Parecer nº 61 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
61
Data de Apresentação
12/07/2019
Número do Protocolo
4856
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA, PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2019, MENSAGEM Nº 032 DE 24 DE JUNHO DE 2019, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 132, 133 E 136 NA LEI Nº 1883, DE 05 DE ABRIL DE 2012, BEM COMO DÁ NOVA REDAÇÃO, ORDENA E ADICIONA MAIS UM PARÁGRAFO AO ART. 135 DO MESMO ATO NORMATIVO". (AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA ADOTANTE)
Indexação
Observação
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar em tela dispõe sobre nova Redação aos Arts. 132,133,134 e 136 da Lei nº 1883/2012, bem como da nova redação, ordena e adiciona mais um parágrafo ao art. 135 do mesmo ato normativo”.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Que a solicitação visa garantir o atendimento completo às exigências maternais, especialmente se considerar as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto aos cuidados e amamentação exclusiva até os seis meses de vida do recém-nascido. Além disso, deve ressaltar o Art. 227 da Constituição Federal de 1988: que traz em seu escopo que é dever da família, sociedade e estado assegurar à criança com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivênvia familiar e comunitária”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que solicita a alteração da Lei nº 1883 de 05 de abril de 2012, com nova redação aos Arts. 132,133,134 e 136, bem como da nova redação, ordena e adiciona um parágrafo ao Art. 135 do mesmo ato normativo.
Inicialmente tem-se que não há vício de iniciativa, pois o projeto trata de questões atinentes aos servidores do Poder Executivo, ou seja, competência exclusiva do mesmo através do Chefe do Poder Executivo.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, o Brasil tem um gasto estimado em cerca de R$ 300 milhões no atendimento às crianças com doenças que poderiam ser evitadas se elas ingerissem o leite materno nos seis primeiros meses de vida.
Como é sabido, é durante este primeiro semestre de vida que o bebê mais precisa da presença da mãe para que melhor se desenvolva, tanto psicológica quanto fisicamente.
Há evidências de que o alongamento do período de licença maternidade, que é um benefício importante na proteção da mulher no mercado de trabalho, bem como na proteção da saúde da mãe e do recém-nascido, não incentiva qualquer aumento de ações discriminatórias em relação à mulher no mercado de trabalho.
Ademais disso, esse aumento do período da licença não tem impactos significativos sobre os salários e sobre o emprego.
Entretanto, o tratamento dispensado vai ao encontro de diversas recomendações da Organização Mundial da Saúde, para a qual a presença da mãe nos primeiros momentos da vida da criança viabilizando, principalmente, o aleitamento materno, é questão de grande importância, afetando, inclusive, etapas futuras do desenvolvimento, pela produção de anticorpos e redução das hipóteses de uso de medicação em casos de moléstias de menor gravidade.
Um período maior da licença-maternidade será sempre positivo, uma vez que, se de um lado, o custo em termos de distorções no mercado de trabalho é bastante pequeno, de outro, uma extensa literatura na área de saúde fornece subsídios para se crer que o benefício da licença-maternidade para mães e recém-nascidos tende a ser bastante grande.
Acreditando que a medida constitui um importante instrumento de proteção da mãe e do recém-nascido e com base nos fundamentos expostos, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer, decidimos pelo voto favorável à proposta,
Telêmaco Borba, 11 de julho de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
Elisângela Resende Saldivar
Relatora ad-hoc
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar em tela dispõe sobre nova Redação aos Arts. 132,133,134 e 136 da Lei nº 1883/2012, bem como da nova redação, ordena e adiciona mais um parágrafo ao art. 135 do mesmo ato normativo”.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Que a solicitação visa garantir o atendimento completo às exigências maternais, especialmente se considerar as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto aos cuidados e amamentação exclusiva até os seis meses de vida do recém-nascido. Além disso, deve ressaltar o Art. 227 da Constituição Federal de 1988: que traz em seu escopo que é dever da família, sociedade e estado assegurar à criança com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivênvia familiar e comunitária”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que solicita a alteração da Lei nº 1883 de 05 de abril de 2012, com nova redação aos Arts. 132,133,134 e 136, bem como da nova redação, ordena e adiciona um parágrafo ao Art. 135 do mesmo ato normativo.
Inicialmente tem-se que não há vício de iniciativa, pois o projeto trata de questões atinentes aos servidores do Poder Executivo, ou seja, competência exclusiva do mesmo através do Chefe do Poder Executivo.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, o Brasil tem um gasto estimado em cerca de R$ 300 milhões no atendimento às crianças com doenças que poderiam ser evitadas se elas ingerissem o leite materno nos seis primeiros meses de vida.
Como é sabido, é durante este primeiro semestre de vida que o bebê mais precisa da presença da mãe para que melhor se desenvolva, tanto psicológica quanto fisicamente.
Há evidências de que o alongamento do período de licença maternidade, que é um benefício importante na proteção da mulher no mercado de trabalho, bem como na proteção da saúde da mãe e do recém-nascido, não incentiva qualquer aumento de ações discriminatórias em relação à mulher no mercado de trabalho.
Ademais disso, esse aumento do período da licença não tem impactos significativos sobre os salários e sobre o emprego.
Entretanto, o tratamento dispensado vai ao encontro de diversas recomendações da Organização Mundial da Saúde, para a qual a presença da mãe nos primeiros momentos da vida da criança viabilizando, principalmente, o aleitamento materno, é questão de grande importância, afetando, inclusive, etapas futuras do desenvolvimento, pela produção de anticorpos e redução das hipóteses de uso de medicação em casos de moléstias de menor gravidade.
Um período maior da licença-maternidade será sempre positivo, uma vez que, se de um lado, o custo em termos de distorções no mercado de trabalho é bastante pequeno, de outro, uma extensa literatura na área de saúde fornece subsídios para se crer que o benefício da licença-maternidade para mães e recém-nascidos tende a ser bastante grande.
Acreditando que a medida constitui um importante instrumento de proteção da mãe e do recém-nascido e com base nos fundamentos expostos, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer, decidimos pelo voto favorável à proposta,
Telêmaco Borba, 11 de julho de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
Elisângela Resende Saldivar
Relatora ad-hoc