Parecer nº 21 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

21

Data de Apresentação

23/03/2020

Número do Protocolo

239

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 009/2020, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUE 5% (CINCO POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS CARRINHOS DE COMPRA DOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES SEJAM ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E TAMBÉM ÀS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”.

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 009/2020



    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o Projeto de Lei ordinária nº 009/2020 em tela dispõe sobre a obrigatoriedade de que 5% (cinco por cento) da totalidade dos carrinhos de compra dos supermercados e estabelecimentos similares sejam adaptados para pessoas com deficiência e também diagnosticados com o Transtorno de Espectro Autista.
    O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão em observação às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “Que o presente projeto de lei tem como objetivo adaptar os estabelecimentos comerciais na cidade que dispõem de carrinhos de compras a servirem e/ou facilitar o transporte de compras por seus clientes que passem a dispor inclusive, de 5% de carrinhos adaptados, facilitando e trazendo o necessário respeito a este rol de pessoas que devem e gozam do mesmo direito que os demais”.

    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 009/2020, encaminhado pelo Vereador Anderson Antunes que obriga de que 5% (cinco por cento) da totalidade dos carrinhos de compra dos supermercados e estabelecimentos similares sejam adaptados para pessoas com deficiência e também diagnosticados com o Transtorno de Espectro Autista.
    O presente projeto veio acompanhado do Parecer do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM nº 0421/2020 que traz na sua conclusão que o presente projeto de lei não merece prosperar, por malferir os princípios da razoabilidade e d aproprocionalidade, além de não atingir seu objetivo de garantir acessibilidade aos portadores de necessidades especiais. Pois a mera obrigação de carrinhos de compras adaptados nos estabelecimentos comerciais similares a supermercados não garante acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, uma vez que sua autonomia depende também de um transporte público adaptado, de calçadas bem pavimentadas, de rampas de acesso ou elevadores, de corredores e espaços amplos para circulação, além de prateleiras em altura compatível com o alcance proporcionado pelo carrinho.
    Sendo assim, mesmo o projeto ser de suma relevância, mas conforme já supracitado não deve prosperar por não atingir seu objetivo de garantir acessibilidade aos portadores de deficiências especiais, desta forma, nosso parecer é desfavorável ao presente projeto de lei em tela.



    Telêmaco Borba, 18 de março de 2020.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    Marcos Rogério Silva Mello
    Membro
    Protocolo: 239/2020, Data Protocolo: 18/03/2020 - Horário: 17:32:00