Parecer nº 62 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
62
Data de Apresentação
15/07/2019
Número do Protocolo
4858
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARECER AO VETO Nº 001/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (OFÍCIO Nº 017/2019-GP-PGM), VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2018, QUE "INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA NOS SEUS VEÍCULOS OFICIAIS E PROÍBE O USO DE LOGOTIPOS INSTITUCIONAIS DE GOVERNO NESSES VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
Observação
PROJETO VETADO PELO PODER EXECUTIVO
Trata-se do projeto de lei encaminhado de autoria dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Everton Fernando Soares que instituía o uso obrigatório do brasão de armas do Município em todos os veículos oficiais e proibia o uso de logotipos institucionais nesses veículos.
O projeto foi aprovado por esta Casa de Leis e encaminhada ao Poder Executivo, foi VETADO pelo Senhor Prefeito Municipal sob alegação de que o projeto invade a competência exclusiva do Poder Executivo na administração de seus bens e também cria despesas para o Município, atos que – repita-se – não são permitidos à iniciativa parlamentar.
A justificativa do veto diz, ainda, que segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 16, diz que “a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhada de estimativa do impacto-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”.
Alega, ainda o Poder Executivo, diversas decisões dos Tribunais de nosso país, reafirmando que “é inconstitucional emenda incluída por vereadores em lei de iniciativa do Chefe do Executivo e que gere aumento de despesa para a Administração”.
Justifica, ainda, que o serviço administrativo é o único competente para expedir atos regulamentares para o melhor desempenho da atividade administrativa, conforme dispõe na Lei Orgânica de nosso Município.
O veto é um direito do Poder Executivo para evitar que o projeto se torne lei e, assim, produzir seus efeitos externos. Cabe à Câmara Municipal, manter o veto ou derrubá-lo e, neste caso, ela mesma – a Câmara Municipal promulgar a lei e ao Poder Executivo, se insistir na inconstitucionalidade, recorrer à Justiça para manter o seu ponto de vista.
O projeto já foi aprovado pelos Vereadores, mas isso não impede que cada um reveja sua posição em face das alegações apresentadas pelo Executivo que, resumidamente, se baseiam na competência exclusiva para criar despesas e também para administrar todos os bens moveis e imóveis pertencentes ao Município.
Sob o ponto de vista do inconformismo do Executivo e o Veto imposto, esta Comissão reconhece o direito manifestado pelo Poder Executivo, pois está previsto e normatizado em nossa Lei Orgânica e nas Constituições Estaduais e Federal.
Quanto ao mérito, a decisão cabe ao Plenário e à interpretação de cada Vereador, independentemente do voto já proferido por ocasião da discussão e aprovação do projeto nesta Casa de Leis.
Assim, esta Comissão reitera o reconhecimento da constitucionalidade e do posicionamento do Executivo mas não tem unanimidade quanto à matéria e, desta forma, deixa a decisão final sobre a manutenção ou a derrubada do Veto ao douto Plenário, conforme opinião pessoal de cada um dos Senhores Vereadores.
Telêmaco Borba, 04 de julho de 2019.
ELIO CEZAR DOS SANTOS – Presidente
MARCOS MELLO – Relator
ELISÂNGELA RESENDE SALDIVAR
Trata-se do projeto de lei encaminhado de autoria dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Everton Fernando Soares que instituía o uso obrigatório do brasão de armas do Município em todos os veículos oficiais e proibia o uso de logotipos institucionais nesses veículos.
O projeto foi aprovado por esta Casa de Leis e encaminhada ao Poder Executivo, foi VETADO pelo Senhor Prefeito Municipal sob alegação de que o projeto invade a competência exclusiva do Poder Executivo na administração de seus bens e também cria despesas para o Município, atos que – repita-se – não são permitidos à iniciativa parlamentar.
A justificativa do veto diz, ainda, que segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 16, diz que “a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhada de estimativa do impacto-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”.
Alega, ainda o Poder Executivo, diversas decisões dos Tribunais de nosso país, reafirmando que “é inconstitucional emenda incluída por vereadores em lei de iniciativa do Chefe do Executivo e que gere aumento de despesa para a Administração”.
Justifica, ainda, que o serviço administrativo é o único competente para expedir atos regulamentares para o melhor desempenho da atividade administrativa, conforme dispõe na Lei Orgânica de nosso Município.
O veto é um direito do Poder Executivo para evitar que o projeto se torne lei e, assim, produzir seus efeitos externos. Cabe à Câmara Municipal, manter o veto ou derrubá-lo e, neste caso, ela mesma – a Câmara Municipal promulgar a lei e ao Poder Executivo, se insistir na inconstitucionalidade, recorrer à Justiça para manter o seu ponto de vista.
O projeto já foi aprovado pelos Vereadores, mas isso não impede que cada um reveja sua posição em face das alegações apresentadas pelo Executivo que, resumidamente, se baseiam na competência exclusiva para criar despesas e também para administrar todos os bens moveis e imóveis pertencentes ao Município.
Sob o ponto de vista do inconformismo do Executivo e o Veto imposto, esta Comissão reconhece o direito manifestado pelo Poder Executivo, pois está previsto e normatizado em nossa Lei Orgânica e nas Constituições Estaduais e Federal.
Quanto ao mérito, a decisão cabe ao Plenário e à interpretação de cada Vereador, independentemente do voto já proferido por ocasião da discussão e aprovação do projeto nesta Casa de Leis.
Assim, esta Comissão reitera o reconhecimento da constitucionalidade e do posicionamento do Executivo mas não tem unanimidade quanto à matéria e, desta forma, deixa a decisão final sobre a manutenção ou a derrubada do Veto ao douto Plenário, conforme opinião pessoal de cada um dos Senhores Vereadores.
Telêmaco Borba, 04 de julho de 2019.
ELIO CEZAR DOS SANTOS – Presidente
MARCOS MELLO – Relator
ELISÂNGELA RESENDE SALDIVAR