Parecer nº 45 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
45
Data de Apresentação
20/05/2019
Número do Protocolo
4621
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia Orçamento Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 017 DE 04 DE ABRIL DE 2019, QUE "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 594.000,00".
Indexação
Observação
Comissão de Economia Orçamento Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 14/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 594.000,00.”
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto, o crédito adicional pretendido tem por finalidade cobrir despesas com serviços de arbitragem, segurança, premiações, eventos e alimentação durante os eventos esportivos e recreativos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Segundo o art. 41 da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Importante registrar que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar as dotações de Material de Consumo e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na fonte 000 (recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Manutenção de Espaços e Equipamentos Esportivos e de Lazer” e “Manutenção das Atividades da Divisão de Recreação Orientada” e Material de Consumo e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Eventos Esportivos-FMEA” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Oportuno salientar que, para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados parcialmente os recursos existentes na dotação de Obras e Instalações na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto ao projeto/atividade de “Construção do Centro de Eventos” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídas através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 17 de maio de 2019
Relator Presidente Vogal
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 14/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 594.000,00.”
De acordo com a Mensagem que encaminhou o Projeto, o crédito adicional pretendido tem por finalidade cobrir despesas com serviços de arbitragem, segurança, premiações, eventos e alimentação durante os eventos esportivos e recreativos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Segundo o art. 41 da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Importante registrar que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar as dotações de Material de Consumo e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na fonte 000 (recurso ordinário livre) nos projetos/atividades de “Manutenção de Espaços e Equipamentos Esportivos e de Lazer” e “Manutenção das Atividades da Divisão de Recreação Orientada” e Material de Consumo e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Eventos Esportivos-FMEA” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
Oportuno salientar que, para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados parcialmente os recursos existentes na dotação de Obras e Instalações na fonte 000 (recurso ordinário livre) junto ao projeto/atividade de “Construção do Centro de Eventos” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação.
No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídas através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 17 de maio de 2019
Relator Presidente Vogal
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares