Parecer nº 100 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
100
Data de Apresentação
19/07/2021
Número do Protocolo
1022
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 042/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 06 julho de 2021, que "Altera Parágrafo Único do art. 7º da Lei 2211 de 06 de junho de 2018”.
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 042/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 036/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 042/2021, Mensagem de Lei nº 036/2021 em tela dispõe sobre alterar o parágrafo único do art. 7º da Lei 2211 de 06 de junho de 2018.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se tendo em vista que a Administração Municipal entendeu mais adequado que a gestão do Programa Horta Urbana seja desenvolvido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Indústria Convencional, em substituição a Secretaria de Obras e Serviços Públicos.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 042/2021, Mensagem de Lei nº 036/2021 em tela dispõe sobre alterar o parágrafo único do art. 7º da Lei 2211 de 06 de junho de 2018.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto tendo em vista que a Administração Municipal entendeu mais adequado que a gestão do Programa Horta Urbana seja desenvolvido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Indústria Convencional, em substituição a Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 15 de julho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 042/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 036/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 042/2021, Mensagem de Lei nº 036/2021 em tela dispõe sobre alterar o parágrafo único do art. 7º da Lei 2211 de 06 de junho de 2018.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se tendo em vista que a Administração Municipal entendeu mais adequado que a gestão do Programa Horta Urbana seja desenvolvido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Indústria Convencional, em substituição a Secretaria de Obras e Serviços Públicos.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 042/2021, Mensagem de Lei nº 036/2021 em tela dispõe sobre alterar o parágrafo único do art. 7º da Lei 2211 de 06 de junho de 2018.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto tendo em vista que a Administração Municipal entendeu mais adequado que a gestão do Programa Horta Urbana seja desenvolvido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Indústria Convencional, em substituição a Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 15 de julho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro