Parecer nº 118 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
118
Data de Apresentação
16/08/2021
Número do Protocolo
1198
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 037/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 24 de maio de 2021, que "Institui os Conselhos Deliberativo e Fiscal e o Comitê de investimentos do Fundo Previdenciário do Município de Telêmaco Borba - FUNPREV, altera e revoga artigos da Lei 968 de 26 de novembro de 1993 e dá outras providências".
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 37/2021, que “Institui os Conselhos Deliberativo e Fiscal e Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário do Município de Telêmaco Borba – FUNPREV, altera e revoga artigos da Lei 968 de 26 de novembro de 1993 e dá outras providências.”
Conforme a Mensagem que acompanhou o Projeto, a instituição pretendida se justifica para adequar a estrutura dos Conselhos do FUNPREV aos termos da Lei nº 9.717/1998, regulamentada pela Portaria nº 9.907/2020 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, a qual estabelece requisitos mínimos que devem ser aplicados aos dirigentes da unidade gestora do RPPS e aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos.
Os artigos 1º a 13 do Projeto tratam da estrutura organizacional do FUNPREV que será composta pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento, bem como de suas competências e exigências que devem ser atendidas pelos membros que os compõem. A partir do artigo 14 estão previstas as disposições finais e transitórias, através das quais ficou definido um período de doze meses como prazo de transição, bem como alterações e revogações de alguns artigos da Lei Municipal nº 968/1993.
Os artigos 14 e 15 pretendem modificar a redação do parágrafo 5º do art. 67 e parágrafo 1º do art. 82 da Lei Municipal nº 968/1993, onde constam as expressões “Conselho Diretor” para “Conselho Deliberativo”, vez que esta será denominação adotada a partir deste Projeto. Já o artigo 16 pretende alterar os parágrafos 2º e 3º do art. 115 da Lei nº 968/1993, com a finalidade de suprimir o pagamento da taxa de administração destinada a manutenção do FUNPREV com as contribuições decorrentes de seu plano de custeio, ficando a cargo da entidade pública a destinação de aportes financeiros bimestrais para fazer frente a referida taxa que poderá ultrapassar o percentual de 2% vigente no momento.
Por sua vez, o artigo 17 prevê a alteração do artigo 124, caput e parágrafo único da Lei nº 968/1993. Pretende-se suprimir do caput do artigo a previsão de que as contribuições não recolhidas na época própria ao FUNPREV teriam seu valor atualizado de acordo com os critérios adotados para tributos dos Municípios. Já o parágrafo único pretende alterar a forma de atualização monetária dos valores não recolhidos ao FUNPREV de UFIR para o INPC/IBGE, bem como estabelecer que os valores serão acrescidos de multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitado ao percentual de 20% ao mês e juros de mora de 1% ao mês.
O artigo 18 pretende alterar os incisos V, X, XI, XII e XIII, revogar o inciso IX, acrescentar o parágrafo 1º, realocar e alterar a redação do parágrafo único do art. 141 da Lei nº 968/1993. No que se refere ao inciso V, está sendo substituída a redação onde consta a nomenclatura de “Secretário de Assuntos Internos do Município” para “Chefe do Poder Executivo”. Nos incisos X e XI pretende-se substituir respectivamente as expressões “Conselho Diretor” para “órgãos colegiados” e “Conselho Administrativo” para “órgãos colegiados”.
Já no inciso XII a redação sugerida no Projeto é de que compete ao Superintendente avocar as atribuições exercidas por membros dos órgãos colegiados ou por quaisquer servidores lotados ou cedidos no FUNPREV, já que atualmente a redação estabelece que compete avocar as atribuições exercidas por qualquer subordinado, em especial as dos Diretores. O inciso XIII pretende modificar a redação onde contém a expressão “Secretário de Assuntos Internos do Município” para “Conselho Deliberativo ou pela legislação”.
Na redação atual do artigo 141, consta o parágrafo único que prevê que o Superintendente, em ausências e impedimentos legais e eventuais, será substituído por um dos Diretores do Fundo Previdenciário Municipal, por ele designado. O Projeto em análise pretende passar o parágrafo único para o parágrafo segundo e alterar a expressão “será substituído por um dos Diretores do Fundo Previdenciário Municipal, por ele designado” para “será substituído por um dos presidentes dos órgãos colegiados do Fundo Previdenciário Municipal, por ele designado”.
