Parecer nº 139 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
139
Data de Apresentação
20/09/2021
Número do Protocolo
1312
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 058/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 045 de 29 de julho de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 358.544,31 (trezentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e centavos).
Indexação
despesas com serviços de roçadas de capim, capoeira e grama nos terrenos de Sede da Secretaria Municipal de Educação, Escolas, CMEI's e Campus da UEPG.
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 58/2021, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 358.544,31.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido visa atender as despesas com serviços de roçada de capim, capoeira e grama nos terrenos da sede da Secretaria Municipal de Educação, das Escolas Municipais, dos CMEIs e do Campus da UEPG.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos aos projetos/atividades de “Manutenção do Funcionamento do Campus - UEPG”, “Manutenção do Ensino Fundamental/Apoio”, “Manutenção das Atividades do CMEIs/Apoio” e “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração do Ensino” junto a Secretaria Municipal de Educação, através da dotação 3.3.90.34.00.00 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização, respectivamente nas fontes 000 (Recursos Ordinários Livres), 102 (FUNDEB 40%/FUNDEB máximo 30% - inciso XI do art. 212-A da CF); 103 (5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB) e 104 (Demais impostos vinculados à Educação Básica) da Secretaria Municipal de Educação.
A verba de R$ 358.544,31 é proveniente da anulação das dotações de 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos Ordinários Livres); 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e 3.3.90.48.00.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas na fonte 102 (FUNDEB 40%/FUNDEB máximo 30% - inciso XI do art. 212-A da CF); 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil na fonte 103 (5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB) e 3.3.90.14.00.00 – Diárias – Pessoal Civil junto ao projeto/atividade de “Manutenção do Funcionamento do Campus - UEPG”.
Verifica-se que o presente Projeto está criando dotações específicas, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso II da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 08 de setembro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 58/2021, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 358.544,31.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido visa atender as despesas com serviços de roçada de capim, capoeira e grama nos terrenos da sede da Secretaria Municipal de Educação, das Escolas Municipais, dos CMEIs e do Campus da UEPG.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos aos projetos/atividades de “Manutenção do Funcionamento do Campus - UEPG”, “Manutenção do Ensino Fundamental/Apoio”, “Manutenção das Atividades do CMEIs/Apoio” e “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração do Ensino” junto a Secretaria Municipal de Educação, através da dotação 3.3.90.34.00.00 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização, respectivamente nas fontes 000 (Recursos Ordinários Livres), 102 (FUNDEB 40%/FUNDEB máximo 30% - inciso XI do art. 212-A da CF); 103 (5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB) e 104 (Demais impostos vinculados à Educação Básica) da Secretaria Municipal de Educação.
A verba de R$ 358.544,31 é proveniente da anulação das dotações de 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos Ordinários Livres); 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e 3.3.90.48.00.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas na fonte 102 (FUNDEB 40%/FUNDEB máximo 30% - inciso XI do art. 212-A da CF); 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil na fonte 103 (5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB) e 3.3.90.14.00.00 – Diárias – Pessoal Civil junto ao projeto/atividade de “Manutenção do Funcionamento do Campus - UEPG”.
Verifica-se que o presente Projeto está criando dotações específicas, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso II da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 08 de setembro de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal