Parecer nº 51 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
51
Data de Apresentação
13/04/2026
Número do Protocolo
603
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 009/2026, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 015 de 13 de março de 2026, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 09/2026, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 15.000,00.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade viabilizar a adequada execução financeira dos recursos oriundos as despesas com diárias dos servidores que atuam na execução das Emendas Parlamentares números 26/2025 e 82/2025 de autoria dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Felipe Pedroso da Silva.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, através da dotação de Contribuições, na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).
A verba de R$ 15.000,00 é proveniente de anulação parcial da dotação orçamentária de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Tendo em vista que o presente Projeto está criando dotação específica, classifica-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso III da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não existem óbices que impeçam o Projeto de prosseguir.
Telêmaco Borba, 27 de março de 2026.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
____________________________
Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 09/2026, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 15.000,00.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade viabilizar a adequada execução financeira dos recursos oriundos as despesas com diárias dos servidores que atuam na execução das Emendas Parlamentares números 26/2025 e 82/2025 de autoria dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Felipe Pedroso da Silva.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, através da dotação de Contribuições, na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre).
A verba de R$ 15.000,00 é proveniente de anulação parcial da dotação orçamentária de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Tendo em vista que o presente Projeto está criando dotação específica, classifica-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso III da Lei 4.320/64. Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não existem óbices que impeçam o Projeto de prosseguir.
Telêmaco Borba, 27 de março de 2026.
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Anderson Antunes Felipe Pedroso da Silva
Presidente Relator
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Thiago Talevi Pereira da Silva
Vogal