Já o parágrafo 1º do artigo 141 merece destaque pelo fato de estar sendo inserida a previsão de que o Superintendente fará jus ao recebimento de subsídio de Secretário, a título de remuneração, que será suportado pelo FUNPREV e será reajustado nos mesmo índices que as remunerações dos Secretários do Município.
Com relação ao artigo 19, este pretende modificar o artigo 162 da Lei nº 968/1993, incluindo na redação atual a possibilidade de contratação pelo FUNPREV de cálculos atuariais, bem como substituir a expressão final de “Conselho Diretor” para “Conselho Deliberativo”. O art. 20, por sua vez, estabelece o período de 12 (doze) meses para transição e formalização dos órgãos colegiados instituídos pelo Projeto, mantendo-se como válidos os atos realizados pelos atuais órgãos durante o mencionado período. No artigo 21 está previsto que o Poder Executivo expedirá ato regulamentador nos casos omissos.
Por fim, o artigo 22 pretende revogar os artigos 138, 139, 142, 143, 144, 145, 146 e 149 da Lei nº 968/1993. O artigo 138 estabelece a estrutura administrativa do Fundo Previdenciário, a qual compreende, o Conselho Administrativo e Conselho Diretor. Os artigos 139 e 142 estabelecem, respectivamente, as competências do Conselho Diretor e do Conselho Administrativo. Os artigos 143 a 146 continuam a estabelecer sobre reuniões, processos e forma de participação no Conselho Administrativo. O artigo 149 estabelece que a gerência dos benefícios Previdenciários, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assuntos Internos.
Realizadas tais considerações, ressalta-se que a Portaria nº 19451/2020 alterou os parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos Estados, Distrito Federal e Municípios. O limite da taxa de administração deixa de ser apurado pelo percentual único de 2% sobre a remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas e passa a ter a mesma base de cálculo das contribuições dos servidores ativos.
Desta forma, os percentuais passam a variar conforme o porte dos RPPS, segundo classificação estabelecida pelo Indicador de Situação Previdenciária (ISP): 2% para Estados/DF, 2,4% para municípios de grande porte, 3% para municípios de médio porte e 3,6% para municípios de pequeno porte. Além disso, foi autorizado que esses limites possam ser acrescidos em 20% para as despesas destinadas exclusivamente à obtenção da certificação institucional no Pró-Gestão RPPS e à certificação profissional de dirigentes e conselheiros. A implementação dos novos critérios de cálculo da taxa de administração vai depender de aprovação de lei de cada ente federativo, que terão prazo até o final de 2021 para promoverem as adequações.
Há que se chamar a atenção para a previsão contida no art. 18 do Projeto, especificamente no que se refere a inserção do parágrafo 1º ao artigo 141 da Lei nº 968/1993, o qual estabelece que o Superintendente fará jus ao recebimento de subsídio de Secretário, a título de remuneração, que será suportado pelo FUNPREV e será reajustado nos mesmo índices que as remunerações dos Secretários do Município.
Ante o exposto, verifica-se que a pretensão supracitada contraria o art. 8º, inciso I da Lei Complementar nº 173/20, o qual prevê que os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Também merecem destaque os artigos que pretendem ser revogados através do artigo 22 do Projeto, vez que estes tratam, dentre outras previsões, das competências do Conselho Diretor e Conselho Administrativo. No entanto, de acordo com o art. 20 do Projeto, se estabeleceu um período de doze meses para a formalização dos novos órgãos colegiados, situação que pode demandar que os atuais órgãos precisem exercem algumas de suas competências no período de transição.
Tendo em vista o exposto, sugere-se que seja realizada emenda supressiva junto ao artigo 18, no que se refere a inserção do parágrafo 1º do artigo 141 da Lei nº 968/1993, já que de acordo com a LC nº 173/20, é vedada a adequação de remuneração de membros de Poder ou órgão, servidores ou empregados públicos. Também se sugere a apresentação de emenda modificativa ao artigo 22, com a finalidade de que os artigos 138, 139, 142, 143, 144 e 146 sejam revogados a partir da formalização dos órgãos colegiados instituídos pelo Projeto.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, se não for realizada a emenda supressiva sugerida, existem vícios que impedem o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Ausente da reunião, Vogal Ezequiel Ligoski Betim, por motivo de realização de curso em outro Município.
