Parecer nº 31 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
31
Data de Apresentação
12/04/2021
Número do Protocolo
548
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 004/2021, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 006 de 04 de fevereiro de 2021), que: "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 3.090.000,00 (Três milhões e noventa mil reais)".
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 04/2021, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 3.090.000,00.”
O Poder Executivo pretende, através do Projeto em análise, realizar o acréscimo de recursos junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Serviços Públicos”, através das dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Também se pretende acrescer valores a dotação 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações na fonte 5111 (Taxa de Coleta e Tratamento de Resíduos Sólidos) junto ao projeto/atividade de “Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública” da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
A verba de R$ 3.090.000,00 é proveniente da anulação parcial fixada para a dotação 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção do Gerenciamento de Resíduos Sólidos” da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Por sua vez, também estão sendo anuladas totalmente as dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.34.00.00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 5111 (Taxa de Coleta e Tratamento de Resíduos Sólidos) junto aos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades da Divisão de Serviços Públicos” e “Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública” da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida. A justificativa para a referida alteração esclarece a necessidade de adequação das fontes de recursos 000 (Recurso Ordinário Livre) e 5111 (Taxa de Coleta e Tratamento de Resíduos Sólidos).
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 05 de abril de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 04/2021, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 3.090.000,00.”
O Poder Executivo pretende, através do Projeto em análise, realizar o acréscimo de recursos junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Serviços Públicos”, através das dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Também se pretende acrescer valores a dotação 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações na fonte 5111 (Taxa de Coleta e Tratamento de Resíduos Sólidos) junto ao projeto/atividade de “Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública” da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
A verba de R$ 3.090.000,00 é proveniente da anulação parcial fixada para a dotação 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto ao projeto/atividade de “Manutenção do Gerenciamento de Resíduos Sólidos” da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Por sua vez, também estão sendo anuladas totalmente as dotações 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo, 3.3.90.34.00.00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização e 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 5111 (Taxa de Coleta e Tratamento de Resíduos Sólidos) junto aos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades da Divisão de Serviços Públicos” e “Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública” da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida. A justificativa para a referida alteração esclarece a necessidade de adequação das fontes de recursos 000 (Recurso Ordinário Livre) e 5111 (Taxa de Coleta e Tratamento de Resíduos Sólidos).
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 05 de abril de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal