Parecer nº 43 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
43
Data de Apresentação
20/05/2019
Número do Protocolo
4595
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2018, DE INICIATIVA DOS VEREADORES ANTONIO MARCO DE ALMEIDA E EVERTON FERNANDO SOARES, QUE "INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA NOS SEUS VEÍCULOS OFICIAIS E PROÍBE O USO DE LOGOTIPOS INSTITUCIONAIS DE GOVERNO NESSES VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
Observação
De iniciativa dos vereadores Antonio Marco de Almeida e Everton Fernando Soares,o projeto de lei em tela dispõe sobre o uso obrigatório do brasão de armas do Município de Telêmaco Borba nos seus veículos oficiais e proíbe o uso de logotipos institucionais de governo nesses veículos e dá outras providências.
Segundo o projeto, fica instituído o uso obrigatório do brasão de armas do Município de Telêmaco Borba nos seus veículos oficiais, com exceção os veículos de representação do Prefeito e Vice-Prefeito. Os veículos particulares locados para prestar serviços aos órgãos do Município deverão fixar, ainda que na parte interna do vidro dianteiro, adesivo que indique o órgão municipal ao qual prestam serviço e o respectivo horário em que o serviço é prestado. Fica proibido o uso de logotipo institucional que identifique o governo ocupante do poder nos veículos oficiais ou em uso oficial do Município.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal de Telêmaco Borba, dizendo que é de sua obrigação zelar pela guarda e cumprimento da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público. E por conta desses preceitos, que os entes federativos dispõem em sua legislação, normas e regramentos acerca da classificação, utilização, especificação, identificação e outras regras, acerca dos veículos oficiais. Assim todo o veículo pertecente à frota do patrimônio público municipal, seja do Poder Executivo ou no Poder Legislativo, obrigatoriamente deve ser identificado com o Brasão Municipal.”
PARECER TÉCNICO:
Inicialmente, cumpre deixar consignado que os símbolos, em suas diferentes modalidades, constituem elemento de identificação local entre aqueles que vivem em um mesmo espaço, e mesmo para além dos limites do lugar de convivência daqueles cidadãos.
Segundo Otto Gounenwein (Derecho Municipal Alemán, p. 123), o nome, o escudo, a bandeira e o selo são os sinais externos da autonomia municipal.
De acordo com a Lei Maior, os Municípios, tal como os demais entes da federação, estão constitucionalmente autorizados a criar símbolos próprios, como se pode depreender da leitura do art. 13, § 2º:
"Art. 13. (...)
§ 2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
No tocante à disciplina legal dos símbolos oficiais, ressalta-se que, cada esfera federativa, se optar pela adoção de símbolos próprios, deverá editar norma específica, que os enumerará e especificará as hipóteses de sua utilização, e, em se tratando dos Municípios, deverão observar o disposto na Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orgânica do Municipal de Telêmaco Borba, no artigo 8º, avoca concorrentemente esta competência, dizendo que é de sua obrigação zelar pela guarda e cumprimento da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
No tocante à iniciativa da propositura em questão, temos que não é exclusividade do Poder Executivo e, portanto, não há óbices que o projeto de lei originário do Poder Legislativo pretenda obrigar o uso do brasão em veículos oficiais e proibir o uso de logotipos institucionais de governo.
Neste sentido, o Projeto de Lei em análise, pretende estabelecer que o brasão do Município seja obrigatoriamente utilizado nos veículos oficiais do Município, não há qualquer impedimento legal para a referida pretensão.
Contudo, apesar da regra geral do direito brasileiro consagrar a democracia com relação à iniciativa legislativa, o ordenamento também previu, de maneira necessária e fundamental, a consagrada reserva legal, através da qual algumas matérias ficam resguardadas à iniciativa especifica de determinado agente competente.
No
presente caso, em que pese o nobre intuito dos legisladores proponentes, o projeto de lei apresenta vicio de iniciativa, uma vez que atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes.
Como explica o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, "tais unidades orgânicas absorveriam, senão com absoluta exclusividade, ao menos com manifesta predominância, as funções correspondentes a seus próprios nomes: Legislativo, Executivo e Judiciário".
E a função predominante do Poder Executivo consiste em administrar. Assim como cabe ao Poder Judiciário a função jurisdicional e ao Poder legislativo a função legislativa. Portanto, existem funções afetas a cada Poder, sem é claro neutralizar eventuais exceções.
O que se veda com isso é a invasão de um Poder na esfera de exercício da função predominantemente afeta a outro Poder. Tal ocorrência implicaria em desrespeito à tripartição de Poderes prevista na Constituição Federal.
E em nosso caso concreto, se extrai da interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico que, o que macula o projeto em análise não é propriamente o alargamento das hipóteses de utilização, mas sim a imposição de obrigatoriedade de marcar prazo para que o Executivo exerça essa função regulamentar de sua atribuição é uma afronta ao princípio da interdependência e harmonia entre os poderes.
