Parecer nº 41 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
41
Data de Apresentação
26/04/2021
Número do Protocolo
630
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 039/2020, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 049 de 23 de setembro de 2020, que “Ratifica as alterações realizadas no Estatuto do Consórcio Público Caminhos do Tibagi e dá outras providências”.
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 39/2020, que
“Ratifica as alterações realizadas no Estatuto do Consórcio Público Caminhos
do Tibagi e dá outras providências.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que esta
Câmara ratificou por meio da Lei Municipal nº 1931 de 31 de agosto de 2012, o
Protocolo de Intenções do Consórcio Caminhos do Tibagi, autorizando a
participação do Município. O Poder Executivo também esclarece que,
tendo em vista a necessidade de atualização do Estatuto do referido Consórcio
foi realizada Assembleia Geral no dia 26 de abril de 2016. Sendo assim, por
força da previsão contida no art. 12 da Lei Federal nº 11.107/2005, o qual
estabelece que a alteração ou a extinção do contrato de consórcio público
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado
mediante lei por todos os entes consorciados, o Município encaminhou o
Projeto a esta Câmara para apreciação e posterior aprovação.
Verifica-se que dois anexos acompanham o Projeto, quais sejam, Anexo
I – Estatuto do Consórcio Caminhos do Tibagi com as alterações realizadas até
o momento e Anexo II – Ata da Assembleia Geral que aprovou as referidas
alterações.
Consultando o referido Anexo II, que se refere a Ata da Assembleia
Geral originada da reunião do Conselho Deliberativo e da Diretoria
Administrativa do Consórcio Caminhos do Tibagi realizada em 26/04/2016,
foram tratados os seguintes assuntos:
A) Filiação do Município de Rio Branco do Ivaí;
B) Retirada do Município de Figueira;
C) Segunda alteração estatutária e consolidação do Estatuto Social em
face das atualizações e inclusão do Município de Rio Branco do Ivaí
no Consórcio Caminhos do Tibagi e retirada do Município de
Figueira.CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Ante o exposto, cabe destacar que a opinião emitida neste Parecer toma
por base apenas o enfoque orçamentário e financeiro envolvido no Projeto ora
analisado, sem adentrar o mérito de sua motivação.
Tendo em vista o que foi relatado, necessário se faz mencionar o
Parecer do IBAM nº 2474/2020 desenvolvido pelo Consultor Técnico Jaber
Lopes Mendonça Monteiro sobre o Projeto analisado. Este destaca as
previsões constantes dos artigos 29 a 33 do Estatuto que tratam dos recursos
financeiros do Consórcio e dos aportes devidos por cada integrante na forma
em que estabelecer o contrato de rateio, bem como os artigos 48 a 50 que
trazem regramento acerca dos recursos humanos do consórcio, dispondo,
dentre outros temas, acerca da cessão de servidores públicos, adicionais,
gratificações e outras parcelas de cunho indenizatório.
O Consultor também enfatiza que a mensagem que acompanha a
referida propositura esclarece que a alteração tem por principal objetivo
possibilitar o “desenvolvimento de novas atividades pelo Consórcio” fato é que
para o desenvolvimento de outras atividades, fatalmente haverá a necessidade
de que cada município integrante realize mais aportes de recursos financeiros
e humanos para consecução das suas finalidades, com o que devem ser
observadas algumas restrições existentes no art. 8º da LC nº 173/2020.
No entanto, de acordo com a Ata da Assembleia Geral que integra o
Anexo II do Projeto ora analisado, as alterações estatutárias se referem única e
exclusivamente a inclusão do Município de Rio Branco do Ivaí no Consórcio
Caminhos do Tibagi e retirada do Município de Figueira. Sendo assim, ao que
tudo indica, a pretendida alteração não implicará em aumento de despesa de
pessoal ou em criação de despesa obrigatória de caráter continuado para o
Município.
