Parecer nº 21 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
21
Data de Apresentação
23/03/2020
Número do Protocolo
239
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 009/2020, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUE 5% (CINCO POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS CARRINHOS DE COMPRA DOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES SEJAM ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E TAMBÉM ÀS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”.
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 009/2020
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o Projeto de Lei ordinária nº 009/2020 em tela dispõe sobre a obrigatoriedade de que 5% (cinco por cento) da totalidade dos carrinhos de compra dos supermercados e estabelecimentos similares sejam adaptados para pessoas com deficiência e também diagnosticados com o Transtorno de Espectro Autista.
O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão em observação às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Que o presente projeto de lei tem como objetivo adaptar os estabelecimentos comerciais na cidade que dispõem de carrinhos de compras a servirem e/ou facilitar o transporte de compras por seus clientes que passem a dispor inclusive, de 5% de carrinhos adaptados, facilitando e trazendo o necessário respeito a este rol de pessoas que devem e gozam do mesmo direito que os demais”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 009/2020, encaminhado pelo Vereador Anderson Antunes que obriga de que 5% (cinco por cento) da totalidade dos carrinhos de compra dos supermercados e estabelecimentos similares sejam adaptados para pessoas com deficiência e também diagnosticados com o Transtorno de Espectro Autista.
O presente projeto veio acompanhado do Parecer do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM nº 0421/2020 que traz na sua conclusão que o presente projeto de lei não merece prosperar, por malferir os princípios da razoabilidade e d aproprocionalidade, além de não atingir seu objetivo de garantir acessibilidade aos portadores de necessidades especiais. Pois a mera obrigação de carrinhos de compras adaptados nos estabelecimentos comerciais similares a supermercados não garante acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, uma vez que sua autonomia depende também de um transporte público adaptado, de calçadas bem pavimentadas, de rampas de acesso ou elevadores, de corredores e espaços amplos para circulação, além de prateleiras em altura compatível com o alcance proporcionado pelo carrinho.
Sendo assim, mesmo o projeto ser de suma relevância, mas conforme já supracitado não deve prosperar por não atingir seu objetivo de garantir acessibilidade aos portadores de deficiências especiais, desta forma, nosso parecer é desfavorável ao presente projeto de lei em tela.
Telêmaco Borba, 18 de março de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 009/2020
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o Projeto de Lei ordinária nº 009/2020 em tela dispõe sobre a obrigatoriedade de que 5% (cinco por cento) da totalidade dos carrinhos de compra dos supermercados e estabelecimentos similares sejam adaptados para pessoas com deficiência e também diagnosticados com o Transtorno de Espectro Autista.
O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão em observação às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Que o presente projeto de lei tem como objetivo adaptar os estabelecimentos comerciais na cidade que dispõem de carrinhos de compras a servirem e/ou facilitar o transporte de compras por seus clientes que passem a dispor inclusive, de 5% de carrinhos adaptados, facilitando e trazendo o necessário respeito a este rol de pessoas que devem e gozam do mesmo direito que os demais”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 009/2020, encaminhado pelo Vereador Anderson Antunes que obriga de que 5% (cinco por cento) da totalidade dos carrinhos de compra dos supermercados e estabelecimentos similares sejam adaptados para pessoas com deficiência e também diagnosticados com o Transtorno de Espectro Autista.
O presente projeto veio acompanhado do Parecer do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM nº 0421/2020 que traz na sua conclusão que o presente projeto de lei não merece prosperar, por malferir os princípios da razoabilidade e d aproprocionalidade, além de não atingir seu objetivo de garantir acessibilidade aos portadores de necessidades especiais. Pois a mera obrigação de carrinhos de compras adaptados nos estabelecimentos comerciais similares a supermercados não garante acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, uma vez que sua autonomia depende também de um transporte público adaptado, de calçadas bem pavimentadas, de rampas de acesso ou elevadores, de corredores e espaços amplos para circulação, além de prateleiras em altura compatível com o alcance proporcionado pelo carrinho.
Sendo assim, mesmo o projeto ser de suma relevância, mas conforme já supracitado não deve prosperar por não atingir seu objetivo de garantir acessibilidade aos portadores de deficiências especiais, desta forma, nosso parecer é desfavorável ao presente projeto de lei em tela.
Telêmaco Borba, 18 de março de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro