Parecer nº 60 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
60
Data de Apresentação
15/06/2020
Número do Protocolo
469
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 030 de 05 de junho de 2020, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
Indexação
despesa com aquisição de servidor de dados para aumento da capacidade de armazenamento de imagens captadas pelas câmeras de monitoramento
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 25/2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 100.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Infraestrutura de Tecnologia de Informação” junto a Secretaria Municipal de Administração, através da dotação 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Observa-se que a verba de R$ 100.000,00 é proveniente da anulação parcial do recurso existente na dotação de 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, integrante do projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Tecnologia da Informação e Comunicação” junto a Secretaria Municipal de Administração.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de adquirir um equipamento para armazenar as imagens captadas pelas câmeras que monitoram as ruas do Município, já que a capacidade do servidor atual é de apenas 7 dias, sendo necessário aumentar esse limite para, no mínimo, 30 dias.
A abertura de créditos adicionais tem por objetivo:
a) Reforçar (aumentar, suplementar) uma dotação existente;
b) Criar um crédito orçamentário para atender a despesas não previstas no orçamento;
c) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de creditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 10 de Junho de 2020
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Machado -Presidente
Everton Fernando Soares - Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 25/2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 100.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Infraestrutura de Tecnologia de Informação” junto a Secretaria Municipal de Administração, através da dotação 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Observa-se que a verba de R$ 100.000,00 é proveniente da anulação parcial do recurso existente na dotação de 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, integrante do projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Tecnologia da Informação e Comunicação” junto a Secretaria Municipal de Administração.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de adquirir um equipamento para armazenar as imagens captadas pelas câmeras que monitoram as ruas do Município, já que a capacidade do servidor atual é de apenas 7 dias, sendo necessário aumentar esse limite para, no mínimo, 30 dias.
A abertura de créditos adicionais tem por objetivo:
a) Reforçar (aumentar, suplementar) uma dotação existente;
b) Criar um crédito orçamentário para atender a despesas não previstas no orçamento;
c) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de creditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 10 de Junho de 2020
Mario Cesar Marcondes - Relator
Hamilton Machado -Presidente
Everton Fernando Soares - Vogal