Ante o exposto, desde que não haja aumento de despesa de pessoal e
criação de despesa obrigatória de caráter continuado, que contrariem a LC nº
173/2020, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do
referido Projeto.CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
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E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
É o parecer. Telêmaco Borba, 22 de abril de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator ____________________________ Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 39/2020, que
“Ratifica as alterações realizadas no Estatuto do Consórcio Público Caminhos
do Tibagi e dá outras providências.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise menciona que esta
Câmara ratificou por meio da Lei Municipal nº 1931 de 31 de agosto de 2012, o
Protocolo de Intenções do Consórcio Caminhos do Tibagi, autorizando a
participação do Município. O Poder Executivo também esclarece que,
tendo em vista a necessidade de atualização do Estatuto do referido Consórcio
foi realizada Assembleia Geral no dia 26 de abril de 2016. Sendo assim, por
força da previsão contida no art. 12 da Lei Federal nº 11.107/2005, o qual
estabelece que a alteração ou a extinção do contrato de consórcio público
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado
mediante lei por todos os entes consorciados, o Município encaminhou o
Projeto a esta Câmara para apreciação e posterior aprovação.
Verifica-se que dois anexos acompanham o Projeto, quais sejam, Anexo
I – Estatuto do Consórcio Caminhos do Tibagi com as alterações realizadas até
o momento e Anexo II – Ata da Assembleia Geral que aprovou as referidas
alterações.
Consultando o referido Anexo II, que se refere a Ata da Assembleia
Geral originada da reunião do Conselho Deliberativo e da Diretoria
Administrativa do Consórcio Caminhos do Tibagi realizada em 26/04/2016,
foram tratados os seguintes assuntos:
A) Filiação do Município de Rio Branco do Ivaí;
B) Retirada do Município de Figueira;
C) Segunda alteração estatutária e consolidação do Estatuto Social em
face das atualizações e inclusão do Município de Rio Branco do Ivaí
no Consórcio Caminhos do Tibagi e retirada do Município de
Figueira.CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
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Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Ante o exposto, cabe destacar que a opinião emitida neste Parecer toma
por base apenas o enfoque orçamentário e financeiro envolvido no Projeto ora
analisado, sem adentrar o mérito de sua motivação.
Tendo em vista o que foi relatado, necessário se faz mencionar o
Parecer do IBAM nº 2474/2020 desenvolvido pelo Consultor Técnico Jaber
Lopes Mendonça Monteiro sobre o Projeto analisado. Este destaca as
previsões constantes dos artigos 29 a 33 do Estatuto que tratam dos recursos
financeiros do Consórcio e dos aportes devidos por cada integrante na forma
em que estabelecer o contrato de rateio, bem como os artigos 48 a 50 que
trazem regramento acerca dos recursos humanos do consórcio, dispondo,
dentre outros temas, acerca da cessão de servidores públicos, adicionais,
gratificações e outras parcelas de cunho indenizatório.
O Consultor também enfatiza que a mensagem que acompanha a
referida propositura esclarece que a alteração tem por principal objetivo
possibilitar o “desenvolvimento de novas atividades pelo Consórcio” fato é que
para o desenvolvimento de outras atividades, fatalmente haverá a necessidade
de que cada município integrante realize mais aportes de recursos financeiros
e humanos para consecução das suas finalidades, com o que devem ser
observadas algumas restrições existentes no art. 8º da LC nº 173/2020.
No entanto, de acordo com a Ata da Assembleia Geral que integra o
Anexo II do Projeto ora analisado, as alterações estatutárias se referem única e
exclusivamente a inclusão do Município de Rio Branco do Ivaí no Consórcio
Caminhos do Tibagi e retirada do Município de Figueira. Sendo assim, ao que
tudo indica, a pretendida alteração não implicará em aumento de despesa de
pessoal ou em criação de despesa obrigatória de caráter continuado para o
Município.
Ante o exposto, desde que não haja aumento de despesa de pessoal e
criação de despesa obrigatória de caráter continuado, que contrariem a LC nº
173/2020, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do
referido Projeto.CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
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É o parecer. Telêmaco Borba, 22 de abril de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator ____________________________ Ezequiel Ligoski Betim
Vogal