Parecer nº 100 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

100

Data de Apresentação

19/07/2021

Número do Protocolo

1022

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 042/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 036 de 06 julho de 2021, que "Altera Parágrafo Único do art. 7º da Lei 2211 de 06 de junho de 2018”.

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 042/2021
    MENSAGEM DE LEI Nº 036/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 042/2021, Mensagem de Lei nº 036/2021 em tela dispõe sobre alterar o parágrafo único do art. 7º da Lei 2211 de 06 de junho de 2018.


    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto justifica-se tendo em vista que a Administração Municipal entendeu mais adequado que a gestão do Programa Horta Urbana seja desenvolvido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Indústria Convencional, em substituição a Secretaria de Obras e Serviços Públicos.”


    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 042/2021, Mensagem de Lei nº 036/2021 em tela dispõe sobre alterar o parágrafo único do art. 7º da Lei 2211 de 06 de junho de 2018.
    Segundo a justificativa que acompanha o projeto tendo em vista que a Administração Municipal entendeu mais adequado que a gestão do Programa Horta Urbana seja desenvolvido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Indústria Convencional, em substituição a Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
    Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
    .
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.

    Telêmaco Borba, 15 de julho de 2021.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 1022/2021, Data Protocolo: 15/07/2021 - Horário: 15:47:49