Parecer nº 80 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

80

Data de Apresentação

21/06/2021

Número do Protocolo

896

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 009/2021, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que “INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A HONRARIA POLICIAL DESTAQUE DO ANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Indexação

    INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A HONRARIA POLICIAL DESTAQUE DO ANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 009/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva (Professor Klecius) o projeto de lei ordinária nº 009/2021, em tela dispõe sobre instituir no âmbito municipal a honraria policial destaque do ano e da outras providências.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O autor argumenta em sua justificativa que tem como principal finalidade o presente projeto de lei reconhecer, homenagear e estimular aqueles policiais que mais se destacaram no período de 01 (um) ano em prol da segurança de nossa comunidade”.

    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 009/2021, do Vereador Professor Klecius em tela dispõe sobre instituir no âmbito municipal a honraria policial destaque do ano e dá outras providências.
    Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se em reconhecer e homenagear os policiais que mais se destacaram no período de um ano em prol da segurança da comunidade do Município de Telêmaco Borba.
    O art. 1º institui que a honraria deverá ser a um policial militar e um policial civil destaque do ano a ser outorgado anualmente pela Câmara Municipal de Vereadores.
    O Art. 2º institui a data de 31 de março para o envio dos nomes dos policiais que receberão a Honraria do destaque do ano, bem como institui que a indicação do nome deverá ser escolhido com a sua qualificação.
    Parágrafo Único – Determina que a escolha será realizada a critério dos membros da Polícia Civil e Militar a forma de escolha do homenageado.
    O Art. 3º - Institui a data de 21 de abril de cada ano para a concessão da honraria.
    O Art. 4º - refere-se sobre as despesas para execução dessa lei.

    Solicitamos a correção na redação final no Art. 4º na substituição da palavra resolução por Lei.
    Destacamos que a prestação de homenagens e concessão de honrarias é prática corrente nos Municípios, justamente com intuito de prestigiar pessoas que por sua atividade, tenham contribuindo de algum modo para o desenvolvimento local ou para o bem-estar coletivo. Não restam dúvidas, portanto, de que se trata de matéria de interesse local, inserindo-se na esfera da competência típica do Município. (Art.30, I, CFB/88), então a intenção do autor é louvável em prestigiar os policiais que tenham prestado relevantes serviços a nossa comunidade.
    Por outro lado, é de se observar que as concessões de honrarias não devem onerar nem esta Casa de Leis ou o Poder Executivo, considerando que não há previsões orçamentárias para execução de custos para tais concessões.
    Ainda em tempo, informamos que o Parecer do Ibam é desfavorável a tramitação do presente projeto de lei por considerar que é impróprio que uma Lei criada por Câmara Legislativa Municipal, venha a atribuir responsabilidade a Chefia da Polícia Militar e da Polícia Civil subordinado ao Governador do Estado.
    Contudo o entendimento dessa Comissão que o presente projeto não institui responsabilidade as Chefias da Polícia Civil e Militar apenas solicita a indicação dos policiais destaques por entender que a escolha por sua chefia direta será embasada pela legalidade, moralidade e impessoalidade e imparcialidade, pois terão condições de analisar todos os feitos do homenageado em prol da comunidade.
    Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional, e fica submetido ao Plenário a sua aprovação.


    Telêmaco Borba, 17 de junho de 2021.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 896/2021, Data Protocolo: 17/06/2021 - Horário: 17:44:19