Parecer nº 63 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
63
Data de Apresentação
22/07/2019
Número do Protocolo
4886
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 033 DE 04 DE JULHO DE 2019, QUE "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2207, DE 28 DE MARÇO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
ALTERA A LEI DO PROGRAMA BOLSA ATLETA
Observação
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2019
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária em tela dispõe sobre as alterações na Lei 2207 de 28 de março de 2018 e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“As alterações propostas são justificadas no fundamento de que é necessário alterar a redação dos artigos 2º, 3º e 5º para que se possa ampliar o rol de atletas que poderão ser beneficiados com o Programa Bolsa-atleta conforme preconizado pela lei 2207/2018.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal pretende alterar no seu Art. 1º o Art. 2º da Lei nº 2207/2018 que dispõe sobre a bolsa-atleta.
Art. 1º - O Art. 2º da Lei 2207, de 28 de março de 2018 passa a vigor com a seguinte redação:
Art. 2º - A Bolsa-Atleta do Município de Telêmaco Borba poderá ser concedida a atletas que tenham participado de eventos esportivos, estadual, nacional e internacional da temporada anterior, realizado e reconhecido como tal pela Entidade de Administração do Desporto (Federação) e que nele tenham obtido da 1ª (primeira) à 20 (vigésima) colocação nas modalidades individuais, em qualquer prova, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária, ou que tenham sido relacionados por sua Federação entre os 12 (doze) melhores atletas nas modalidades coletivas, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária dos referidos eventos e que contribuem a treinar para futuras competições estaduais promovidas e organizadas pelas mesmas Federações.
§1º. Os valores da bolsa atleta e a idade a partir da qual será permitido o recebimento por atletas menores, serão definidos anualmente através do Decreto Municipal.
§ 2º. Inalterado.
§3º. Não havendo relacionamento de atletas pelas Federações nas modalidades coletivas, os atletas nessas modalidades para fins de recebimento de bolsa atleta, deverão ter integrado seleções ou equipes que tenham conquistado 1º, 2º e 3º lugares nas competições oficiais e em suas federações devendo ser considerado as conquistas para fins de graduação do direito de bolsa atleta.
§ 4º. Havendo empate entre os atletas pleiteantes cujas equipes tenham conquistado 1º, 2º e 3º lugares, será utilizado como critério de desempate o currículo de cada atleta, devidamente comprovado, conforme regulamento no Edital de Chamamento de Bolsa Atleta.
Ademais, o Art. 2º muda a redação dos Incisos III e V do Art. 3º da Lei 2207/2018.
Art. 2º - O inciso III e V do Art. 3º da Lei 2207/ de 28 de março de 2018, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º. Inalterado.
I – inalterado;
II – inalterado;
III – não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Esportes;
IV – Inalterado;
V – estar regularmente matriculado em instituição de ensino, público ou privado, ou ter completado o ensino médio, para os atletas menores de idade;
VI – Inalterado;
VII – Inalterado;
VIII – Inalterado;
IX – Inalterado;
E para finalizar o Art. 3º altera a redação do Art. 5º da Lei 2207/2018.
O Art. 3º. O Artigo 5º da Lei 2207/2018, de 28 de março de 2018, passa a ter a seguinte redação.
Art. 5º - As Bolsas-atletas de que se trata esta lei serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, constituídas por 12 (doze) pagamentos mensais, podendo sua concessão ser renovada por igual período, sendo que os atletas que conquistarem colocações 1º, 2º, 3º lugares nas competições estaduais, nacionais e internacionais oficiais terão suas bolsas renovadas automaticamente, pelo período de mais de 1 (um) ano, devendo atender os requisitos previstos no art. 3º desta lei.
§1º. O número de Bolsas-atleta será fixado pelo Executivo, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros, estabelecendo os valores, para atletas de nível estadual, nacional e internacional.
§ 2º. O recebimento da Bolsa-atleta é incompatível com o recebimento de qualquer outro, tipo de bolsa de auxílio, de natureza privada ou pública, de qualquer outro ente federativo sem a anuência da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Recreação, podendo esta estabelecer percentual parcial de recebimento nos casos de cumulatividade.
§3º. A concessão da Bolsa-atleta não gera qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e a Administração Pública Municipal.
As supracitadas alterações dos artigos visa ampliar o rol de atletas que serão beneficiados com a bolsa-atleta no Município.
Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os requisitos por se tratar de prerrogativa do Executivo, cabendo à Comissão de Finanças analisarem se o presente projeto de lei apresentou a estimativa impacto-financeiro, com a devida demonstração da origem dos recursos de custeio do aumento das despesas que representará a pretendida ampliação do universo dos beneficiados da bolsa-atleta.
