Projeto de Lei Ordinária nº 33 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
33
Data de Apresentação
17/05/2021
Número do Protocolo
611
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2021, de iniciativa do Vereador Jefferson Thomaz de Abreu, que "Dispõe sobre a proibição de jogar lixo nas vias públicas do Município e dá outras providências".
Indexação
Dispõe sobre a proibição de jogar lixo nas vias públicas do Município
Observação
“DISPOE SOBRE A PROIBIÇÃO DE JOGAR LIXO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1.º - Fica proibido a qualquer pessoa, física ou jurídica, jogar, colocar, deixar ou praticar qualquer ato que implique em descarte ou depósito de lixo em vias públicas.
§ 1.º - Considera-se lixo, para os fins desta Lei, qualquer espécie de resíduo sólido, ou semisólido, como papel, plástico, metal, material orgânico ou qualquer outra espécie de material capaz de gerar poluição, sujeira e/ou degradação do meio ambiente, ainda que em grau mínimo.
§ 2.º - Para os fins desta Lei, o conceito de via pública adotado inclui a pista de rolamento de veículos (meio da rua) e os passeios públicos (calçadas) do Município.
Art. 2.º - Aquele que for flagrado depositando lixo em via pública incorrerá em infração administrativa, sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa, em caso de reincidência, a ser aplicada no valor ( A ser estipulado pelo prefeito) para volumes pequenos, que tenham tamanho igual ou menor ao de uma lata de refrigerante;
III – multa, em caso de reincidência, a ser aplicada no valor de 70 (setenta) vezes o valor da multa descrita no inciso II, para resíduos maiores que uma lata de refrigerante.
Art. 3.º - Além da pessoa que depositar o lixo nos locais proibidos, poderá também ser responsabilizado aquele que tiver ordenado à prática da infração.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, ao mandante da infração será aplicada pena de multa, ainda que seja a primeira vez que incorrer na infração.
Art. 4.º - A Administração Municipal promoverá a ampla publicidade da presente Lei, visando orientar a todos sobre a infração decorrente do ato irregular de jogar lixo em vias públicas, devendo, dentre outros atos, serem afixadas placas nas vias públicas com os seguintes dizeres “É proibido jogar lixo nas vias públicas, sob pena de multa”.
Art. 5.º - Além do flagrante realizado por autoridade municipal competente, qualquer pessoa poderá, desde que munida de provas materiais (fotos, vídeos e imagens de câmeras de vídeo-monitoramento), denunciar através do número de telefone a ser divulgado pelo setor competente da prefeitura a pratica da infração prevista nesta Lei.
Art. 6.º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto apresentado visa a garantir a limpeza em vias públicas do município de Telêmaco Borba, bem como apelar para a conscientização da população através de campanhas educativas.
Art. 1.º - Fica proibido a qualquer pessoa, física ou jurídica, jogar, colocar, deixar ou praticar qualquer ato que implique em descarte ou depósito de lixo em vias públicas.
§ 1.º - Considera-se lixo, para os fins desta Lei, qualquer espécie de resíduo sólido, ou semisólido, como papel, plástico, metal, material orgânico ou qualquer outra espécie de material capaz de gerar poluição, sujeira e/ou degradação do meio ambiente, ainda que em grau mínimo.
§ 2.º - Para os fins desta Lei, o conceito de via pública adotado inclui a pista de rolamento de veículos (meio da rua) e os passeios públicos (calçadas) do Município.
Art. 2.º - Aquele que for flagrado depositando lixo em via pública incorrerá em infração administrativa, sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa, em caso de reincidência, a ser aplicada no valor ( A ser estipulado pelo prefeito) para volumes pequenos, que tenham tamanho igual ou menor ao de uma lata de refrigerante;
III – multa, em caso de reincidência, a ser aplicada no valor de 70 (setenta) vezes o valor da multa descrita no inciso II, para resíduos maiores que uma lata de refrigerante.
Art. 3.º - Além da pessoa que depositar o lixo nos locais proibidos, poderá também ser responsabilizado aquele que tiver ordenado à prática da infração.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, ao mandante da infração será aplicada pena de multa, ainda que seja a primeira vez que incorrer na infração.
Art. 4.º - A Administração Municipal promoverá a ampla publicidade da presente Lei, visando orientar a todos sobre a infração decorrente do ato irregular de jogar lixo em vias públicas, devendo, dentre outros atos, serem afixadas placas nas vias públicas com os seguintes dizeres “É proibido jogar lixo nas vias públicas, sob pena de multa”.
Art. 5.º - Além do flagrante realizado por autoridade municipal competente, qualquer pessoa poderá, desde que munida de provas materiais (fotos, vídeos e imagens de câmeras de vídeo-monitoramento), denunciar através do número de telefone a ser divulgado pelo setor competente da prefeitura a pratica da infração prevista nesta Lei.
Art. 6.º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto apresentado visa a garantir a limpeza em vias públicas do município de Telêmaco Borba, bem como apelar para a conscientização da população através de campanhas educativas.