Parecer nº 58 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
58
Data de Apresentação
01/07/2019
Número do Protocolo
4792
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARECER DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2019, DE INICIATIVA DA VEREADORA ELISANGELA REZENDE SALDIVAR, QUE "DISPÕE SOBRE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS
Observação
PROJETO DE LEI No 002/2019
RELATÓRIO:
De iniciativa da vereadora Elisangela Resende Saldivar, o projeto de lei em tela dispõe sobre estabelecer no Município de Telêmaco Borba sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.
Entende-se por animais e para os fins desta lei a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica.
Segundo o projeto de lei entende-se por maus tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais.
As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, por cada animal em situação de maus-tratos. Caso haja reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro. A multa se refere as condutas descritas nos incisos II a XVI do Art. 2º, caput desta lei.
III- apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
Caso haja comercialização de animais sem as devidas autorizações, alvará e licenciamento dos órgãos competentes, a fiscalização da Prefeitura Municipal poderá aplicar multa de R$ 2.000,00 (Dois mil) reais, por animal apreendido.
Será assegurada ao infrator a ampla defesa e ao contraditório de acordo com Art. 7º desta Lei.
Não é possível descontos nas multas e os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.
A fiscalização fica a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, sendo possível ação em conjunto com outras Secretarias.
A matéria é de competência da Autora, e está redigida de acordo com a boa técnica de redação legislativa, porém, foi necessária a realização de emenda aditiva para a adequação do projeto.
Em sua justificativa, a autora argumenta:
“O Projeto de lei visa a proteção dos animais em situação de abandono e maus-tratos, inserindo politicas públicas municipais para a preservação do ecossitema.”
PARECER
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Muncípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto, de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprio.
A autoadministração, autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no Artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos.
Art. 30. Compete aos Municípios
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
A lei que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, além de revestir-se do caráter de norma suplementar à legislação federal. Isso porque o Projeto de Lei nº 002/2019, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, Art.22), estabelece infrações administrativas para os atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra os animais, o que é abstratamente previsto na Constituição Federal de 1988 (Art. 225, § 1º, VII) e na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98, Artigo 32).
Diante do exposto, com base nos fundamentos expostos, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer, decidimos pelo voto favorável à proposta, desde altere com a emenda aditiva desta Comissão, para acrescentar “disponibilizar a carteirinha para os cuidadores” considerando que a identificação dos cuidadores dos animais ajudará o Programa Melhor Amigo a identificar os responsáveis dos animais em nosso Município.
Telêmaco Borba, 25 de junho de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Marcos Rogério Silva Mello
Relator
Elisângela Resende Saldivar
Vogal
RELATÓRIO:
De iniciativa da vereadora Elisangela Resende Saldivar, o projeto de lei em tela dispõe sobre estabelecer no Município de Telêmaco Borba sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.
Entende-se por animais e para os fins desta lei a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica.
Segundo o projeto de lei entende-se por maus tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais.
As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, por cada animal em situação de maus-tratos. Caso haja reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro. A multa se refere as condutas descritas nos incisos II a XVI do Art. 2º, caput desta lei.
III- apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
Caso haja comercialização de animais sem as devidas autorizações, alvará e licenciamento dos órgãos competentes, a fiscalização da Prefeitura Municipal poderá aplicar multa de R$ 2.000,00 (Dois mil) reais, por animal apreendido.
Será assegurada ao infrator a ampla defesa e ao contraditório de acordo com Art. 7º desta Lei.
Não é possível descontos nas multas e os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.
A fiscalização fica a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, sendo possível ação em conjunto com outras Secretarias.
A matéria é de competência da Autora, e está redigida de acordo com a boa técnica de redação legislativa, porém, foi necessária a realização de emenda aditiva para a adequação do projeto.
Em sua justificativa, a autora argumenta:
“O Projeto de lei visa a proteção dos animais em situação de abandono e maus-tratos, inserindo politicas públicas municipais para a preservação do ecossitema.”
PARECER
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Muncípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto, de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprio.
A autoadministração, autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no Artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos.
Art. 30. Compete aos Municípios
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
A lei que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, além de revestir-se do caráter de norma suplementar à legislação federal. Isso porque o Projeto de Lei nº 002/2019, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, Art.22), estabelece infrações administrativas para os atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra os animais, o que é abstratamente previsto na Constituição Federal de 1988 (Art. 225, § 1º, VII) e na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98, Artigo 32).
Diante do exposto, com base nos fundamentos expostos, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer, decidimos pelo voto favorável à proposta, desde altere com a emenda aditiva desta Comissão, para acrescentar “disponibilizar a carteirinha para os cuidadores” considerando que a identificação dos cuidadores dos animais ajudará o Programa Melhor Amigo a identificar os responsáveis dos animais em nosso Município.
Telêmaco Borba, 25 de junho de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Marcos Rogério Silva Mello
Relator
Elisângela Resende Saldivar
Vogal