Parecer nº 65 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2020
Número
65
Data de Apresentação
13/07/2020
Número do Protocolo
546
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao recurso apresentado pelo Vereador Anderson Antunes, referente à decisão da presidência, em conformidade com os artigos 96 e 97 do Regimento Interno da Câmara Municipal".
Indexação
parecer ao recurso apresentado pelo Vereador Anderson Antunes, referente à decisão da presidência, em conformidade com o artigo 97 do Regimento Interno da Câmara Municipal"
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER SOBRE RECURSO VEREADOR ANDERSON ANTUNES
RELATÓRIO:
O Vereador Anderson Antunes apresentou o Projeto de Lei à Câmara Municipal, objetivando autorizar, em âmbito municipal, a regulamentação do serviço de moto táxi e moto entrega.
No dia 26 de junho de 2020, foi emitido despacho jurídico ao Presidente da Câmara que foi desfavorável ao seguimento do Projeto por apresentar vício de iniciativa confrontando com o Princípio Constitucional da Separação de Poderes, não estando apto a tramitar, sendo devolvido ao autor o projeto no dia 30/06/2020 com a orientação que seja feito através de indicação.
Porém, o autor no dia 02 de julho de 2020, apresentou recurso contra a decisão do presidente com fulcro nos artigos 96 e 97 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sendo assim, o Presidente desta Casa de Leis enviou o Recurso para esta Comissão que recebeu no dia 08/07/2020 para que emita parecer sobre a matéria.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Tendo como base a concordância dos responsáveis pelo setor em questão da Prefeitura Municipal e observando a aprovação de projetos em outras cidades.”
PARECER
Trata-se de análise do Recurso apresentado pelo Vereador Anderson Antunes contra a decisão da Presidência desta Casa de Leis. O Vereador Anderson apresentou projeto que trata da regulamentação dos serviços de moto entrega e mototáxi em nosso Município.
Contudo a Presidência desta Casa de Leis com base no parecer jurídico foi desfavorável ao seguimento do Projeto por apresentar vício de iniciativa.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto justifica-se considerando anuência pela Prefeitura Muncipal e a observação da aprovação em outras cidades da referida matéria.
Do ponto de vista legal, o projeto não atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que existe óbice de ordem constitucional por se tratar de prerrogativa exclusiva do Executivo está comissão é desfavorável ao Recurso.
A atividade de transporte individual de passageiros por “mototáxi”, portanto, já é autorizado em todo o território nacional, por meio da Lei Federal nº 12.009/09. O artigo 8º desse diploma legal prevê que cabe ao Contran (Conselho Nacional de Trânsito) regulamentar o disposto no artigo 2º, o que, de fato, foi feito através da Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010. Na regulamentação, o artigo 16 estabelece: “Os Municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi e moto entrega deverão fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao disposto nesta Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB.” Com isso, deu-se por encerrada a controvérsia no que diz respeito à competência dos Municípios para legislarem sobre os serviços de mototáxi e moto entrega, reconhecendo-se a legitimidade de leis por eles criadas.
Ocorre que o Projeto apresentado pelo Vereador Anderson Antunes, por tratar da regulamentação de um serviço público de interesse local, tal como acontece com os táxis, contém vício de iniciativa. O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a questões de organização administrativa e, especialmente, que estão sob o controle e gerenciamento do titular desse poder.
Na CF/88, a reserva de iniciativa está prevista no artigo 61, § 1º, repetida na Lei Orgânica do Município pelo artigo 60, os quais preveem os inúmeros casos em que apenas o Chefe do Poder Executivo poderá deflagrar o processo legislativo. Por serem normas restritivas, tão somente essas hipóteses são reservadas ao Executivo; os demais casos são de iniciativa concorrente, garantindo-se a legitimidade das propostas por parte de membros do Legislativo.
Ocorre que essas normas são demasiadamente amplas e carregam conceitos genéricos (“organização administrativa”, “servidores públicos”, “criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública”, “serviços públicos”), tornando-se quase impossível, na prática, a atividade legislativa por iniciativa parlamentar para atribuir obrigações ao Poder Executivo, porque geralmente esbarram na reserva de iniciativa legitimada pelo princípio da separação dos poderes.
No caso em análise, embora seja indiscutível o mérito, o presente Projeto regulamenta um serviço público de interesse local, tal como o serviço de táxis, que são regulamentados pela Lei Municipal nº 59/1966, de iniciativa do Executivo, invadindo, portanto, a iniciativa privativa prevista no artigo 60, inc. V, previsto na Lei Orgânica do Município:
Art. 60 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
[...]
V. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Assim, embora sejam admiráveis a justificativa e os termos da proposta, o Projeto contém vício de iniciativa, por consistir na regulamentação de um serviço público de interesse local e, consequentemente, das atribuições dos órgãos da administração pública vinculados a essa temática, cabendo ao Chefe do Executivo a iniciativa, nos termos do artigo 60, inc. V, Lei Orgânica Municipal.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto desfavorável ao Recurso, nada impedindo, contudo, que seja remetido ao Executivo sob a forma de indicação.
Telêmaco Borba, 09 de junho de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro
PARECER SOBRE RECURSO VEREADOR ANDERSON ANTUNES
RELATÓRIO:
O Vereador Anderson Antunes apresentou o Projeto de Lei à Câmara Municipal, objetivando autorizar, em âmbito municipal, a regulamentação do serviço de moto táxi e moto entrega.
No dia 26 de junho de 2020, foi emitido despacho jurídico ao Presidente da Câmara que foi desfavorável ao seguimento do Projeto por apresentar vício de iniciativa confrontando com o Princípio Constitucional da Separação de Poderes, não estando apto a tramitar, sendo devolvido ao autor o projeto no dia 30/06/2020 com a orientação que seja feito através de indicação.
Porém, o autor no dia 02 de julho de 2020, apresentou recurso contra a decisão do presidente com fulcro nos artigos 96 e 97 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sendo assim, o Presidente desta Casa de Leis enviou o Recurso para esta Comissão que recebeu no dia 08/07/2020 para que emita parecer sobre a matéria.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Tendo como base a concordância dos responsáveis pelo setor em questão da Prefeitura Municipal e observando a aprovação de projetos em outras cidades.”
PARECER
Trata-se de análise do Recurso apresentado pelo Vereador Anderson Antunes contra a decisão da Presidência desta Casa de Leis. O Vereador Anderson apresentou projeto que trata da regulamentação dos serviços de moto entrega e mototáxi em nosso Município.
Contudo a Presidência desta Casa de Leis com base no parecer jurídico foi desfavorável ao seguimento do Projeto por apresentar vício de iniciativa.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto justifica-se considerando anuência pela Prefeitura Muncipal e a observação da aprovação em outras cidades da referida matéria.
Do ponto de vista legal, o projeto não atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que existe óbice de ordem constitucional por se tratar de prerrogativa exclusiva do Executivo está comissão é desfavorável ao Recurso.
A atividade de transporte individual de passageiros por “mototáxi”, portanto, já é autorizado em todo o território nacional, por meio da Lei Federal nº 12.009/09. O artigo 8º desse diploma legal prevê que cabe ao Contran (Conselho Nacional de Trânsito) regulamentar o disposto no artigo 2º, o que, de fato, foi feito através da Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010. Na regulamentação, o artigo 16 estabelece: “Os Municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi e moto entrega deverão fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao disposto nesta Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB.” Com isso, deu-se por encerrada a controvérsia no que diz respeito à competência dos Municípios para legislarem sobre os serviços de mototáxi e moto entrega, reconhecendo-se a legitimidade de leis por eles criadas.
Ocorre que o Projeto apresentado pelo Vereador Anderson Antunes, por tratar da regulamentação de um serviço público de interesse local, tal como acontece com os táxis, contém vício de iniciativa. O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a questões de organização administrativa e, especialmente, que estão sob o controle e gerenciamento do titular desse poder.
Na CF/88, a reserva de iniciativa está prevista no artigo 61, § 1º, repetida na Lei Orgânica do Município pelo artigo 60, os quais preveem os inúmeros casos em que apenas o Chefe do Poder Executivo poderá deflagrar o processo legislativo. Por serem normas restritivas, tão somente essas hipóteses são reservadas ao Executivo; os demais casos são de iniciativa concorrente, garantindo-se a legitimidade das propostas por parte de membros do Legislativo.
Ocorre que essas normas são demasiadamente amplas e carregam conceitos genéricos (“organização administrativa”, “servidores públicos”, “criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública”, “serviços públicos”), tornando-se quase impossível, na prática, a atividade legislativa por iniciativa parlamentar para atribuir obrigações ao Poder Executivo, porque geralmente esbarram na reserva de iniciativa legitimada pelo princípio da separação dos poderes.
No caso em análise, embora seja indiscutível o mérito, o presente Projeto regulamenta um serviço público de interesse local, tal como o serviço de táxis, que são regulamentados pela Lei Municipal nº 59/1966, de iniciativa do Executivo, invadindo, portanto, a iniciativa privativa prevista no artigo 60, inc. V, previsto na Lei Orgânica do Município:
Art. 60 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
[...]
V. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Assim, embora sejam admiráveis a justificativa e os termos da proposta, o Projeto contém vício de iniciativa, por consistir na regulamentação de um serviço público de interesse local e, consequentemente, das atribuições dos órgãos da administração pública vinculados a essa temática, cabendo ao Chefe do Executivo a iniciativa, nos termos do artigo 60, inc. V, Lei Orgânica Municipal.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto desfavorável ao Recurso, nada impedindo, contudo, que seja remetido ao Executivo sob a forma de indicação.
Telêmaco Borba, 09 de junho de 2020.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
Marcos Rogério Silva Mello
Membro