Parecer nº 84 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
84
Data de Apresentação
28/06/2021
Número do Protocolo
908
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 039/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 030 de 02 de junho de 2021, que "Institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 039/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 030/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 039/2021, Mensagem de Lei nº 030/2021 em tela dispõe sobre instituir o Fundo Municipal de Assistência Social.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se considerando a necessidade da retirada de quatro incisos, que estão relacionados com a política de saúde e não com a política da assistência social. Constatou-se que a Lei Municipal em vigor que trata do Fundo Municipal de Assistência Social está em desacordo com as disposições da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, inviabilizando sua utilização pelos seus destinatários, bem como pela Secretaria Municipal de Assistência Social”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária nº 039/2020, Mensagem de Lei nº 030/2021 em tela dispõe sobre instituir o Fundo Municipal de Assistência Social.
Segundo o presente projeto justifica-se considerando a necessidade da retirada de quatro incisos, que estão relacionados com a política de saúde e não com a política da assistência social. Constatou-se que a Lei Municipal em vigor que trata do Fundo Municipal de Assistência Social está em desacordo com as disposições da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, inviabilizando sua utilização pelos seus desrtinatários, bem como pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre assuntos inerentes aos recursos.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 21 de junho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 039/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 030/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 039/2021, Mensagem de Lei nº 030/2021 em tela dispõe sobre instituir o Fundo Municipal de Assistência Social.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se considerando a necessidade da retirada de quatro incisos, que estão relacionados com a política de saúde e não com a política da assistência social. Constatou-se que a Lei Municipal em vigor que trata do Fundo Municipal de Assistência Social está em desacordo com as disposições da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, inviabilizando sua utilização pelos seus destinatários, bem como pela Secretaria Municipal de Assistência Social”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária nº 039/2020, Mensagem de Lei nº 030/2021 em tela dispõe sobre instituir o Fundo Municipal de Assistência Social.
Segundo o presente projeto justifica-se considerando a necessidade da retirada de quatro incisos, que estão relacionados com a política de saúde e não com a política da assistência social. Constatou-se que a Lei Municipal em vigor que trata do Fundo Municipal de Assistência Social está em desacordo com as disposições da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, inviabilizando sua utilização pelos seus desrtinatários, bem como pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre assuntos inerentes aos recursos.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 21 de junho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro