Parecer nº 63 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

63

Data de Apresentação

22/07/2019

Número do Protocolo

4886

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 033 DE 04 DE JULHO DE 2019, QUE "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2207, DE 28 DE MARÇO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    Indexação

    ALTERA A LEI DO PROGRAMA BOLSA ATLETA

    Observação

    DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA




    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2019


    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária em tela dispõe sobre as alterações na Lei 2207 de 28 de março de 2018 e dá outras providências.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “As alterações propostas são justificadas no fundamento de que é necessário alterar a redação dos artigos 2º, 3º e 5º para que se possa ampliar o rol de atletas que poderão ser beneficiados com o Programa Bolsa-atleta conforme preconizado pela lei 2207/2018.”

    PARECER

    Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal pretende alterar no seu Art. 1º o Art. 2º da Lei nº 2207/2018 que dispõe sobre a bolsa-atleta.
    Art. 1º - O Art. 2º da Lei 2207, de 28 de março de 2018 passa a vigor com a seguinte redação:
    Art. 2º - A Bolsa-Atleta do Município de Telêmaco Borba poderá ser concedida a atletas que tenham participado de eventos esportivos, estadual, nacional e internacional da temporada anterior, realizado e reconhecido como tal pela Entidade de Administração do Desporto (Federação) e que nele tenham obtido da 1ª (primeira) à 20 (vigésima) colocação nas modalidades individuais, em qualquer prova, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária, ou que tenham sido relacionados por sua Federação entre os 12 (doze) melhores atletas nas modalidades coletivas, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária dos referidos eventos e que contribuem a treinar para futuras competições estaduais promovidas e organizadas pelas mesmas Federações.
    §1º. Os valores da bolsa atleta e a idade a partir da qual será permitido o recebimento por atletas menores, serão definidos anualmente através do Decreto Municipal.
    § 2º. Inalterado.
    §3º. Não havendo relacionamento de atletas pelas Federações nas modalidades coletivas, os atletas nessas modalidades para fins de recebimento de bolsa atleta, deverão ter integrado seleções ou equipes que tenham conquistado 1º, 2º e 3º lugares nas competições oficiais e em suas federações devendo ser considerado as conquistas para fins de graduação do direito de bolsa atleta.
    § 4º. Havendo empate entre os atletas pleiteantes cujas equipes tenham conquistado 1º, 2º e 3º lugares, será utilizado como critério de desempate o currículo de cada atleta, devidamente comprovado, conforme regulamento no Edital de Chamamento de Bolsa Atleta.

    Ademais, o Art. 2º muda a redação dos Incisos III e V do Art. 3º da Lei 2207/2018.
    Art. 2º - O inciso III e V do Art. 3º da Lei 2207/ de 28 de março de 2018, passa a ter a seguinte redação:
    Art. 3º. Inalterado.
    I – inalterado;
    II – inalterado;
    III – não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Esportes;
    IV – Inalterado;
    V – estar regularmente matriculado em instituição de ensino, público ou privado, ou ter completado o ensino médio, para os atletas menores de idade;
    VI – Inalterado;
    VII – Inalterado;
    VIII – Inalterado;
    IX – Inalterado;

    E para finalizar o Art. 3º altera a redação do Art. 5º da Lei 2207/2018.
    O Art. 3º. O Artigo 5º da Lei 2207/2018, de 28 de março de 2018, passa a ter a seguinte redação.
    Art. 5º - As Bolsas-atletas de que se trata esta lei serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, constituídas por 12 (doze) pagamentos mensais, podendo sua concessão ser renovada por igual período, sendo que os atletas que conquistarem colocações 1º, 2º, 3º lugares nas competições estaduais, nacionais e internacionais oficiais terão suas bolsas renovadas automaticamente, pelo período de mais de 1 (um) ano, devendo atender os requisitos previstos no art. 3º desta lei.
    §1º. O número de Bolsas-atleta será fixado pelo Executivo, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros, estabelecendo os valores, para atletas de nível estadual, nacional e internacional.
    § 2º. O recebimento da Bolsa-atleta é incompatível com o recebimento de qualquer outro, tipo de bolsa de auxílio, de natureza privada ou pública, de qualquer outro ente federativo sem a anuência da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Recreação, podendo esta estabelecer percentual parcial de recebimento nos casos de cumulatividade.
    §3º. A concessão da Bolsa-atleta não gera qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e a Administração Pública Municipal.
    As supracitadas alterações dos artigos visa ampliar o rol de atletas que serão beneficiados com a bolsa-atleta no Município.
    Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os requisitos por se tratar de prerrogativa do Executivo, cabendo à Comissão de Finanças analisarem se o presente projeto de lei apresentou a estimativa impacto-financeiro, com a devida demonstração da origem dos recursos de custeio do aumento das despesas que representará a pretendida ampliação do universo dos beneficiados da bolsa-atleta.
    Nosso parecer é favorável.

    Telêmaco Borba, 18 de julho de 2019.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente


    Marcos Rogério Silva Mello
    Membro


    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora ad-hoc
    Protocolo: 4886/2019, Data Protocolo: 19/07/2019 - Horário: 15:10:16