Parecer nº 42 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
42
Data de Apresentação
06/05/2019
Número do Protocolo
4525
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 011/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 003 de 21 de janeiro de 2019, que "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO 'PROGRAMA FEIRA DO BEM' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 11/2019 que “Dispõe sobre a implantação do “Programa Feira do Bem” no âmbito do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise destaca que o Município coleta aproximadamente 80 toneladas por mês de resíduos sólidos recicláveis. Ressalta também que a coleta deficitária realizada pela cooperativa propicia o descarte diário de um grande volume de resíduos recicláveis em terrenos baldios, fundo de vale, praças, parques e vias.
Diante do exposto, considerando que a limpeza urbana exerce papel de destaque na crescente demanda da sociedade e que manejo dos resíduos sólidos deve ser realizado de forma adequada, visando sempre à saúde, à segurança e à proteção do meio ambiente, o Município propôs o programa intitulado “Feira do Bem” visando maximizar a coleta de materiais recicláveis de forma participativa, realizando a troca de resíduos recicláveis por alimentos.
Ainda conforme a Mensagem, o Município esclarece que o objetivo de trocar materiais recicláveis por alimentos hortifrutigranjeiros é fazer com que o munícipe consiga agregar valor em materiais que comumente são tidos como lixo. Ressalta-se também que o programa que se pretende criar promoverá a educação ambiental por meio da construção de valores e aquisição de conhecimentos com o propósito de criar novos conceitos, novas atitudes e consciência ambiental.
Realizadas tais considerações, cumpre informar que o art. 225 da Constituição Federal prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
O Parecer do IBAM nº 1204/2019 elaborado pela Assessora Jurídica Maria Victoria Sá e Guimarães Barroso Magno explana que diante da competência legislativa sobre a matéria em razão da combinação do disposto nos artigos 23, VI e VII e 30, I e II da Constituição Federal, o Município deve estabelecer suas políticas municipais de meio ambiente e resíduos sólidos, sem prejuízo de outras políticas, relacionadas ou não com o meio ambiente.
A Consultora enfatiza que em função disto, foi editada a Lei nº 6.938/1981 que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e cria um sistema, do qual o Município faz parte, sendo responsável pelo controle e fiscalização do meio ambiente em sua área de jurisdição. Em acréscimo, a Lei nº 12.305/2010 instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) com vistas a solucionar a falta de capacidade do País em tratar seus resíduos sólidos. Assim, deve o Município, nos termos do artigo 10 da PNRS gerir os resíduos sólidos gerados em seu território de modo a promover a disposição e destinação ambientalmente adequadas, criando mecanismos de estímulo à reciclagem.
No que se refere ao aspecto orçamentário, o parágrafo 1º do art. 2º do Projeto em análise estabelece que os recursos para a compra dos alimentos serão do orçamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SMOSP.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, do ponto de vista orçamentário/financeiro, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 03 de maio de 2019.
_____________________ ________________________ ____________________
Everton Fernando Soares Hamilton Aparecido Machado Mario Cesar Marcondes
Relator Presidente Vogal
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise destaca que o Município coleta aproximadamente 80 toneladas por mês de resíduos sólidos recicláveis. Ressalta também que a coleta deficitária realizada pela cooperativa propicia o descarte diário de um grande volume de resíduos recicláveis em terrenos baldios, fundo de vale, praças, parques e vias.
Diante do exposto, considerando que a limpeza urbana exerce papel de destaque na crescente demanda da sociedade e que manejo dos resíduos sólidos deve ser realizado de forma adequada, visando sempre à saúde, à segurança e à proteção do meio ambiente, o Município propôs o programa intitulado “Feira do Bem” visando maximizar a coleta de materiais recicláveis de forma participativa, realizando a troca de resíduos recicláveis por alimentos.
Ainda conforme a Mensagem, o Município esclarece que o objetivo de trocar materiais recicláveis por alimentos hortifrutigranjeiros é fazer com que o munícipe consiga agregar valor em materiais que comumente são tidos como lixo. Ressalta-se também que o programa que se pretende criar promoverá a educação ambiental por meio da construção de valores e aquisição de conhecimentos com o propósito de criar novos conceitos, novas atitudes e consciência ambiental.
Realizadas tais considerações, cumpre informar que o art. 225 da Constituição Federal prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
O Parecer do IBAM nº 1204/2019 elaborado pela Assessora Jurídica Maria Victoria Sá e Guimarães Barroso Magno explana que diante da competência legislativa sobre a matéria em razão da combinação do disposto nos artigos 23, VI e VII e 30, I e II da Constituição Federal, o Município deve estabelecer suas políticas municipais de meio ambiente e resíduos sólidos, sem prejuízo de outras políticas, relacionadas ou não com o meio ambiente.
A Consultora enfatiza que em função disto, foi editada a Lei nº 6.938/1981 que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e cria um sistema, do qual o Município faz parte, sendo responsável pelo controle e fiscalização do meio ambiente em sua área de jurisdição. Em acréscimo, a Lei nº 12.305/2010 instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) com vistas a solucionar a falta de capacidade do País em tratar seus resíduos sólidos. Assim, deve o Município, nos termos do artigo 10 da PNRS gerir os resíduos sólidos gerados em seu território de modo a promover a disposição e destinação ambientalmente adequadas, criando mecanismos de estímulo à reciclagem.
No que se refere ao aspecto orçamentário, o parágrafo 1º do art. 2º do Projeto em análise estabelece que os recursos para a compra dos alimentos serão do orçamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SMOSP.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, do ponto de vista orçamentário/financeiro, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 03 de maio de 2019.
_____________________ ________________________ ____________________
Everton Fernando Soares Hamilton Aparecido Machado Mario Cesar Marcondes
Relator Presidente Vogal