Parecer nº 14 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

14

Data de Apresentação

10/03/2020

Número do Protocolo

190

Tipo de Apresentação

Oral

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECE AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/20 de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 008 de 05 de Fevereiro de 2020) que: "ALTERA O ART. 5º DA LEI 1544 DE 26 DE ABRIL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (Cohapar, condomínio habitacional para pessoas idosas)

    Indexação

    Observação

    Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo alterando artigo de uma lei editada em 2006 que doava área de terreno para a Cohapar construir casas populares. Em sua justificativa, diz o Executivo que apesar da referida doação ter sido concretizada em 2006, a COHAPAR não teve recursos para realizar qualquer empreendimento, todavia no ano de 2019, o novo Governo do Estado lançou o programa “Viver Mais Paraná”, que tem por objetivo construir condomínios habitacionais para pessoas idosas que não têm casa própria. Pretende-se a criação de condomínios residenciais com 40 (quarenta) casas adaptadas, nos quais será realizada a cobrança de um aluguel social correspondente ao valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Nesses condomínios, o objetivo é que os idosos tenham acompanhamento de saúde, assistência social e lazer, além da possibilidade de conviver com outros idosos.
    Para que esse empreendimento possa se realizar, torna-se necessário alterar a lei anterior, especialmente o art. 5º e seu parágrafo único, mantendo-se, entretanto, o objetivo anterior, qual seja a destinação do imóvel para construção de unidades habitacionais de interesse social.
    Importante destacar que com a alteração que se propõe, fica estipulado um novo prazo para a execução e a conclusão da obra, mantendo a reversão do imóvel ao Município caso não sejam cumpridos os novos prazos para execução e conclusão das obras.
    Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais bem como a legislação vigente e não há nenhum óbice de ordem constitucional, legal e jurídico por se tratar de prerrogativa do Poder Executivo.
    Nosso parecer é favorável recomendando sua aprovação em Plenário.


    Telêmaco Borba, 05 de março de 2020.


    ELISÂNGELA RESENDE SALDIVAR – Relatora


    ELIO CEZAR DOS SANTOS – Presidente


    MARCOS MELLO – Membro
    Protocolo: 190/2020, Data Protocolo: 05/03/2020 - Horário: 14:04:53