Parecer nº 91 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
91
Data de Apresentação
12/07/2021
Número do Protocolo
975
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 040/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 034 de 23 de junho de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)".
Indexação
Pagamento dos Professores que atuam na Educação Infantil - CMEI's
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 040/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 034/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 040/2021, Mensagem de Lei nº 034/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância no valor de R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais) para as despesas da Secretaria Municipal de Educação.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de complementar a dotação orçamentária para pagamento dos professores que atuam na Educação Infantil (CMEIS), considerando a alteração de aplicação mínima do FUNDEB com folha de pagamento dos professores e educadores infantis, visto que na elaboração do orçamento para o exercício de 2021, ocorrido em 2020 a aplicação mínima era de 60% e nas novas regras do FUNDEB passou para 70%. ”
PARECER
Trata-se de o projeto de lei ordinária nº 040/2021, Mensagem de Lei nº 034/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância no valor de R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais) para as despesas da Secretaria Municipal de Educação.
Segundo o presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de complementar a dotação orçamentária para o pagamento dos professores que atuam na Educação Infantil (CMEIS).
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 06 de julho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 040/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 034/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 040/2021, Mensagem de Lei nº 034/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância no valor de R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais) para as despesas da Secretaria Municipal de Educação.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de complementar a dotação orçamentária para pagamento dos professores que atuam na Educação Infantil (CMEIS), considerando a alteração de aplicação mínima do FUNDEB com folha de pagamento dos professores e educadores infantis, visto que na elaboração do orçamento para o exercício de 2021, ocorrido em 2020 a aplicação mínima era de 60% e nas novas regras do FUNDEB passou para 70%. ”
PARECER
Trata-se de o projeto de lei ordinária nº 040/2021, Mensagem de Lei nº 034/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância no valor de R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais) para as despesas da Secretaria Municipal de Educação.
Segundo o presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de complementar a dotação orçamentária para o pagamento dos professores que atuam na Educação Infantil (CMEIS).
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 06 de julho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro