Parecer nº 22 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
22
Data de Apresentação
29/03/2021
Número do Protocolo
475
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 019/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 016 de 24 de março de 2021, que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 019/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 016/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 019/2021, Mensagem de Lei nº 16/2021 em tela dispõe sobre em tela dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Básica – Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se considerando que em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional nº 108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação. A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a aprovação da Lei nº 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o novo Consellho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, previsto no Art. 42 da referida lei. Outrossim é relevante mencionar que o prazo que os municípios tem para a sua regularização é até o dia 31 de março de 2021 para aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da lei anterior que tratam do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição do Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a lei nº 14.113/2020”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 019/2021, Mensagem de Lei nº 016/2021 em tela dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Básica – Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando que em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional nº 108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação. A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a aprovação da Lei nº 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o novo Consellho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, previsto no Art. 42 da referida lei.
Outrossim é relevante mencionar que o prazo que os municípios tem para a sua regularização é até o dia 31 de março de 2021 para aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da lei anterior que tratam do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição do Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a lei nº 14.113/2020.
Art.42 – Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência dos Fundos.
§1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data de publicação desta Lei, exercer as funções de acompanhamento e controle previstas na legislação.
§2º Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-à em 31 de dezembro de 2022.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 25 de março de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 019/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 016/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 019/2021, Mensagem de Lei nº 16/2021 em tela dispõe sobre em tela dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Básica – Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se considerando que em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional nº 108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação. A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a aprovação da Lei nº 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o novo Consellho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, previsto no Art. 42 da referida lei. Outrossim é relevante mencionar que o prazo que os municípios tem para a sua regularização é até o dia 31 de março de 2021 para aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da lei anterior que tratam do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição do Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a lei nº 14.113/2020”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 019/2021, Mensagem de Lei nº 016/2021 em tela dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Básica – Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando que em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional nº 108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação. A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a aprovação da Lei nº 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o novo Consellho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, previsto no Art. 42 da referida lei.
Outrossim é relevante mencionar que o prazo que os municípios tem para a sua regularização é até o dia 31 de março de 2021 para aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da lei anterior que tratam do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição do Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a lei nº 14.113/2020.
Art.42 – Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência dos Fundos.
§1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data de publicação desta Lei, exercer as funções de acompanhamento e controle previstas na legislação.
§2º Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-à em 31 de dezembro de 2022.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 25 de março de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro