Parecer nº 41 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

41

Data de Apresentação

26/04/2021

Número do Protocolo

630

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 039/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 049 de 23 de setembro de 2020, que “Ratifica as alterações realizadas no Estatuto do Consórcio Público Caminhos do Tibagi e dá outras providências”.

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 39/2020, que
    “Ratifica as alterações realizadas no Estatuto do Consórcio Público Caminhos
    do Tibagi e dá outras providências.”
    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que esta
    Câmara ratificou por meio da Lei Municipal nº 1931 de 31 de agosto de 2012, o
    Protocolo de Intenções do Consórcio Caminhos do Tibagi, autorizando a
    participação do Município. O Poder Executivo também esclarece que,
    tendo em vista a necessidade de atualização do Estatuto do referido Consórcio
    foi realizada Assembleia Geral no dia 26 de abril de 2016. Sendo assim, por
    força da previsão contida no art. 12 da Lei Federal nº 11.107/2005, o qual
    estabelece que a alteração ou a extinção do contrato de consórcio público
    dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado
    mediante lei por todos os entes consorciados, o Município encaminhou o
    Projeto a esta Câmara para apreciação e posterior aprovação.
    Verifica-se que dois anexos acompanham o Projeto, quais sejam, Anexo
    I – Estatuto do Consórcio Caminhos do Tibagi com as alterações realizadas até
    o momento e Anexo II – Ata da Assembleia Geral que aprovou as referidas
    alterações.
    Consultando o referido Anexo II, que se refere a Ata da Assembleia
    Geral originada da reunião do Conselho Deliberativo e da Diretoria
    Administrativa do Consórcio Caminhos do Tibagi realizada em 26/04/2016,
    foram tratados os seguintes assuntos:
    A) Filiação do Município de Rio Branco do Ivaí;
    B) Retirada do Município de Figueira;
    C) Segunda alteração estatutária e consolidação do Estatuto Social em
    face das atualizações e inclusão do Município de Rio Branco do Ivaí
    no Consórcio Caminhos do Tibagi e retirada do Município de
    Figueira.CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
    Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
    E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
    Ante o exposto, cabe destacar que a opinião emitida neste Parecer toma
    por base apenas o enfoque orçamentário e financeiro envolvido no Projeto ora
    analisado, sem adentrar o mérito de sua motivação.
    Tendo em vista o que foi relatado, necessário se faz mencionar o
    Parecer do IBAM nº 2474/2020 desenvolvido pelo Consultor Técnico Jaber
    Lopes Mendonça Monteiro sobre o Projeto analisado. Este destaca as
    previsões constantes dos artigos 29 a 33 do Estatuto que tratam dos recursos
    financeiros do Consórcio e dos aportes devidos por cada integrante na forma
    em que estabelecer o contrato de rateio, bem como os artigos 48 a 50 que
    trazem regramento acerca dos recursos humanos do consórcio, dispondo,
    dentre outros temas, acerca da cessão de servidores públicos, adicionais,
    gratificações e outras parcelas de cunho indenizatório.
    O Consultor também enfatiza que a mensagem que acompanha a
    referida propositura esclarece que a alteração tem por principal objetivo
    possibilitar o “desenvolvimento de novas atividades pelo Consórcio” fato é que
    para o desenvolvimento de outras atividades, fatalmente haverá a necessidade
    de que cada município integrante realize mais aportes de recursos financeiros
    e humanos para consecução das suas finalidades, com o que devem ser
    observadas algumas restrições existentes no art. 8º da LC nº 173/2020.
    No entanto, de acordo com a Ata da Assembleia Geral que integra o
    Anexo II do Projeto ora analisado, as alterações estatutárias se referem única e
    exclusivamente a inclusão do Município de Rio Branco do Ivaí no Consórcio
    Caminhos do Tibagi e retirada do Município de Figueira. Sendo assim, ao que
    tudo indica, a pretendida alteração não implicará em aumento de despesa de
    pessoal ou em criação de despesa obrigatória de caráter continuado para o
    Município.
    Ante o exposto, desde que não haja aumento de despesa de pessoal e
    criação de despesa obrigatória de caráter continuado, que contrariem a LC nº
    173/2020, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do
    referido Projeto.CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
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    É o parecer. Telêmaco Borba, 22 de abril de 2021.
    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator ____________________________ Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 630/2021, Data Protocolo: 26/04/2021 - Horário: 14:51:37