Parecer nº 39 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
39
Data de Apresentação
25/04/2019
Número do Protocolo
4452
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Comissão de Economia Orçamento Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 17/2019, Mensagem Nº 019 de 10 de abril de 2019, "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 1.601.200,00".
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 17/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.601.200,00.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade atender despesas da Secretaria Municipal de Saúde com serviços de laboratórios, clínicas de imagem, dentre outros.
Segundo o art. 41 da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Importante registrar que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar as dotações de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (recurso ordinário livre) e na fonte 303 (Saúde – Receitas Vinculadas – E.C. 29/00 – 15%) no projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração e Programação” junto a Secretaria Municipal Saúde.
Cumpre informar que, para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados parcialmente os recursos existentes nas dotações de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e Material de Consumo na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto aos projetos/atividades de “Participação no Consórcio Intermunicipal SMU Campos Gerais – CIMSAMU” e “Manutenção dos Serviços de Tratamento fora do Domicílio – TFD”. Também estão sendo anulados totalmente os recursos existentes na dotação de Diárias – Pessoal Civil; Material, bem ou serviço para distribuição gratuita; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e Equipamentos e Material Permanente e parcialmente os recursos existentes nas dotações de Material de Consumo e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Fundo Municipal Antidrogas” junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Além disso, ainda estão sendo cancelados parcialmente os recursos existentes na fonte 303 (Saúde – Receitas Vinculadas – EC 29/00 – 15%) das dotações de Obras e Instalações; Equipamentos e Material Permanente; Auxílio Alimentação e Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica juntos, respectivamente, aos projetos/atividades de “Construção/Ampliação e Reformas de Unidades de Saúde”; “Aquisição de veículos leves para o Programa Saúde da Família”; “Manutenção do Programa Mais Médicos”; “Manutenção dos Serviços de Tratamento fora do domicílio – TFD” e “Manutenção da Estrutura Física da S.M.S.” junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Conforme foi mencionado anteriormente, merece destaque o fato de que estão sendo cancelados parcialmente os recursos existentes no projeto/atividade de “Participação no Consórcio Intermunicipal SMU Campos Gerais – CIMSAMU”. Projeto/atividade este que foi incluído na LOA/2019 através da diminuição dos valores do orçamento correspondente ao Poder Legislativo para o exercício de 2019.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 24 de abril de 2019
Relator Presidente Membro
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por finalidade atender despesas da Secretaria Municipal de Saúde com serviços de laboratórios, clínicas de imagem, dentre outros.
Segundo o art. 41 da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Importante registrar que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar as dotações de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (recurso ordinário livre) e na fonte 303 (Saúde – Receitas Vinculadas – E.C. 29/00 – 15%) no projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração e Programação” junto a Secretaria Municipal Saúde.
Cumpre informar que, para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados parcialmente os recursos existentes nas dotações de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e Material de Consumo na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto aos projetos/atividades de “Participação no Consórcio Intermunicipal SMU Campos Gerais – CIMSAMU” e “Manutenção dos Serviços de Tratamento fora do Domicílio – TFD”. Também estão sendo anulados totalmente os recursos existentes na dotação de Diárias – Pessoal Civil; Material, bem ou serviço para distribuição gratuita; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e Equipamentos e Material Permanente e parcialmente os recursos existentes nas dotações de Material de Consumo e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Fundo Municipal Antidrogas” junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Além disso, ainda estão sendo cancelados parcialmente os recursos existentes na fonte 303 (Saúde – Receitas Vinculadas – EC 29/00 – 15%) das dotações de Obras e Instalações; Equipamentos e Material Permanente; Auxílio Alimentação e Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica juntos, respectivamente, aos projetos/atividades de “Construção/Ampliação e Reformas de Unidades de Saúde”; “Aquisição de veículos leves para o Programa Saúde da Família”; “Manutenção do Programa Mais Médicos”; “Manutenção dos Serviços de Tratamento fora do domicílio – TFD” e “Manutenção da Estrutura Física da S.M.S.” junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Conforme foi mencionado anteriormente, merece destaque o fato de que estão sendo cancelados parcialmente os recursos existentes no projeto/atividade de “Participação no Consórcio Intermunicipal SMU Campos Gerais – CIMSAMU”. Projeto/atividade este que foi incluído na LOA/2019 através da diminuição dos valores do orçamento correspondente ao Poder Legislativo para o exercício de 2019.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 24 de abril de 2019
Relator Presidente Membro
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares