Indicação nº 101 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2017
Número
101
Data de Apresentação
06/02/2017
Número do Protocolo
142
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
"INDICA AO SR. PREFEITO QUE REMETA A ESSA CASA DE LEIS O PROJETO DE LEI QUE TRATA DE ALUGUEL – SOCIAL."
Indexação
"INDICA AO SR. PREFEITO QUE REMETA A ESSA CASA DE LEIS O PROJETO DE LEI QUE TRATA DE ALUGUEL – SOCIAL."
Observação
Devido ao número de pessoas com dificuldade de moradia em nossa cidade, o projeto de lei que já existe em várias cidades, a exemplo da capital do estado.
PROJETO DE LEI “PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL”
“Autoriza a criação, define critérios, diretrizes e procedimentos para o programa de aluguel social no município de Telêmaco Borba e estabelece a concessão de benefício financeiro mensal para cobertura de despesas com moradia de famílias de baixa renda, na forma que especifica.”
ART. 1º fica autorizado o poder executivo municipal, a implantar o programa aluguel social (pas), destinado à concessão de benefício financeiro mensal para pagamento de aluguel de imóveis de terceiros, em favor de famílias na situação habitacional de emergência e de baixa renda, e não possuam imóvel próprio, no município, ou fora dele.
ART. 2º terão direito ao benefício do programa descrito no caput, até o reassentamento definitivo, famílias de baixa renda, que se encontre em situação de vulnerabilidade habitacional temporária, desde que estejam:
I - morando em áreas destinadas a execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento municipal;
Ii - em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada, consequência de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação;
Iii - vivendo em locais de risco, assim apontado pela defesa civil;
Iv - em situação de despejo;
V - cadastradas, há mais de 01 (um) ano, em programas de reassentamento que habitam em situação precárias, em locais de alagamentos, deslizamentos e outras situações de risco.
ART. 3º o aluguel social será concedido pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, para uma mesma família, sendo destinado a todos os trabalhadores, inclusive os de natureza informal.
Parágrafo único. O prazo disposto no caput desse artigo poderá ser prorrogado nos casos estabelecidos em regulamento.
ART. 4º o recebimento do aluguel social não exclui o direito de recebimento de outros benefícios sociais oriundos de qualquer outra política pública assistencial desenvolvida nos demais níveis de poder.
ART. 5º é vedada a concessão do aluguel social a mais de um membro da mesma família.
PARÁGRAFO ÚNICO. A fraude no recebimento do aluguel social ensejará o cancelamento imediato do beneficio, sem prejuízo de outras ações cíveis e criminais cabíveis a espécie.
ART. 6º as despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das despesas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sendo do fundo municipal de habitação.
ART. 7º o poder executivo municipal regulamentará a presente lei por decreto, fixando os critérios de concessão do benefício, seu valor e as condições de permanência do beneficiário no programa.
ART. 8º esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.”
PROJETO DE LEI “PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL”
“Autoriza a criação, define critérios, diretrizes e procedimentos para o programa de aluguel social no município de Telêmaco Borba e estabelece a concessão de benefício financeiro mensal para cobertura de despesas com moradia de famílias de baixa renda, na forma que especifica.”
ART. 1º fica autorizado o poder executivo municipal, a implantar o programa aluguel social (pas), destinado à concessão de benefício financeiro mensal para pagamento de aluguel de imóveis de terceiros, em favor de famílias na situação habitacional de emergência e de baixa renda, e não possuam imóvel próprio, no município, ou fora dele.
ART. 2º terão direito ao benefício do programa descrito no caput, até o reassentamento definitivo, famílias de baixa renda, que se encontre em situação de vulnerabilidade habitacional temporária, desde que estejam:
I - morando em áreas destinadas a execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento municipal;
Ii - em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada, consequência de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação;
Iii - vivendo em locais de risco, assim apontado pela defesa civil;
Iv - em situação de despejo;
V - cadastradas, há mais de 01 (um) ano, em programas de reassentamento que habitam em situação precárias, em locais de alagamentos, deslizamentos e outras situações de risco.
ART. 3º o aluguel social será concedido pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, para uma mesma família, sendo destinado a todos os trabalhadores, inclusive os de natureza informal.
Parágrafo único. O prazo disposto no caput desse artigo poderá ser prorrogado nos casos estabelecidos em regulamento.
ART. 4º o recebimento do aluguel social não exclui o direito de recebimento de outros benefícios sociais oriundos de qualquer outra política pública assistencial desenvolvida nos demais níveis de poder.
ART. 5º é vedada a concessão do aluguel social a mais de um membro da mesma família.
PARÁGRAFO ÚNICO. A fraude no recebimento do aluguel social ensejará o cancelamento imediato do beneficio, sem prejuízo de outras ações cíveis e criminais cabíveis a espécie.
ART. 6º as despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das despesas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sendo do fundo municipal de habitação.
ART. 7º o poder executivo municipal regulamentará a presente lei por decreto, fixando os critérios de concessão do benefício, seu valor e as condições de permanência do beneficiário no programa.
ART. 8º esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.”