Parecer nº 37 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
37
Data de Apresentação
26/04/2021
Número do Protocolo
616
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 039/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 049 de 23 de setembro de 2020, que “Ratifica as alterações realizadas no Estatuto do Consórcio Público Caminhos do Tibagi e dá outras providências”.
Indexação
Ratifica as alterações realizadas no Estatuto do Consórcio Público Caminhos do Tibagi
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 039/2020
MENSAGEM DE LEI Nº 049/2020
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 039/2020, Mensagem de Lei nº 049/2020 em tela dispõe sobre em tela dispõe sobre ratificar as alterações realizadas no Estatuto do Consórcio Público Caminhos do Tibagi e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se considerando a necessidade de atualização do Estatuto do Consórcio Público para adequações e possibilidade de desenvolvimento de novas atividades, o Consórcio Público Caminhos do Tibagi, por meio de sua Assembleia de Prefeitos, para melhor se adequar às exigências da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007. A implementação das alterações propostas possibilitará que o Consórcio exerça novas atividades antes não constantes no Estatuto original contribuindo para o desenvolvimento de suas atividades com maior efetividade, o que contribuirá, cada vez mais, para o aprimoramento das ações municipais relacionadas à gestão pública municipal, podendo inclusive auxiliar na otimização dos recursos financeiros”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária nº 039/2020, Mensagem de Lei nº 049/2020 em tela dispõe sobre em tela dispõe sobre ratificar as alterações realizadas no Estatuto do Consórcio Público Caminhos do Tibagi e dá outras providências.
Segundo o presente projeto justifica-se considerando a necessidade de atualização do Estatuto do Consórcio Público para adequações e possibilidade de desenvolvimento de novas atividades, o Consórcio Público Caminhos do Tibagi, por meio de sua Assembleia de Prefeitos, para melhor se adequar às exigências da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007.
Outrossim é relevante mencionar desde que não haja aumento com despesa de pessoal vedada nesse período devido as restrições do Artigo 8º da LC 103/2019 não há obice com presente projeto.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre assuntos inerentes aos recursos.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 22 de abril de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 039/2020
MENSAGEM DE LEI Nº 049/2020
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 039/2020, Mensagem de Lei nº 049/2020 em tela dispõe sobre em tela dispõe sobre ratificar as alterações realizadas no Estatuto do Consórcio Público Caminhos do Tibagi e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se considerando a necessidade de atualização do Estatuto do Consórcio Público para adequações e possibilidade de desenvolvimento de novas atividades, o Consórcio Público Caminhos do Tibagi, por meio de sua Assembleia de Prefeitos, para melhor se adequar às exigências da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007. A implementação das alterações propostas possibilitará que o Consórcio exerça novas atividades antes não constantes no Estatuto original contribuindo para o desenvolvimento de suas atividades com maior efetividade, o que contribuirá, cada vez mais, para o aprimoramento das ações municipais relacionadas à gestão pública municipal, podendo inclusive auxiliar na otimização dos recursos financeiros”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária nº 039/2020, Mensagem de Lei nº 049/2020 em tela dispõe sobre em tela dispõe sobre ratificar as alterações realizadas no Estatuto do Consórcio Público Caminhos do Tibagi e dá outras providências.
Segundo o presente projeto justifica-se considerando a necessidade de atualização do Estatuto do Consórcio Público para adequações e possibilidade de desenvolvimento de novas atividades, o Consórcio Público Caminhos do Tibagi, por meio de sua Assembleia de Prefeitos, para melhor se adequar às exigências da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007.
Outrossim é relevante mencionar desde que não haja aumento com despesa de pessoal vedada nesse período devido as restrições do Artigo 8º da LC 103/2019 não há obice com presente projeto.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre assuntos inerentes aos recursos.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 22 de abril de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente