Parecer nº 62 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

62

Data de Apresentação

15/07/2019

Número do Protocolo

4858

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARECER AO VETO Nº 001/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (OFÍCIO Nº 017/2019-GP-PGM), VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2018, QUE "INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA NOS SEUS VEÍCULOS OFICIAIS E PROÍBE O USO DE LOGOTIPOS INSTITUCIONAIS DE GOVERNO NESSES VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    Indexação

    Observação

    PROJETO VETADO PELO PODER EXECUTIVO


    Trata-se do projeto de lei encaminhado de autoria dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Everton Fernando Soares que instituía o uso obrigatório do brasão de armas do Município em todos os veículos oficiais e proibia o uso de logotipos institucionais nesses veículos.
    O projeto foi aprovado por esta Casa de Leis e encaminhada ao Poder Executivo, foi VETADO pelo Senhor Prefeito Municipal sob alegação de que o projeto invade a competência exclusiva do Poder Executivo na administração de seus bens e também cria despesas para o Município, atos que – repita-se – não são permitidos à iniciativa parlamentar.
    A justificativa do veto diz, ainda, que segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 16, diz que “a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhada de estimativa do impacto-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”.
    Alega, ainda o Poder Executivo, diversas decisões dos Tribunais de nosso país, reafirmando que “é inconstitucional emenda incluída por vereadores em lei de iniciativa do Chefe do Executivo e que gere aumento de despesa para a Administração”.
    Justifica, ainda, que o serviço administrativo é o único competente para expedir atos regulamentares para o melhor desempenho da atividade administrativa, conforme dispõe na Lei Orgânica de nosso Município.


    O veto é um direito do Poder Executivo para evitar que o projeto se torne lei e, assim, produzir seus efeitos externos. Cabe à Câmara Municipal, manter o veto ou derrubá-lo e, neste caso, ela mesma – a Câmara Municipal promulgar a lei e ao Poder Executivo, se insistir na inconstitucionalidade, recorrer à Justiça para manter o seu ponto de vista.
    O projeto já foi aprovado pelos Vereadores, mas isso não impede que cada um reveja sua posição em face das alegações apresentadas pelo Executivo que, resumidamente, se baseiam na competência exclusiva para criar despesas e também para administrar todos os bens moveis e imóveis pertencentes ao Município.
    Sob o ponto de vista do inconformismo do Executivo e o Veto imposto, esta Comissão reconhece o direito manifestado pelo Poder Executivo, pois está previsto e normatizado em nossa Lei Orgânica e nas Constituições Estaduais e Federal.
    Quanto ao mérito, a decisão cabe ao Plenário e à interpretação de cada Vereador, independentemente do voto já proferido por ocasião da discussão e aprovação do projeto nesta Casa de Leis.
    Assim, esta Comissão reitera o reconhecimento da constitucionalidade e do posicionamento do Executivo mas não tem unanimidade quanto à matéria e, desta forma, deixa a decisão final sobre a manutenção ou a derrubada do Veto ao douto Plenário, conforme opinião pessoal de cada um dos Senhores Vereadores.

    Telêmaco Borba, 04 de julho de 2019.


    ELIO CEZAR DOS SANTOS – Presidente


    MARCOS MELLO – Relator


    ELISÂNGELA RESENDE SALDIVAR
    Protocolo: 4858/2019, Data Protocolo: 15/07/2019 - Horário: 14:45:37