Parecer nº 57 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
57
Data de Apresentação
08/06/2020
Número do Protocolo
430
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2019, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 061 DE 09 DE OUTUBRO DE 2019, QUE "DISPÕE SOBRE O COMUTRAN - CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 058/2019
MENSAGEM DE LEI Nº 061/2019
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 058/2019 em tela dispõe sobre o COMUTRAN – Conselho Municipal de Trânsito, sobre o Fundo Municipal de Trânsito dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se considerando a necessidade de implantação de políticas públicas, para melhoria na mobilidade urbana em nosso Município. Ainda, o Conselho Municipal de Trânsito do Município de Telêmaco Borba, terá a função de órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e participativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana realizadas em âmbito municipal.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 58/2019, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 061/2019 dispõe sobre o COMUTRAN – Conselho Municipal de Trânsito, sobre o Fundo Municipal de Trânsito dá outras providências.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto justifica-se considerando a necessidade de implantação de políticas públicas, para melhoria na mobilidade urbana em nosso Município. Ainda, o Conselho Municipal de Trânsito do Município de Telêmaco Borba, terá a função de órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e participativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana realizadas em âmbito municipal.
Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 04 de junho de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 058/2019
MENSAGEM DE LEI Nº 061/2019
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 058/2019 em tela dispõe sobre o COMUTRAN – Conselho Municipal de Trânsito, sobre o Fundo Municipal de Trânsito dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se considerando a necessidade de implantação de políticas públicas, para melhoria na mobilidade urbana em nosso Município. Ainda, o Conselho Municipal de Trânsito do Município de Telêmaco Borba, terá a função de órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e participativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana realizadas em âmbito municipal.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 58/2019, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 061/2019 dispõe sobre o COMUTRAN – Conselho Municipal de Trânsito, sobre o Fundo Municipal de Trânsito dá outras providências.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto justifica-se considerando a necessidade de implantação de políticas públicas, para melhoria na mobilidade urbana em nosso Município. Ainda, o Conselho Municipal de Trânsito do Município de Telêmaco Borba, terá a função de órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e participativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana realizadas em âmbito municipal.
Do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 04 de junho de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro