Parecer nº 163 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2019
Número
163
Data de Apresentação
02/12/2019
Número do Protocolo
5457
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 025/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 067 de 23 de outubro de 2019, que "DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, FRENTISTA E ILUMINADOR DE PALCO E ACRÉSCIMO DE CARGOS NO QUADRO GERAL DE PESSOAL PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA".
Indexação
EXTINÇÃO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, FRENTISTA E ILUMINADOR DE PALCO E ACRÉSCIMO DE CARGOS NO QUADRO GERAL DE PESSOAL PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 025/2019
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar em tela dispõe sobre a extinção dos cargos de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, Frentista e Iluminador de Palco e acréscimo de cargos no quadro geral de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Tal medida é necessária pelo motivo de extinguir cargos que atualmente não são ocupados, seja pela terceirização dos serviços ou pela mudança de demanda, bem como pela necessidade de aumentar o número de servidores, em setores cuja demanda exige o aumento de profissionais, isto posto, para melhorar os serviços e atendimentos disponibilizados aos municípes. Considerando a essencialidade da matéria e a melhor gestão de recursos públicos oportunizada pela medida em tela.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei complementar nº 025/2019, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que solicita autorização do Poder Legislativo para a extinção dos cargos de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, Frentista e Iluminador de Palco e acréscimo de cargos no quadro geral de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba.
Efetivamente, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Já a competência propor a extinção e criação dos cargos públicos é privativamente competência do Executivo, conforme prevê Lei Orgânica Municipal, in verbis:
Art. 60 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
I. Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
Considerando ainda parecer nº 3295/2019¹emitido pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM que após análise do presente projeto de lei não vislumbrou óbices para a propositura.
Nosso parecer é favorável.
Telêmaco Borba, 27 de novembro de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 025/2019
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei complementar em tela dispõe sobre a extinção dos cargos de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, Frentista e Iluminador de Palco e acréscimo de cargos no quadro geral de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Tal medida é necessária pelo motivo de extinguir cargos que atualmente não são ocupados, seja pela terceirização dos serviços ou pela mudança de demanda, bem como pela necessidade de aumentar o número de servidores, em setores cuja demanda exige o aumento de profissionais, isto posto, para melhorar os serviços e atendimentos disponibilizados aos municípes. Considerando a essencialidade da matéria e a melhor gestão de recursos públicos oportunizada pela medida em tela.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei complementar nº 025/2019, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que solicita autorização do Poder Legislativo para a extinção dos cargos de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, Frentista e Iluminador de Palco e acréscimo de cargos no quadro geral de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba.
Efetivamente, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Já a competência propor a extinção e criação dos cargos públicos é privativamente competência do Executivo, conforme prevê Lei Orgânica Municipal, in verbis:
Art. 60 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
I. Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
Considerando ainda parecer nº 3295/2019¹emitido pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM que após análise do presente projeto de lei não vislumbrou óbices para a propositura.
Nosso parecer é favorável.
Telêmaco Borba, 27 de novembro de 2019.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro