Parecer nº 22 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

22

Data de Apresentação

29/03/2021

Número do Protocolo

475

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 019/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 016 de 24 de março de 2021, que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 019/2021
    MENSAGEM DE LEI Nº 016/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 019/2021, Mensagem de Lei nº 16/2021 em tela dispõe sobre em tela dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Básica – Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.


    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto justifica-se considerando que em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional nº 108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação. A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a aprovação da Lei nº 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o novo Consellho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, previsto no Art. 42 da referida lei. Outrossim é relevante mencionar que o prazo que os municípios tem para a sua regularização é até o dia 31 de março de 2021 para aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da lei anterior que tratam do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição do Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a lei nº 14.113/2020”.


    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 019/2021, Mensagem de Lei nº 016/2021 em tela dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Básica – Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
    Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando que em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional nº 108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação. A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a aprovação da Lei nº 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o novo Consellho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, previsto no Art. 42 da referida lei.
    Outrossim é relevante mencionar que o prazo que os municípios tem para a sua regularização é até o dia 31 de março de 2021 para aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da lei anterior que tratam do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição do Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a lei nº 14.113/2020.
    Art.42 – Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência dos Fundos.
    §1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data de publicação desta Lei, exercer as funções de acompanhamento e controle previstas na legislação.
    §2º Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-à em 31 de dezembro de 2022.
    Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.

    Telêmaco Borba, 25 de março de 2021.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 475/2021, Data Protocolo: 29/03/2021 - Horário: 16:38:33