Parecer nº 61 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

61

Data de Apresentação

12/07/2019

Número do Protocolo

4856

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA, PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2019, MENSAGEM Nº 032 DE 24 DE JUNHO DE 2019, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 132, 133 E 136 NA LEI Nº 1883, DE 05 DE ABRIL DE 2012, BEM COMO DÁ NOVA REDAÇÃO, ORDENA E ADICIONA MAIS UM PARÁGRAFO AO ART. 135 DO MESMO ATO NORMATIVO". (AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA ADOTANTE)

    Indexação

    Observação

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar em tela dispõe sobre nova Redação aos Arts. 132,133,134 e 136 da Lei nº 1883/2012, bem como da nova redação, ordena e adiciona mais um parágrafo ao art. 135 do mesmo ato normativo”.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “Que a solicitação visa garantir o atendimento completo às exigências maternais, especialmente se considerar as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto aos cuidados e amamentação exclusiva até os seis meses de vida do recém-nascido. Além disso, deve ressaltar o Art. 227 da Constituição Federal de 1988: que traz em seu escopo que é dever da família, sociedade e estado assegurar à criança com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivênvia familiar e comunitária”.


    PARECER

    Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que solicita a alteração da Lei nº 1883 de 05 de abril de 2012, com nova redação aos Arts. 132,133,134 e 136, bem como da nova redação, ordena e adiciona um parágrafo ao Art. 135 do mesmo ato normativo.
    Inicialmente tem-se que não há vício de iniciativa, pois o projeto trata de questões atinentes aos servidores do Poder Executivo, ou seja, competência exclusiva do mesmo através do Chefe do Poder Executivo.
    De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, o Brasil tem um gasto estimado em cerca de R$ 300 milhões no atendimento às crianças com doenças que poderiam ser evitadas se elas ingerissem o leite materno nos seis primeiros meses de vida.
    Como é sabido, é durante este primeiro semestre de vida que o bebê mais precisa da presença da mãe para que melhor se desenvolva, tanto psicológica quanto fisicamente.
    Há evidências de que o alongamento do período de licença maternidade, que é um benefício importante na proteção da mulher no mercado de trabalho, bem como na proteção da saúde da mãe e do recém-nascido, não incentiva qualquer aumento de ações discriminatórias em relação à mulher no mercado de trabalho.
    Ademais disso, esse aumento do período da licença não tem impactos significativos sobre os salários e sobre o emprego.
    Entretanto, o tratamento dispensado vai ao encontro de diversas recomendações da Organização Mundial da Saúde, para a qual a presença da mãe nos primeiros momentos da vida da criança viabilizando, principalmente, o aleitamento materno, é questão de grande importância, afetando, inclusive, etapas futuras do desenvolvimento, pela produção de anticorpos e redução das hipóteses de uso de medicação em casos de moléstias de menor gravidade.
    Um período maior da licença-maternidade será sempre positivo, uma vez que, se de um lado, o custo em termos de distorções no mercado de trabalho é bastante pequeno, de outro, uma extensa literatura na área de saúde fornece subsídios para se crer que o benefício da licença-maternidade para mães e recém-nascidos tende a ser bastante grande.
    Acreditando que a medida constitui um importante instrumento de proteção da mãe e do recém-nascido e com base nos fundamentos expostos, após análise do projeto e dos apontamentos feitos no Parecer, decidimos pelo voto favorável à proposta,
    Telêmaco Borba, 11 de julho de 2019.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente


    Marcos Rogério Silva Mello
    Membro


    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora ad-hoc
    Protocolo: 4856/2019, Data Protocolo: 12/07/2019 - Horário: 14:39:15