Emenda nº 7 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2021
Número
7
Data de Apresentação
19/07/2021
Número do Protocolo
1034
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Nº 007/2021, de iniciativa da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, que apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária Nº 037/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 24 de maio de 2021, que "Institui os Conselhos Deliberativo e Fiscal e o Comitê de investimentos do Fundo Previdenciário do Município de Telêmaco Borba - FUNPREV, altera e revoga artigos da Lei 968 de 26 de novembro de 1993 e dá outras providências".
Indexação
Observação
EMENDA Nº ....../21
Projeto de Lei Ordinária nº 37/2021
A Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, no uso de
suas prerrogativas legais e em conformidade com o que dispõem os artigos 131 e 132, da
Seção IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA
MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Ordinária nº 37/2021 de autoria do Poder Executivo que
“Institui os Conselhos Deliberativo e Fiscal e o Comitê de Investimentos do Fundo
Previdenciário do Município de Telêmaco Borba – FUNPREV, altera e revoga artigos da Lei 968
de 26 de novembro de 1993 e dá outras providências”, passando o art. 18 a vigorar da
forma descrita a seguir:
Art. 18. Altera a redação dos incisos V, X, XI, XII e XIII, revoga
o inciso IX, altera a redação do parágrafo único do art. 141 da Lei 968 de 26 de
novembro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 141. [...]
[...]
V – Inalterado;
IX – Revogado;
X - Inalterado;
XI - Inalterado;
XII - Inalterado;
XIII - Inalterado;
Parágrafo único. O Superintendente, em suas ausências e
impedimentos legais e eventuais, será substituído por um dos presidentes dos órgãos
colegiados do Fundo Previdenciário Municipal, por ele designado.
JUSTIFICATIVA
A referida emenda tem por objetivo suprimir a redação do parágrafo 1º do art.
141 da Lei nº 968/93, incluído pelo Poder Executivo através do artigo 18 do Projeto de
Lei, tendo em vista as previsões contidas na Lei Complementar nº 173/2020
direcionadas aos Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia
de COVID-19.
O artigo 8º da referida Lei Complementar proíbe até 31 de dezembro de 2021 a
concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e
militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior à calamidade pública.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2021.
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Projeto de Lei Ordinária nº 37/2021
A Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, no uso de
suas prerrogativas legais e em conformidade com o que dispõem os artigos 131 e 132, da
Seção IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA
MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Ordinária nº 37/2021 de autoria do Poder Executivo que
“Institui os Conselhos Deliberativo e Fiscal e o Comitê de Investimentos do Fundo
Previdenciário do Município de Telêmaco Borba – FUNPREV, altera e revoga artigos da Lei 968
de 26 de novembro de 1993 e dá outras providências”, passando o art. 18 a vigorar da
forma descrita a seguir:
Art. 18. Altera a redação dos incisos V, X, XI, XII e XIII, revoga
o inciso IX, altera a redação do parágrafo único do art. 141 da Lei 968 de 26 de
novembro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 141. [...]
[...]
V – Inalterado;
IX – Revogado;
X - Inalterado;
XI - Inalterado;
XII - Inalterado;
XIII - Inalterado;
Parágrafo único. O Superintendente, em suas ausências e
impedimentos legais e eventuais, será substituído por um dos presidentes dos órgãos
colegiados do Fundo Previdenciário Municipal, por ele designado.
JUSTIFICATIVA
A referida emenda tem por objetivo suprimir a redação do parágrafo 1º do art.
141 da Lei nº 968/93, incluído pelo Poder Executivo através do artigo 18 do Projeto de
Lei, tendo em vista as previsões contidas na Lei Complementar nº 173/2020
direcionadas aos Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia
de COVID-19.
O artigo 8º da referida Lei Complementar proíbe até 31 de dezembro de 2021 a
concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e
militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior à calamidade pública.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2021.
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal