Parecer nº 89 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2020

Número

89

Data de Apresentação

31/08/2020

Número do Protocolo

664

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 034/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 043 de 17 de agosto de 2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 6.034.918,62 (seis milhões, trinta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos)”. (construção da Escola Monte Sinai).

    Indexação

    construção da Escola Monte Sinai).

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 34/2020, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 6.034.918,62.”
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido visa atender as despesas com a construção de Escola no Bairro Monte Sinai para atender os alunos do referido bairro e das proximidades.
    O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Construção de Escola Municipal no Bairro Jardim Monte Sinai II” junto a Secretaria Municipal de Educação, através da dotação 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações nas fontes 000 (Recursos ordinários – livres), 102 (Fundeb 40%), 103 (5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB) e 104 (Demais Impostos Vinculados à Educação Básica).
    A verba de R$ 6.034.918,62 é proveniente da anulação parcial das dotações de 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.32.00.00 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros e 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente junto aos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades do Gabinete da SME” “Manutenção da Alimentação Escolar – Ensino Fundamental e EJA”, “Fornecimento de Alimentação Escolar aos Alunos dos CMEIS”, “Manutenção da Alimentação Escolar – Educação Infantil - Escolas” e “Manutenção do Funcionamento do Campus da UEPG” da Secretaria Municipal de Educação.
    Também estão sendo anuladas as dotações de 3.1.90.11.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil na fonte 102 (Fundeb 40%) e 3.3.91.97.00.00 - Aporte para cobertura do déficit atuarial do RPPS nas fontes 103 (5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB) e 104 (Demais Impostos Vinculados à Educação Básica) junto aos projetos/atividades de “Manutenção do Ensino Fundamental/Apoio” e “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração do Ensino” da Secretaria Municipal de Educação.
    Verifica-se que o presente Projeto está criando uma dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso II da Lei 4.320/64.
    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    Além do que foi relatado, sugere-se a apresentação de emenda para corrigir as dotações orçamentárias de Aporte e cobertura do déficit atuarial do RPPS, as quais constam no Projeto como 3.3.97.97.00.00, quando o correto seria 3.3.91.97.00.00, bem como as nomenclaturas do projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração do Ensino” que consta no Projeto como “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração do”.
    A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, desde que atendidas as sugestões apresentadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.



    Telêmaco Borba, 28 de Agosto de 2020.

    Mario Cesar Marcondes - Relator
    Hamilton Machado - Presidente
    Everton Fernando Soares - Vogal
    Protocolo: 664/2020, Data Protocolo: 28/08/2020 - Horário: 23:16:16