Indicação nº 534 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Indicação

Ano

2018

Número

534

Data de Apresentação

11/06/2018

Número do Protocolo

3128

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    “INDICA AO SENHOR PREFEITO A OBRIGATORIEDADE NA FARMÁCIA CENTRAL E NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO EM MANTER NAS SUAS DEPENDÊNCIAS OU FORA DELAS, POSTOS DE COLETA PARA O DEVIDO DESCARTE DE MEDICAMENTOS POR PARTE DOS MUNÍCIPES”.

    Indexação

    OBRIGATORIEDADE NA FARMÁCIA CENTRAL E NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO EM MANTER NAS SUAS DEPENDÊNCIAS OU FORA DELAS, POSTOS DE COLETA PARA O DEVIDO DESCARTE DE MEDICAMENTOS POR PARTE DOS MUNÍCIPES

    Observação

    A presente propositura estabelece que a farmácia central e unidades básicas de saúde localizadas no âmbito do município de Telêmaco Borba ficam obrigadas a manter em suas dependências ou fora delas, postos de coleta para o devido descarte de medicamentos por parte dos munícipes a fim de promover a destinação final ambientalmente adequada. A constituição federal consagra como no artigo 225 da constituição federal que o meio ambiente é um direito fundamental do cidadão, devendo o estado, a sociedade e as pessoas buscarem sua preservação para as presentes e futuras gerações. É cediço que o descarte de medicamentos direito pelos cidadãos através do lixo comum ou do vaso sanitário pode ocasionar sérios problemas de saúde pública bem como contaminação da água e do solo, merecendo que haja uma disciplina legal sobre o assunto. Nesse viés foi editada a lei 12.305/2010 (lei da política nacional de resíduos sólidos) que prevê alguns instrumentos para a proteção do meio ambiente, dentre eles, a logística reversa. Ademais, o artigo 24 da constituição federal de 1988 ainda confere proteção à saúde pública e ao meio ambiente no art. 24 ao prever competência legislativa concorrente à união, estados e distrito federal para legislar sobre o assunto, sendo que os municípios devem legislar sobre o tema naquilo que concerne ao seu interesse local. Por todas essas razões e fundamentos considero que o tema é de suma relevância nos dias atuais que seria a proteção ao meio ambiente, à saúde pública e ao consumidor.
    Protocolo: 3128/2018, Data Protocolo: 07/06/2018 - Horário: 17:07:05