Nosso parecer é favorável.
Telêmaco Borba, 18 de julho de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
Elisângela Resende Saldivar
Relatora ad-hoc
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2019
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária em tela dispõe sobre as alterações na Lei 2207 de 28 de março de 2018 e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“As alterações propostas são justificadas no fundamento de que é necessário alterar a redação dos artigos 2º, 3º e 5º para que se possa ampliar o rol de atletas que poderão ser beneficiados com o Programa Bolsa-atleta conforme preconizado pela lei 2207/2018.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal pretende alterar no seu Art. 1º o Art. 2º da Lei nº 2207/2018 que dispõe sobre a bolsa-atleta.
Art. 1º - O Art. 2º da Lei 2207, de 28 de março de 2018 passa a vigor com a seguinte redação:
Art. 2º - A Bolsa-Atleta do Município de Telêmaco Borba poderá ser concedida a atletas que tenham participado de eventos esportivos, estadual, nacional e internacional da temporada anterior, realizado e reconhecido como tal pela Entidade de Administração do Desporto (Federação) e que nele tenham obtido da 1ª (primeira) à 20 (vigésima) colocação nas modalidades individuais, em qualquer prova, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária, ou que tenham sido relacionados por sua Federação entre os 12 (doze) melhores atletas nas modalidades coletivas, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária dos referidos eventos e que contribuem a treinar para futuras competições estaduais promovidas e organizadas pelas mesmas Federações.
§1º. Os valores da bolsa atleta e a idade a partir da qual será permitido o recebimento por atletas menores, serão definidos anualmente através do Decreto Municipal.
§ 2º. Inalterado.
§3º. Não havendo relacionamento de atletas pelas Federações nas modalidades coletivas, os atletas nessas modalidades para fins de recebimento de bolsa atleta, deverão ter integrado seleções ou equipes que tenham conquistado 1º, 2º e 3º lugares nas competições oficiais e em suas federações devendo ser considerado as conquistas para fins de graduação do direito de bolsa atleta.
§ 4º. Havendo empate entre os atletas pleiteantes cujas equipes tenham conquistado 1º, 2º e 3º lugares, será utilizado como critério de desempate o currículo de cada atleta, devidamente comprovado, conforme regulamento no Edital de Chamamento de Bolsa Atleta.
Ademais, o Art. 2º muda a redação dos Incisos III e V do Art. 3º da Lei 2207/2018.
Art. 2º - O inciso III e V do Art. 3º da Lei 2207/ de 28 de março de 2018, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º. Inalterado.
I – inalterado;
II – inalterado;
III – não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Esportes;
IV – Inalterado;
V – estar regularmente matriculado em instituição de ensino, público ou privado, ou ter completado o ensino médio, para os atletas menores de idade;
VI – Inalterado;
VII – Inalterado;
VIII – Inalterado;
IX – Inalterado;
E para finalizar o Art. 3º altera a redação do Art. 5º da Lei 2207/2018.
O Art. 3º. O Artigo 5º da Lei 2207/2018, de 28 de março de 2018, passa a ter a seguinte redação.
Art. 5º - As Bolsas-atletas de que se trata esta lei serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, constituídas por 12 (doze) pagamentos mensais, podendo sua concessão ser renovada por igual período, sendo que os atletas que conquistarem colocações 1º, 2º, 3º lugares nas competições estaduais, nacionais e internacionais oficiais terão suas bolsas renovadas automaticamente, pelo período de mais de 1 (um) ano, devendo atender os requisitos previstos no art. 3º desta lei.
§1º. O número de Bolsas-atleta será fixado pelo Executivo, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros, estabelecendo os valores, para atletas de nível estadual, nacional e internacional.
§ 2º. O recebimento da Bolsa-atleta é incompatível com o recebimento de qualquer outro, tipo de bolsa de auxílio, de natureza privada ou pública, de qualquer outro ente federativo sem a anuência da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Recreação, podendo esta estabelecer percentual parcial de recebimento nos casos de cumulatividade.
§3º. A concessão da Bolsa-atleta não gera qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e a Administração Pública Municipal.
As supracitadas alterações dos artigos visa ampliar o rol de atletas que serão beneficiados com a bolsa-atleta no Município.
Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os requisitos por se tratar de prerrogativa do Executivo, cabendo à Comissão de Finanças analisarem se o presente projeto de lei apresentou a estimativa impacto-financeiro, com a devida demonstração da origem dos recursos de custeio do aumento das despesas que representará a pretendida ampliação do universo dos beneficiados da bolsa-atleta.
Nosso parecer é favorável.
Telêmaco Borba, 18 de julho de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
Elisângela Resende Saldivar
Relatora ad-hoc