Parecer nº 143 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

143

Data de Apresentação

27/09/2021

Número do Protocolo

1401

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 061/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 055 de 14 de setembro de 2021, que “Acrescenta o inciso V e o § 5º ao art. 2º da Lei 2180 de 31 de agosto de 2017”.

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 061/2021
    MENSAGEM DE LEI Nº 055/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 061/2021, Mensagem de Lei nº 055/2021 em tela dispõe sobre acrescentar o Inciso V e o §5º ao art. 2º da Lei 2180, de 31 de agosto de 2017.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto justifica-se tendo em vista a inclusão das mulheres vítimas de violência doméstica que encontram-se em vulnerabilidade socioeconômica e com medida protetiva na Lei 2180/201, para que possam através do Aluguel Social minimizar os duros efeitos dessa cruel realidade em suas vidas garantindo mais efetividade a sua segurança bem como promover a sua autonomia.”


    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 061/2021, Mensagem de Lei nº 055/2021 em tela dispõe sobre acrescentar o Inciso V e o §5º ao art. 2º da Lei 2180, de 31 de agosto de 2017.
    O presente projeto atende a Indicação da Vereadora Elis que solicitou através da Indicação nº 733/2021 a inclusão preferencial na cessão do aluguel social as mulheres vítimas de violência, conforme consta na Mensagem de Lei.
    Segundo a justificativa a extensão do auxilio denominado Bolsa Aluguel Social, instituído pela Lei 2180/2017, às mulheres vítimas de violência doméstica que encontram-se em vulnerabilidade socioeconômica e com medida protetiva na Lei ocorre para que essas mulheres possam através do Aluguel Social minimizar os duros efeitos dessa cruel realidade em suas vidas garantindo mais efetividade a sua segurança bem como promover a sua autonomia.
    Conforme a proposição, farão jus ao benefício da lei a mulher sujeitos a toda forma de violência que seja praticada no lar que encontram-se em vulnerabilidade socioeconômica e com medida protetiva, de modo a colocar em risco a integridade física e moral dessas pessoas, obrigando-as a buscar outra moradia. Está prevista a concessão do auxílio aluguel durante doze meses.
    Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura não reúne condições para prosseguir em tramitação, inobstante o Município detenha competência legislativa para editar normas afetas aos serviços públicos locais, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal.
    Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.

    Telêmaco Borba, 23 de setembro de 2021.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora
    Protocolo: 1401/2021, Data Protocolo: 24/09/2021 - Horário: 14:31:03