Indicação nº 534 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2018
Número
534
Data de Apresentação
11/06/2018
Número do Protocolo
3128
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“INDICA AO SENHOR PREFEITO A OBRIGATORIEDADE NA FARMÁCIA CENTRAL E NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO EM MANTER NAS SUAS DEPENDÊNCIAS OU FORA DELAS, POSTOS DE COLETA PARA O DEVIDO DESCARTE DE MEDICAMENTOS POR PARTE DOS MUNÍCIPES”.
Indexação
OBRIGATORIEDADE NA FARMÁCIA CENTRAL E NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO EM MANTER NAS SUAS DEPENDÊNCIAS OU FORA DELAS, POSTOS DE COLETA PARA O DEVIDO DESCARTE DE MEDICAMENTOS POR PARTE DOS MUNÍCIPES
Observação
A presente propositura estabelece que a farmácia central e unidades básicas de saúde localizadas no âmbito do município de Telêmaco Borba ficam obrigadas a manter em suas dependências ou fora delas, postos de coleta para o devido descarte de medicamentos por parte dos munícipes a fim de promover a destinação final ambientalmente adequada. A constituição federal consagra como no artigo 225 da constituição federal que o meio ambiente é um direito fundamental do cidadão, devendo o estado, a sociedade e as pessoas buscarem sua preservação para as presentes e futuras gerações. É cediço que o descarte de medicamentos direito pelos cidadãos através do lixo comum ou do vaso sanitário pode ocasionar sérios problemas de saúde pública bem como contaminação da água e do solo, merecendo que haja uma disciplina legal sobre o assunto. Nesse viés foi editada a lei 12.305/2010 (lei da política nacional de resíduos sólidos) que prevê alguns instrumentos para a proteção do meio ambiente, dentre eles, a logística reversa. Ademais, o artigo 24 da constituição federal de 1988 ainda confere proteção à saúde pública e ao meio ambiente no art. 24 ao prever competência legislativa concorrente à união, estados e distrito federal para legislar sobre o assunto, sendo que os municípios devem legislar sobre o tema naquilo que concerne ao seu interesse local. Por todas essas razões e fundamentos considero que o tema é de suma relevância nos dias atuais que seria a proteção ao meio ambiente, à saúde pública e ao consumidor.