Parecer nº 80 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
80
Data de Apresentação
21/06/2021
Número do Protocolo
896
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 009/2021, de iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva, que “INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A HONRARIA POLICIAL DESTAQUE DO ANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Indexação
INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A HONRARIA POLICIAL DESTAQUE DO ANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 009/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva (Professor Klecius) o projeto de lei ordinária nº 009/2021, em tela dispõe sobre instituir no âmbito municipal a honraria policial destaque do ano e da outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que tem como principal finalidade o presente projeto de lei reconhecer, homenagear e estimular aqueles policiais que mais se destacaram no período de 01 (um) ano em prol da segurança de nossa comunidade”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 009/2021, do Vereador Professor Klecius em tela dispõe sobre instituir no âmbito municipal a honraria policial destaque do ano e dá outras providências.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se em reconhecer e homenagear os policiais que mais se destacaram no período de um ano em prol da segurança da comunidade do Município de Telêmaco Borba.
O art. 1º institui que a honraria deverá ser a um policial militar e um policial civil destaque do ano a ser outorgado anualmente pela Câmara Municipal de Vereadores.
O Art. 2º institui a data de 31 de março para o envio dos nomes dos policiais que receberão a Honraria do destaque do ano, bem como institui que a indicação do nome deverá ser escolhido com a sua qualificação.
Parágrafo Único – Determina que a escolha será realizada a critério dos membros da Polícia Civil e Militar a forma de escolha do homenageado.
O Art. 3º - Institui a data de 21 de abril de cada ano para a concessão da honraria.
O Art. 4º - refere-se sobre as despesas para execução dessa lei.
Solicitamos a correção na redação final no Art. 4º na substituição da palavra resolução por Lei.
Destacamos que a prestação de homenagens e concessão de honrarias é prática corrente nos Municípios, justamente com intuito de prestigiar pessoas que por sua atividade, tenham contribuindo de algum modo para o desenvolvimento local ou para o bem-estar coletivo. Não restam dúvidas, portanto, de que se trata de matéria de interesse local, inserindo-se na esfera da competência típica do Município. (Art.30, I, CFB/88), então a intenção do autor é louvável em prestigiar os policiais que tenham prestado relevantes serviços a nossa comunidade.
Por outro lado, é de se observar que as concessões de honrarias não devem onerar nem esta Casa de Leis ou o Poder Executivo, considerando que não há previsões orçamentárias para execução de custos para tais concessões.
Ainda em tempo, informamos que o Parecer do Ibam é desfavorável a tramitação do presente projeto de lei por considerar que é impróprio que uma Lei criada por Câmara Legislativa Municipal, venha a atribuir responsabilidade a Chefia da Polícia Militar e da Polícia Civil subordinado ao Governador do Estado.
Contudo o entendimento dessa Comissão que o presente projeto não institui responsabilidade as Chefias da Polícia Civil e Militar apenas solicita a indicação dos policiais destaques por entender que a escolha por sua chefia direta será embasada pela legalidade, moralidade e impessoalidade e imparcialidade, pois terão condições de analisar todos os feitos do homenageado em prol da comunidade.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional, e fica submetido ao Plenário a sua aprovação.
Telêmaco Borba, 17 de junho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 009/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Klecius dos Santos Silva (Professor Klecius) o projeto de lei ordinária nº 009/2021, em tela dispõe sobre instituir no âmbito municipal a honraria policial destaque do ano e da outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que tem como principal finalidade o presente projeto de lei reconhecer, homenagear e estimular aqueles policiais que mais se destacaram no período de 01 (um) ano em prol da segurança de nossa comunidade”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 009/2021, do Vereador Professor Klecius em tela dispõe sobre instituir no âmbito municipal a honraria policial destaque do ano e dá outras providências.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se em reconhecer e homenagear os policiais que mais se destacaram no período de um ano em prol da segurança da comunidade do Município de Telêmaco Borba.
O art. 1º institui que a honraria deverá ser a um policial militar e um policial civil destaque do ano a ser outorgado anualmente pela Câmara Municipal de Vereadores.
O Art. 2º institui a data de 31 de março para o envio dos nomes dos policiais que receberão a Honraria do destaque do ano, bem como institui que a indicação do nome deverá ser escolhido com a sua qualificação.
Parágrafo Único – Determina que a escolha será realizada a critério dos membros da Polícia Civil e Militar a forma de escolha do homenageado.
O Art. 3º - Institui a data de 21 de abril de cada ano para a concessão da honraria.
O Art. 4º - refere-se sobre as despesas para execução dessa lei.
Solicitamos a correção na redação final no Art. 4º na substituição da palavra resolução por Lei.
Destacamos que a prestação de homenagens e concessão de honrarias é prática corrente nos Municípios, justamente com intuito de prestigiar pessoas que por sua atividade, tenham contribuindo de algum modo para o desenvolvimento local ou para o bem-estar coletivo. Não restam dúvidas, portanto, de que se trata de matéria de interesse local, inserindo-se na esfera da competência típica do Município. (Art.30, I, CFB/88), então a intenção do autor é louvável em prestigiar os policiais que tenham prestado relevantes serviços a nossa comunidade.
Por outro lado, é de se observar que as concessões de honrarias não devem onerar nem esta Casa de Leis ou o Poder Executivo, considerando que não há previsões orçamentárias para execução de custos para tais concessões.
Ainda em tempo, informamos que o Parecer do Ibam é desfavorável a tramitação do presente projeto de lei por considerar que é impróprio que uma Lei criada por Câmara Legislativa Municipal, venha a atribuir responsabilidade a Chefia da Polícia Militar e da Polícia Civil subordinado ao Governador do Estado.
Contudo o entendimento dessa Comissão que o presente projeto não institui responsabilidade as Chefias da Polícia Civil e Militar apenas solicita a indicação dos policiais destaques por entender que a escolha por sua chefia direta será embasada pela legalidade, moralidade e impessoalidade e imparcialidade, pois terão condições de analisar todos os feitos do homenageado em prol da comunidade.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional, e fica submetido ao Plenário a sua aprovação.
Telêmaco Borba, 17 de junho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro