Parecer nº 41 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

41

Data de Apresentação

23/04/2019

Número do Protocolo

4431

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 006/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 011 de 14 de fevereiro de 2019, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER IMÓVEL EM DOAÇÃO COM ENCARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2019 que “Autoriza o Município a receber imóvel em doação com encargo e dá outras providências.”
    O Projeto supracitado, conforme a Mensagem, tem por objetivo autorizar o recebimento de imóvel pelo Município para a construção de rua na área especificada no processo administrativo nº 007463/2017, tendo em vista ser o único local possível para dar acesso às famílias residentes nos fundos da chácara 45.
    Esclarece- se que, são duas áreas que o Município pretende receber, sendo uma de 170,52 metros quadrados, parte da chácara 44-b, localizada de frente para a rodovia PR 160, inscrita na matrícula nº 23.963 e outra de 752,05 metros quadrados, parte da chácara nº 44-A localizada de frente para a Rua Ouro Preto no Bairro Vila Esperança, inscrita na matrícula nº 19.601 do Registro de Imóveis.
    O art. 2º do Projeto em análise prevê que o imóvel será recebido mediante doação com encargo, com destinação específica, qual seja, a implantação da Rua Bahamas. O encargo compreende manter o bem sob a propriedade do Município, ficando vedado alienar, locar, doar ou ceder a terceiros sob qualquer natureza ou pretexto, bem como manter as finalidades de via de acesso.
    O processo administrativo 007463/2017 que originou o presente Projeto, recebeu parecer do Procurador do Município, Senhor Marcelo Cristiano de Moraes, o qual sugeriu que além da manifestação do Engenheiro Civil, este fosse encaminhado à Divisão de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria de Finanças.
    Sugeriu-se que a Divisão de Meio Ambiente deveria se manifestar sobre a possibilidade de construção de ruas naquele local, considerando eventuais especificidades da área, tais como ser área de preservação permanente. A Secretaria Municipal de Planejamento deveria realizar uma análise técnica acerca da necessidade, possibilidade, economicidade e viabilidade da realização da obra pública, demonstrando que aquele é o único ou melhor local viável para a realização da obra pretendida, indicando o devido interesse público. Por fim, sugeriu-se à Secretaria Municipal de Finanças que verificasse a existência de dívidas sobre os imóveis objetos da doação, as quais seriam de encargo dos atuais proprietários.
    Após tais sugestões da Procuradoria, a Secretaria Municipal de Planejamento encaminhou documento datado de 06 de novembro de 2018, informando que a Divisão de Meio Ambiente, através do Engenheiro Ambiental José Eduardo Munhoz Martins, opinou favoravelmente a implantação da rua naquele local. Informou também que a construção se fazia necessária na área específica devido ser o único local possível para dar acesso às famílias residentes nos fundos da chácara 45. Juntamente com a documentação, foi apresentada planilha pelo Engenheiro Civil Celso Roberto B. A. Junior, a qual indicou um total de R$ 66.622,77 (Sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos) para a realização de obra de pavimentação asfáltica, drenagem superficial e subterrânea.
    Há que se destacar ainda, que a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis Urbanos, Rurais e localizados em áreas de expansão urbana, nomeada pela Portaria nº 3.617 de 15 de fevereiro de 2017 recomendou a adoção do valor de R$ 42.953,99 (quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos) para o imóvel constante da Matrícula nº 23.963. Já o imóvel que consta da matrícula nº 19.601 foi avaliado no valor de R$ 157.366,46 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
    No que se refere ao tema, importante registrar as informações contidas no Parecer do IBAM nº 2775/2018 elaborado pelo Consultor Técnico Affonso de Aragão Peixoto Fortuna. Este ressalta que, de acordo com o art. 17, parágrafo 4º da Lei nº 8.666/93, a doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. A regra se destina primeiramente às situações nas quais a Administração é doadora, mas também devem ser aplicadas quando o particular doa algo para o Estado.
    O Consultor enfatiza que quando há algum tipo de encargo, a Administração deve buscar o menor encargo possível como contrapartida para a doação. Trata-se de decorrência direta do princípio da isonomia: em havendo alguma contrapartida, todos os eventuais interessados tem o direito de concorrer a ela.
    Em outro Parecer do IBAM, qual seja, o de nº 238/2018, a Consultora Técnica Júlia Alexim Nunes da Silva destaca que compete ao gestor público avaliar se existe interesse público no recebimento de bem em doação e nos encargos assumidos em contrapartida.
    Por fim, realizadas tais considerações, destaca-se que o enfoque deste parecer se refere ao aspecto orçamentário e contábil. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 04 de abril de 2019.


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    Everton Fernando Soares Hamilton Aparecido Machado Mario Cesar Marcondes
    Relator Presidente Vogal
    Protocolo: 4431/2019, Data Protocolo: 23/04/2019 - Horário: 16:38:52