Projeto de Lei Ordinária nº 17 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
17
Data de Apresentação
04/05/2026
Número do Protocolo
675
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 017/2026, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que “Dispõe sobre a concessão de transporte municipal a pessoas inscritas para a realização de perícia médica no INSS fora do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.”
Indexação
concessão de transporte municipal a pessoas inscritas para a realização de perícia médica no INSS fora do Município de Telêmaco Borba
Observação
Dispõe sobre a concessão de transporte municipal a pessoas inscritas para a realização de perícia médica no INSS fora do município de Telêmaco Borba PR e da outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Acesso à Perícia do INSS —...... (Telêmaco Borba), cujo objetivo é garantir transporte gratuito a munícipes que, comprovadamente, necessitem deslocar-se para realização de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em município diverso, quando comprovarem insuficiência de recursos financeiros para custear o deslocamento.
Art. 2º São beneficiários
I — Pessoas residentes no Município de Telêmaco Borba que tenham perícia agendada no INSS em outro município;
II — que comprovem hipossuficiência socioeconômica, nos termos do art. 3º; III — que não possuam alternativa pública gratuita de transporte disponível para o deslocamento.
Art. 3º Considera-se hipossuficiência, para fins desta Lei, a comprovação de qualquer dos seguintes requisitos:
I — Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e renda per capita compatível com os critérios vigentes do SUAS;
II — Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS);
III — renda familiar per capita inferior a 1 (UM)Salário Mínimo atentada por declaração e comprovantes documentais, nos termos do regulamento.
(Parágrafo único) O Poder Executivo poderá admitir outros meios de comprovação e presumir hipossuficiência para casos devidamente fundamentados, conforme normas do SUAS
Art. 4º O benefício será concedido mediante: Documento assinado digitalmente por 3 signatários para verificar sua autenticidade.:
I — Apresentação de comprovante de agendamento de perícia no INSS;
II — Documento de identidade e comprovante de residência em Telêmaco Borba
III — documentação comprobatória da hipossuficiência (CadÚnico, comprovante de BPC, declaração de renda etc.).
Art. 5º Formas de concessão do transporte:
I — Utilização de frota própria do Município ou contratação/ contratação temporária de transporte coletivo/intermunicipal, mediante convênio, contrato ou cessão;
II — Concessão de vale-transporte ou ressarcimento de despesas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo;
III — prioridade de atendimento será dada a idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, respeitado o disposto no Estatuto do Idoso.
Art. 6º Limites:
I — o benefício poderá abranger ida e volta para cada perícia agendada;
II — Poderá haver limite anual de concessões por beneficiário, a ser definido em regulamento, observando-se princípios da razoabilidade e necessidade;
III — em situações excepcionais (ex.: comprovada impossibilidade de transporte público), o Poder Executivo poderá autorizar transporte porta-a porta.
Art. 7º A execução caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Transportes, que deverão:
I — Elaborar normas e procedimentos para operacionalizar o PAMI;
II — Manter cadastro atualizado dos beneficiários;
III — firmar convênios ou contratos necessários.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, sem aumento da carga tributária.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto ou portaria, os procedimentos operacionais, critérios complementares de elegibilidade e a forma de ressarcimento/contratação do serviço.
Art.10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia imediata.
________
Anderson Antunes
Vereador
Justificativa
A presente proposição visa assegurar que os munícipes em situação de vulnerabilidade tenham efetivo acesso ao serviço público previdenciário — em especial à realização de perícia médica do INSS — mesmo quando esses serviços estejam localizados em municípios vizinhos. A medida está alinhada aos princípios constitucionais e à legislação federal que reconhecem a assistência social e o direito à saúde como dever do Estado: A Constituição Federal assegura os direitos sociais (art. 6º) e estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário. A Lei nº 8.742/1993 (LOAS) define a assistência social como política pública destinada a prover os mínimos sociais e prevê a atuação do Município no atendimento a indivíduos em situação de vulnerabilidade, com base nos princípios do SUAS. O transporte para acesso a serviços essenciais pode ser enquadrado como benefício eventual/assistencial previsto nas orientações do SUAS. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) assegura prioridade e facilidades relacionados ao transporte e ao atendimento, o que exige atenção especial na operacionalização do programa para pessoas idosas. Garantir o deslocamento para perícia do INSS evita prejuízo ao acesso a direitos previdenciários, reduz riscos de judicialização por falta de acesso e promove inclusão social e dignidade humana. A municipalidade tem competência para implementar políticas assistenciais e logísticas destinadas a assegurar o acesso a serviços públicos essenciais quando comprovada a necessidade e ausência de alternativa.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Acesso à Perícia do INSS —...... (Telêmaco Borba), cujo objetivo é garantir transporte gratuito a munícipes que, comprovadamente, necessitem deslocar-se para realização de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em município diverso, quando comprovarem insuficiência de recursos financeiros para custear o deslocamento.
Art. 2º São beneficiários
I — Pessoas residentes no Município de Telêmaco Borba que tenham perícia agendada no INSS em outro município;
II — que comprovem hipossuficiência socioeconômica, nos termos do art. 3º; III — que não possuam alternativa pública gratuita de transporte disponível para o deslocamento.
Art. 3º Considera-se hipossuficiência, para fins desta Lei, a comprovação de qualquer dos seguintes requisitos:
I — Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e renda per capita compatível com os critérios vigentes do SUAS;
II — Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS);
III — renda familiar per capita inferior a 1 (UM)Salário Mínimo atentada por declaração e comprovantes documentais, nos termos do regulamento.
(Parágrafo único) O Poder Executivo poderá admitir outros meios de comprovação e presumir hipossuficiência para casos devidamente fundamentados, conforme normas do SUAS
Art. 4º O benefício será concedido mediante: Documento assinado digitalmente por 3 signatários para verificar sua autenticidade.:
I — Apresentação de comprovante de agendamento de perícia no INSS;
II — Documento de identidade e comprovante de residência em Telêmaco Borba
III — documentação comprobatória da hipossuficiência (CadÚnico, comprovante de BPC, declaração de renda etc.).
Art. 5º Formas de concessão do transporte:
I — Utilização de frota própria do Município ou contratação/ contratação temporária de transporte coletivo/intermunicipal, mediante convênio, contrato ou cessão;
II — Concessão de vale-transporte ou ressarcimento de despesas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo;
III — prioridade de atendimento será dada a idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, respeitado o disposto no Estatuto do Idoso.
Art. 6º Limites:
I — o benefício poderá abranger ida e volta para cada perícia agendada;
II — Poderá haver limite anual de concessões por beneficiário, a ser definido em regulamento, observando-se princípios da razoabilidade e necessidade;
III — em situações excepcionais (ex.: comprovada impossibilidade de transporte público), o Poder Executivo poderá autorizar transporte porta-a porta.
Art. 7º A execução caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Transportes, que deverão:
I — Elaborar normas e procedimentos para operacionalizar o PAMI;
II — Manter cadastro atualizado dos beneficiários;
III — firmar convênios ou contratos necessários.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, sem aumento da carga tributária.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto ou portaria, os procedimentos operacionais, critérios complementares de elegibilidade e a forma de ressarcimento/contratação do serviço.
Art.10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia imediata.
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Anderson Antunes
Vereador
Justificativa
A presente proposição visa assegurar que os munícipes em situação de vulnerabilidade tenham efetivo acesso ao serviço público previdenciário — em especial à realização de perícia médica do INSS — mesmo quando esses serviços estejam localizados em municípios vizinhos. A medida está alinhada aos princípios constitucionais e à legislação federal que reconhecem a assistência social e o direito à saúde como dever do Estado: A Constituição Federal assegura os direitos sociais (art. 6º) e estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário. A Lei nº 8.742/1993 (LOAS) define a assistência social como política pública destinada a prover os mínimos sociais e prevê a atuação do Município no atendimento a indivíduos em situação de vulnerabilidade, com base nos princípios do SUAS. O transporte para acesso a serviços essenciais pode ser enquadrado como benefício eventual/assistencial previsto nas orientações do SUAS. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) assegura prioridade e facilidades relacionados ao transporte e ao atendimento, o que exige atenção especial na operacionalização do programa para pessoas idosas. Garantir o deslocamento para perícia do INSS evita prejuízo ao acesso a direitos previdenciários, reduz riscos de judicialização por falta de acesso e promove inclusão social e dignidade humana. A municipalidade tem competência para implementar políticas assistenciais e logísticas destinadas a assegurar o acesso a serviços públicos essenciais quando comprovada a necessidade e ausência de alternativa.