Parecer nº 143 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
143
Data de Apresentação
27/09/2021
Número do Protocolo
1401
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 061/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 055 de 14 de setembro de 2021, que “Acrescenta o inciso V e o § 5º ao art. 2º da Lei 2180 de 31 de agosto de 2017”.
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 061/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 055/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 061/2021, Mensagem de Lei nº 055/2021 em tela dispõe sobre acrescentar o Inciso V e o §5º ao art. 2º da Lei 2180, de 31 de agosto de 2017.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se tendo em vista a inclusão das mulheres vítimas de violência doméstica que encontram-se em vulnerabilidade socioeconômica e com medida protetiva na Lei 2180/201, para que possam através do Aluguel Social minimizar os duros efeitos dessa cruel realidade em suas vidas garantindo mais efetividade a sua segurança bem como promover a sua autonomia.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 061/2021, Mensagem de Lei nº 055/2021 em tela dispõe sobre acrescentar o Inciso V e o §5º ao art. 2º da Lei 2180, de 31 de agosto de 2017.
O presente projeto atende a Indicação da Vereadora Elis que solicitou através da Indicação nº 733/2021 a inclusão preferencial na cessão do aluguel social as mulheres vítimas de violência, conforme consta na Mensagem de Lei.
Segundo a justificativa a extensão do auxilio denominado Bolsa Aluguel Social, instituído pela Lei 2180/2017, às mulheres vítimas de violência doméstica que encontram-se em vulnerabilidade socioeconômica e com medida protetiva na Lei ocorre para que essas mulheres possam através do Aluguel Social minimizar os duros efeitos dessa cruel realidade em suas vidas garantindo mais efetividade a sua segurança bem como promover a sua autonomia.
Conforme a proposição, farão jus ao benefício da lei a mulher sujeitos a toda forma de violência que seja praticada no lar que encontram-se em vulnerabilidade socioeconômica e com medida protetiva, de modo a colocar em risco a integridade física e moral dessas pessoas, obrigando-as a buscar outra moradia. Está prevista a concessão do auxílio aluguel durante doze meses.
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura não reúne condições para prosseguir em tramitação, inobstante o Município detenha competência legislativa para editar normas afetas aos serviços públicos locais, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 23 de setembro de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 061/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 055/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 061/2021, Mensagem de Lei nº 055/2021 em tela dispõe sobre acrescentar o Inciso V e o §5º ao art. 2º da Lei 2180, de 31 de agosto de 2017.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se tendo em vista a inclusão das mulheres vítimas de violência doméstica que encontram-se em vulnerabilidade socioeconômica e com medida protetiva na Lei 2180/201, para que possam através do Aluguel Social minimizar os duros efeitos dessa cruel realidade em suas vidas garantindo mais efetividade a sua segurança bem como promover a sua autonomia.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 061/2021, Mensagem de Lei nº 055/2021 em tela dispõe sobre acrescentar o Inciso V e o §5º ao art. 2º da Lei 2180, de 31 de agosto de 2017.
O presente projeto atende a Indicação da Vereadora Elis que solicitou através da Indicação nº 733/2021 a inclusão preferencial na cessão do aluguel social as mulheres vítimas de violência, conforme consta na Mensagem de Lei.
Segundo a justificativa a extensão do auxilio denominado Bolsa Aluguel Social, instituído pela Lei 2180/2017, às mulheres vítimas de violência doméstica que encontram-se em vulnerabilidade socioeconômica e com medida protetiva na Lei ocorre para que essas mulheres possam através do Aluguel Social minimizar os duros efeitos dessa cruel realidade em suas vidas garantindo mais efetividade a sua segurança bem como promover a sua autonomia.
Conforme a proposição, farão jus ao benefício da lei a mulher sujeitos a toda forma de violência que seja praticada no lar que encontram-se em vulnerabilidade socioeconômica e com medida protetiva, de modo a colocar em risco a integridade física e moral dessas pessoas, obrigando-as a buscar outra moradia. Está prevista a concessão do auxílio aluguel durante doze meses.
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura não reúne condições para prosseguir em tramitação, inobstante o Município detenha competência legislativa para editar normas afetas aos serviços públicos locais, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
Telêmaco Borba, 23 de setembro de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora