Parecer nº 26 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
26
Data de Apresentação
23/03/2020
Número do Protocolo
245
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 015/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 013 de 10 de março de 2020, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.405.000,00".
Indexação
(despesas com pagamento de laboratórios, clinica de imagem, transporte de pacientes, etc.).
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Trata-se de consulta formulada pela Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, com a finalidade de obter Parecer Contábil com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 15/2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.405.000,00.”
Conforme a justificativa apresentada no Memorando nº 065/2020 anexado ao Projeto, o crédito adicional pretendido tem por finalidade realizar o pagamento de laboratórios, clínica de imagem, empresa de transporte de pacientes, dentre outras despesas necessárias para a manutenção das atividades e ações de serviços de saúde.
O art. 41 da Lei 4.320/64 estabelece que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
As dotações que se pretende reforçar através do crédito adicional pretendido são as de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, nas fontes 000 (Recursos Ordinários - Livres) e 303 (Saúde – Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 – 15%) junto aos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração e Programação”, “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” da Secretaria Municipal de Saúde.
Para atender ao reforço de tais dotações, estão sendo cancelados parcialmente os recursos existentes na dotação de Equipamentos e Material Permanente e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na fonte 000 (Recursos Ordinários - Livres) junto aos projetos/atividades de “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para a UPA” e “Rateio pela participação em consórcio público” e totalmente os recursos existentes nas dotações de Aquisição de Imóveis; Rateio pela participação em consórcio público; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica nas fontes 000 (Recursos Ordinários - Livres) e 303 (Saúde – Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 – 15%) junto aos projetos/atividades de “Aquisição de Imóveis”, “Rateio pela participação em consórcio público”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Saúde Pública”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração e Programação”, “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” e “Manutenção do Centro Regional da Mãe Paranaense” da Secretaria Municipal de Saúde.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 20 de março de 2020
_____________________ _________________________ ____________________
Relator Presidente Vogal
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares
Trata-se de consulta formulada pela Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, com a finalidade de obter Parecer Contábil com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 15/2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.405.000,00.”
Conforme a justificativa apresentada no Memorando nº 065/2020 anexado ao Projeto, o crédito adicional pretendido tem por finalidade realizar o pagamento de laboratórios, clínica de imagem, empresa de transporte de pacientes, dentre outras despesas necessárias para a manutenção das atividades e ações de serviços de saúde.
O art. 41 da Lei 4.320/64 estabelece que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
As dotações que se pretende reforçar através do crédito adicional pretendido são as de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, nas fontes 000 (Recursos Ordinários - Livres) e 303 (Saúde – Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 – 15%) junto aos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração e Programação”, “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” da Secretaria Municipal de Saúde.
Para atender ao reforço de tais dotações, estão sendo cancelados parcialmente os recursos existentes na dotação de Equipamentos e Material Permanente e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na fonte 000 (Recursos Ordinários - Livres) junto aos projetos/atividades de “Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para a UPA” e “Rateio pela participação em consórcio público” e totalmente os recursos existentes nas dotações de Aquisição de Imóveis; Rateio pela participação em consórcio público; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica nas fontes 000 (Recursos Ordinários - Livres) e 303 (Saúde – Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 – 15%) junto aos projetos/atividades de “Aquisição de Imóveis”, “Rateio pela participação em consórcio público”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Saúde Pública”, “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração e Programação”, “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” e “Manutenção do Centro Regional da Mãe Paranaense” da Secretaria Municipal de Saúde.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 20 de março de 2020
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Relator Presidente Vogal
Mario Cesar Marcondes Hamilton Aparecido Machado Everton Soares