Telêmaco Borba, 12 de agosto de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
Conforme a Mensagem que acompanhou o Projeto, a instituição pretendida se justifica para adequar a estrutura dos Conselhos do FUNPREV aos termos da Lei nº 9.717/1998, regulamentada pela Portaria nº 9.907/2020 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, a qual estabelece requisitos mínimos que devem ser aplicados aos dirigentes da unidade gestora do RPPS e aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos.
Os artigos 1º a 13 do Projeto tratam da estrutura organizacional do FUNPREV que será composta pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento, bem como de suas competências e exigências que devem ser atendidas pelos membros que os compõem. A partir do artigo 14 estão previstas as disposições finais e transitórias, através das quais ficou definido um período de doze meses como prazo de transição, bem como alterações e revogações de alguns artigos da Lei Municipal nº 968/1993.
Os artigos 14 e 15 pretendem modificar a redação do parágrafo 5º do art. 67 e parágrafo 1º do art. 82 da Lei Municipal nº 968/1993, onde constam as expressões “Conselho Diretor” para “Conselho Deliberativo”, vez que esta será denominação adotada a partir deste Projeto. Já o artigo 16 pretende alterar os parágrafos 2º e 3º do art. 115 da Lei nº 968/1993, com a finalidade de suprimir o pagamento da taxa de administração destinada a manutenção do FUNPREV com as contribuições decorrentes de seu plano de custeio, ficando a cargo da entidade pública a destinação de aportes financeiros bimestrais para fazer frente a referida taxa que poderá ultrapassar o percentual de 2% vigente no momento.
Por sua vez, o artigo 17 prevê a alteração do artigo 124, caput e parágrafo único da Lei nº 968/1993. Pretende-se suprimir do caput do artigo a previsão de que as contribuições não recolhidas na época própria ao FUNPREV teriam seu valor atualizado de acordo com os critérios adotados para tributos dos Municípios. Já o parágrafo único pretende alterar a forma de atualização monetária dos valores não recolhidos ao FUNPREV de UFIR para o INPC/IBGE, bem como estabelecer que os valores serão acrescidos de multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitado ao percentual de 20% ao mês e juros de mora de 1% ao mês.
O artigo 18 pretende alterar os incisos V, X, XI, XII e XIII, revogar o inciso IX, acrescentar o parágrafo 1º, realocar e alterar a redação do parágrafo único do art. 141 da Lei nº 968/1993. No que se refere ao inciso V, está sendo substituída a redação onde consta a nomenclatura de “Secretário de Assuntos Internos do Município” para “Chefe do Poder Executivo”. Nos incisos X e XI pretende-se substituir respectivamente as expressões “Conselho Diretor” para “órgãos colegiados” e “Conselho Administrativo” para “órgãos colegiados”.
Já no inciso XII a redação sugerida no Projeto é de que compete ao Superintendente avocar as atribuições exercidas por membros dos órgãos colegiados ou por quaisquer servidores lotados ou cedidos no FUNPREV, já que atualmente a redação estabelece que compete avocar as atribuições exercidas por qualquer subordinado, em especial as dos Diretores. O inciso XIII pretende modificar a redação onde contém a expressão “Secretário de Assuntos Internos do Município” para “Conselho Deliberativo ou pela legislação”.
Na redação atual do artigo 141, consta o parágrafo único que prevê que o Superintendente, em ausências e impedimentos legais e eventuais, será substituído por um dos Diretores do Fundo Previdenciário Municipal, por ele designado. O Projeto em análise pretende passar o parágrafo único para o parágrafo segundo e alterar a expressão “será substituído por um dos Diretores do Fundo Previdenciário Municipal, por ele designado” para “será substituído por um dos presidentes dos órgãos colegiados do Fundo Previdenciário Municipal, por ele designado”.
Já o parágrafo 1º do artigo 141 merece destaque pelo fato de estar sendo inserida a previsão de que o Superintendente fará jus ao recebimento de subsídio de Secretário, a título de remuneração, que será suportado pelo FUNPREV e será reajustado nos mesmo índices que as remunerações dos Secretários do Município.
Com relação ao artigo 19, este pretende modificar o artigo 162 da Lei nº 968/1993, incluindo na redação atual a possibilidade de contratação pelo FUNPREV de cálculos atuariais, bem como substituir a expressão final de “Conselho Diretor” para “Conselho Deliberativo”. O art. 20, por sua vez, estabelece o período de 12 (doze) meses para transição e formalização dos órgãos colegiados instituídos pelo Projeto, mantendo-se como válidos os atos realizados pelos atuais órgãos durante o mencionado período. No artigo 21 está previsto que o Poder Executivo expedirá ato regulamentador nos casos omissos.
Por fim, o artigo 22 pretende revogar os artigos 138, 139, 142, 143, 144, 145, 146 e 149 da Lei nº 968/1993. O artigo 138 estabelece a estrutura administrativa do Fundo Previdenciário, a qual compreende, o Conselho Administrativo e Conselho Diretor. Os artigos 139 e 142 estabelecem, respectivamente, as competências do Conselho Diretor e do Conselho Administrativo. Os artigos 143 a 146 continuam a estabelecer sobre reuniões, processos e forma de participação no Conselho Administrativo. O artigo 149 estabelece que a gerência dos benefícios Previdenciários, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assuntos Internos.
Realizadas tais considerações, ressalta-se que a Portaria nº 19451/2020 alterou os parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos Estados, Distrito Federal e Municípios. O limite da taxa de administração deixa de ser apurado pelo percentual único de 2% sobre a remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas e passa a ter a mesma base de cálculo das contribuições dos servidores ativos.
Desta forma, os percentuais passam a variar conforme o porte dos RPPS, segundo classificação estabelecida pelo Indicador de Situação Previdenciária (ISP): 2% para Estados/DF, 2,4% para municípios de grande porte, 3% para municípios de médio porte e 3,6% para municípios de pequeno porte. Além disso, foi autorizado que esses limites possam ser acrescidos em 20% para as despesas destinadas exclusivamente à obtenção da certificação institucional no Pró-Gestão RPPS e à certificação profissional de dirigentes e conselheiros. A implementação dos novos critérios de cálculo da taxa de administração vai depender de aprovação de lei de cada ente federativo, que terão prazo até o final de 2021 para promoverem as adequações.
Há que se chamar a atenção para a previsão contida no art. 18 do Projeto, especificamente no que se refere a inserção do parágrafo 1º ao artigo 141 da Lei nº 968/1993, o qual estabelece que o Superintendente fará jus ao recebimento de subsídio de Secretário, a título de remuneração, que será suportado pelo FUNPREV e será reajustado nos mesmo índices que as remunerações dos Secretários do Município.
Ante o exposto, verifica-se que a pretensão supracitada contraria o art. 8º, inciso I da Lei Complementar nº 173/20, o qual prevê que os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Também merecem destaque os artigos que pretendem ser revogados através do artigo 22 do Projeto, vez que estes tratam, dentre outras previsões, das competências do Conselho Diretor e Conselho Administrativo. No entanto, de acordo com o art. 20 do Projeto, se estabeleceu um período de doze meses para a formalização dos novos órgãos colegiados, situação que pode demandar que os atuais órgãos precisem exercem algumas de suas competências no período de transição.
Tendo em vista o exposto, sugere-se que seja realizada emenda supressiva junto ao artigo 18, no que se refere a inserção do parágrafo 1º do artigo 141 da Lei nº 968/1993, já que de acordo com a LC nº 173/20, é vedada a adequação de remuneração de membros de Poder ou órgão, servidores ou empregados públicos. Também se sugere a apresentação de emenda modificativa ao artigo 22, com a finalidade de que os artigos 138, 139, 142, 143, 144 e 146 sejam revogados a partir da formalização dos órgãos colegiados instituídos pelo Projeto.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, se não for realizada a emenda supressiva sugerida, existem vícios que impedem o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Ausente da reunião, Vogal Ezequiel Ligoski Betim, por motivo de realização de curso em outro Município.
Telêmaco Borba, 12 de agosto de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator