Parecer nº 52 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

52

Data de Apresentação

03/06/2019

Número do Protocolo

4662

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/2019, de iniciativa do Poder Executivo, mensagem Nº 022 de 09 de maio de 2019, que "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 500.000,00".

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 21/2019, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 500.000,00”.
    O Projeto em análise pretender autorizar a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Continuação do Programa de Cirurgias Emergenciais” junto a Secretaria Municipal de Saúde, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
    Oportuno salientar que a verba de R$ 500.000,00 é proveniente da anulação parcial fixada para o projeto/atividade de “Pavimentação de Vias Urbanas” na dotação de 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo na fonte 000 (Recursos ordinários – livres) junto a Secretaria Municipal de Saúde.
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de dar continuidade ao programa de cirurgias ortopédicas com vistas a atender a demanda existente.
    A abertura de créditos adicionais tem por objetivo:
    a) Reforçar (aumentar, suplementar) uma dotação existente;
    b) Criar um crédito orçamentário para atender a despesas não previstas no orçamento;
    c) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
    Tendo em vista o exposto, verifica-se que o presente Projeto está criando uma dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso II da Lei 4.320/64.
    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de creditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
    Art. 166.
    ...
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 24 de Maio de 2019


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    Relator Presidente Vogal
    Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares
    Protocolo: 4662/2019, Data Protocolo: 24/05/2019 - Horário: 15:51:01