Parecer nº 16 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
16
Data de Apresentação
16/03/2020
Número do Protocolo
208
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 012/2020, de inciativa do Vereador Anderson Antunes, que "Instituí no Calendário Oficial do Município de Telêmaco Borba, no último domingo do mês de novembro, para comemorar o Dia do Trilheiro.”
Indexação
Instituí no Calendário Oficial do Município de Telêmaco Borba, no último domingo do mês de novembro, para comemorar o Dia do Trilheiro
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 012/2020
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o Projeto de Lei ordinária nº 012/2020 em tela dispõe sobre incluir no calendário de eventos do Município de Telêmaco Borba o Dia do Trilheiro a ser comemorado no último domingo do mês de novembro.
O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão em observação às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Que o presente projeto tem como objetivo de homenagear as pessoas e organizações que promovem atividades de motociclismo; estimular as atividades promovidas pelos grupos e organizações de trilheiros;e ainda, promover a educação ambiental”.
PARECER
O Projeto de Lei nº 012/2020 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que inclui no calendário oficial de eventos do Município de Telêmaco Borba o Dia Municipal do Trilheiro a ser comemorado no último domingo de novembro. A fixação de datas comemorativas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade.
Efetivamente, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 12 de março de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 012/2020
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o Projeto de Lei ordinária nº 012/2020 em tela dispõe sobre incluir no calendário de eventos do Município de Telêmaco Borba o Dia do Trilheiro a ser comemorado no último domingo do mês de novembro.
O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão em observação às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Que o presente projeto tem como objetivo de homenagear as pessoas e organizações que promovem atividades de motociclismo; estimular as atividades promovidas pelos grupos e organizações de trilheiros;e ainda, promover a educação ambiental”.
PARECER
O Projeto de Lei nº 012/2020 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que inclui no calendário oficial de eventos do Município de Telêmaco Borba o Dia Municipal do Trilheiro a ser comemorado no último domingo de novembro. A fixação de datas comemorativas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade.
Efetivamente, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 12 de março de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro