Parecer nº 14 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
14
Data de Apresentação
10/03/2020
Número do Protocolo
190
Tipo de Apresentação
Oral
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECE AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/20 de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 008 de 05 de Fevereiro de 2020) que: "ALTERA O ART. 5º DA LEI 1544 DE 26 DE ABRIL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (Cohapar, condomínio habitacional para pessoas idosas)
Indexação
Observação
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo alterando artigo de uma lei editada em 2006 que doava área de terreno para a Cohapar construir casas populares. Em sua justificativa, diz o Executivo que apesar da referida doação ter sido concretizada em 2006, a COHAPAR não teve recursos para realizar qualquer empreendimento, todavia no ano de 2019, o novo Governo do Estado lançou o programa “Viver Mais Paraná”, que tem por objetivo construir condomínios habitacionais para pessoas idosas que não têm casa própria. Pretende-se a criação de condomínios residenciais com 40 (quarenta) casas adaptadas, nos quais será realizada a cobrança de um aluguel social correspondente ao valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Nesses condomínios, o objetivo é que os idosos tenham acompanhamento de saúde, assistência social e lazer, além da possibilidade de conviver com outros idosos.
Para que esse empreendimento possa se realizar, torna-se necessário alterar a lei anterior, especialmente o art. 5º e seu parágrafo único, mantendo-se, entretanto, o objetivo anterior, qual seja a destinação do imóvel para construção de unidades habitacionais de interesse social.
Importante destacar que com a alteração que se propõe, fica estipulado um novo prazo para a execução e a conclusão da obra, mantendo a reversão do imóvel ao Município caso não sejam cumpridos os novos prazos para execução e conclusão das obras.
Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais bem como a legislação vigente e não há nenhum óbice de ordem constitucional, legal e jurídico por se tratar de prerrogativa do Poder Executivo.
Nosso parecer é favorável recomendando sua aprovação em Plenário.
Telêmaco Borba, 05 de março de 2020.
ELISÂNGELA RESENDE SALDIVAR – Relatora
ELIO CEZAR DOS SANTOS – Presidente
MARCOS MELLO – Membro
Para que esse empreendimento possa se realizar, torna-se necessário alterar a lei anterior, especialmente o art. 5º e seu parágrafo único, mantendo-se, entretanto, o objetivo anterior, qual seja a destinação do imóvel para construção de unidades habitacionais de interesse social.
Importante destacar que com a alteração que se propõe, fica estipulado um novo prazo para a execução e a conclusão da obra, mantendo a reversão do imóvel ao Município caso não sejam cumpridos os novos prazos para execução e conclusão das obras.
Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais bem como a legislação vigente e não há nenhum óbice de ordem constitucional, legal e jurídico por se tratar de prerrogativa do Poder Executivo.
Nosso parecer é favorável recomendando sua aprovação em Plenário.
Telêmaco Borba, 05 de março de 2020.
ELISÂNGELA RESENDE SALDIVAR – Relatora
ELIO CEZAR DOS SANTOS – Presidente
MARCOS MELLO – Membro