Parecer nº 164 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2019

Número

164

Data de Apresentação

02/12/2019

Número do Protocolo

5458

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 062/2019, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 075 de 13 de novembro de 2019, que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO DA FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA”.

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO




    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 062/2019


    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária em tela dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio da família de origem, denominado Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “a necessidade urgente de instituir uma política pública de interesse público que assegure à criança ou adolescente à convivência familiar e comunitária, mesmo que temporariamente após seu afastamento do convívio da sua família de origem, por determinação judicial, devido às situações de conflito familiar e de violência. É uma medida de proteção integral a crianças e adolescentes.”


    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 062/2019, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal que dispõe sobre instituir uma política pública no Município, o Programa Família Acolhedora, que tem por objetivo o acolhimento provisório de crianças e adolescentes que se encontrem com seus direitos ameaçados ou violados por situações de risco, na forma do Art. 101, Inciso VII, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), envolvendo prioritariamente, violência sexual, física, psicológica, negligência, abandono ou afastamento da família de origem por determinação judicial, constituindo-se, como medida protetiva, em guarda temporária por famílias acolhedoras cadastradas, que tenham interesse, e comprovadas as condições de recebê-los e mantê-los condignamente, mediante o oferecimento dos meios necessários para promover a saúde, educação, alimentação, habitação e lazer, com o devido acompanhamento e assistência.
    Segundo a justificativa que acompanha o projeto, o Poder Executivo tem a necessidade urgente de instituir uma política pública de interesse público que assegure à criança ou adolescente à convivência familiar e comunitária, mesmo que temporariamente após seu afastamento do convívio da sua família de origem, por determinação judicial, devido às situações de conflito familiar e de violência. É uma medida de proteção integral a crianças e adolescentes.
    Nesta perspectiva, o acolhimento por famílias da comunidade / famílias de apoio, coloca-se como importante recurso, uma vez que constitui em rede social espontânea e uma opção a mais coerente com a doutrina da proteção integral definida pelo ECA. Uma família substituta representa a possibilidade da continuidade da convivência familiar e comunitária em ambiente sadio, onde a criança possa expressar sua individualidade e ter minimizado o seu sofrimento diante da crise que se coloca.
    Embora inexista, a primeira vista, qualquer óbice à aprovação do projeto em análise, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação observou na redação do artigo 30º a vinculação do valor a ser concedido a título de ajuda de custo mensal para as famílias acolhedoras que não seja um valor inferior ao salário mínimo nacional vigente.
    Art.30 – O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será definido por ato do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser inferior a um salário mínimo nacional.

    A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, dispõe sobre o salário mínimo, e na parte final deste dispositivo prevê a vedação da sua vinculação para qualquer fim, senão vejamos:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[ . . . ]
    IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
    Na mesma esteira, preconiza o artigo 3º da Lei Federal nº 7.789, de 03 de Julho de 1.989, que “dispõe sobre o salário mínimo”:

    Art. 3º Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.

    Mesmo diante de toda a legislação apresentada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, entende que a fixação e vinculação do valor da ajuda de custo ao salário mínimo, não tem como base de cálculo, apenas um referencial de limite mínimo para o seu repasse, não vinculando o valor ao recebimento efetivo pelas famílias, sendo assim, não vislumbramos afronta aos preceitos constitucionais e federais.
    Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os requisitos por se tratar de prerrogativa orçamentária do Executivo, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
    Nosso parecer é favorável.


    Telêmaco Borba, 27 de novembro de 2019.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente


    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora


    Marcos Rogério Silva Mello
    Membro
    Protocolo: 5458/2019, Data Protocolo: 27/11/2019 - Horário: 16:19:47