Ou seja, a previsão de obrigatoriedade da utilização do brasão do Município de Telêmaco Borba em todos os veículos oficiais, e a proibição do uso de logotipos institucionais é constitucional e legal, entretanto, não é dado ao Legislativo a possibilidade de assinar prazo para que o Chefe do Executivo exerça seu poder regulamentar. \
Sendo assim, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer Técnico, decidimos pelo voto favorável à proposta, desde altere com a emenda supressiva desta Comissão, para suprimir “devendo ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 dias” e passe constar a seguinte redação:
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Telêmaco Borba, 10 de maio de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Marcos Rogério Silva Mello
Relator
Elisângela Resende Saldivar
Vogal
Segundo o projeto, fica instituído o uso obrigatório do brasão de armas do Município de Telêmaco Borba nos seus veículos oficiais, com exceção os veículos de representação do Prefeito e Vice-Prefeito. Os veículos particulares locados para prestar serviços aos órgãos do Município deverão fixar, ainda que na parte interna do vidro dianteiro, adesivo que indique o órgão municipal ao qual prestam serviço e o respectivo horário em que o serviço é prestado. Fica proibido o uso de logotipo institucional que identifique o governo ocupante do poder nos veículos oficiais ou em uso oficial do Município.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal de Telêmaco Borba, dizendo que é de sua obrigação zelar pela guarda e cumprimento da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público. E por conta desses preceitos, que os entes federativos dispõem em sua legislação, normas e regramentos acerca da classificação, utilização, especificação, identificação e outras regras, acerca dos veículos oficiais. Assim todo o veículo pertecente à frota do patrimônio público municipal, seja do Poder Executivo ou no Poder Legislativo, obrigatoriamente deve ser identificado com o Brasão Municipal.”
PARECER TÉCNICO:
Inicialmente, cumpre deixar consignado que os símbolos, em suas diferentes modalidades, constituem elemento de identificação local entre aqueles que vivem em um mesmo espaço, e mesmo para além dos limites do lugar de convivência daqueles cidadãos.
Segundo Otto Gounenwein (Derecho Municipal Alemán, p. 123), o nome, o escudo, a bandeira e o selo são os sinais externos da autonomia municipal.
De acordo com a Lei Maior, os Municípios, tal como os demais entes da federação, estão constitucionalmente autorizados a criar símbolos próprios, como se pode depreender da leitura do art. 13, § 2º:
"Art. 13. (...)
§ 2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
No tocante à disciplina legal dos símbolos oficiais, ressalta-se que, cada esfera federativa, se optar pela adoção de símbolos próprios, deverá editar norma específica, que os enumerará e especificará as hipóteses de sua utilização, e, em se tratando dos Municípios, deverão observar o disposto na Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orgânica do Municipal de Telêmaco Borba, no artigo 8º, avoca concorrentemente esta competência, dizendo que é de sua obrigação zelar pela guarda e cumprimento da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
No tocante à iniciativa da propositura em questão, temos que não é exclusividade do Poder Executivo e, portanto, não há óbices que o projeto de lei originário do Poder Legislativo pretenda obrigar o uso do brasão em veículos oficiais e proibir o uso de logotipos institucionais de governo.
Neste sentido, o Projeto de Lei em análise, pretende estabelecer que o brasão do Município seja obrigatoriamente utilizado nos veículos oficiais do Município, não há qualquer impedimento legal para a referida pretensão.
Contudo, apesar da regra geral do direito brasileiro consagrar a democracia com relação à iniciativa legislativa, o ordenamento também previu, de maneira necessária e fundamental, a consagrada reserva legal, através da qual algumas matérias ficam resguardadas à iniciativa especifica de determinado agente competente.
No
presente caso, em que pese o nobre intuito dos legisladores proponentes, o projeto de lei apresenta vicio de iniciativa, uma vez que atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes.
Como explica o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, "tais unidades orgânicas absorveriam, senão com absoluta exclusividade, ao menos com manifesta predominância, as funções correspondentes a seus próprios nomes: Legislativo, Executivo e Judiciário".
E a função predominante do Poder Executivo consiste em administrar. Assim como cabe ao Poder Judiciário a função jurisdicional e ao Poder legislativo a função legislativa. Portanto, existem funções afetas a cada Poder, sem é claro neutralizar eventuais exceções.
O que se veda com isso é a invasão de um Poder na esfera de exercício da função predominantemente afeta a outro Poder. Tal ocorrência implicaria em desrespeito à tripartição de Poderes prevista na Constituição Federal.
E em nosso caso concreto, se extrai da interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico que, o que macula o projeto em análise não é propriamente o alargamento das hipóteses de utilização, mas sim a imposição de obrigatoriedade de marcar prazo para que o Executivo exerça essa função regulamentar de sua atribuição é uma afronta ao princípio da interdependência e harmonia entre os poderes.
Ou seja, a previsão de obrigatoriedade da utilização do brasão do Município de Telêmaco Borba em todos os veículos oficiais, e a proibição do uso de logotipos institucionais é constitucional e legal, entretanto, não é dado ao Legislativo a possibilidade de assinar prazo para que o Chefe do Executivo exerça seu poder regulamentar. \
Sendo assim, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer Técnico, decidimos pelo voto favorável à proposta, desde altere com a emenda supressiva desta Comissão, para suprimir “devendo ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 dias” e passe constar a seguinte redação:
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Telêmaco Borba, 10 de maio de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Marcos Rogério Silva Mello
Relator
Elisângela Resende Saldivar
Vogal