Parecer nº 156 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

156

Data de Apresentação

08/10/2021

Número do Protocolo

1497

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 063/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 057 de 13 de setembro de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.068.333,00 (um milhão, sessenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais)". (aquisição de veículos para o transporte de alunos da rede escolar).

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2021, que
    “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$
    1.068.333,00.”
    O referido crédito adicional, de acordo com a Mensagem, se justifica
    devido a necessidade de ampliação da frota de veículos do transporte escolar
    com a finalidade de garantir o cumprimento dos protocolos sanitários e o
    distanciamento de um metro por estudante. O Poder Executivo também
    esclarece que em decorrência do distanciamento de 1 (um) metro por
    estudante, a capacidade de passageiros por veículo foi reduzida em 50%.
    Segundo o art. 41 da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares
    são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
    Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo
    transcrito:
    Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
    recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
    §1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    ...
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
    créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
    Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo nos
    incisos III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação dos
    recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
    Observa-se que, o crédito adicional pretendido tem por finalidade
    reforçar a dotação de Equipamentos e Material Permanente na fonte 103 (5%
    sobre Transferências Constitucionais FUNDEB) junto ao projeto/atividade de
    “Aquisição de Veículos para transporte de alunos” na Secretaria Municipal de
    Educação.
    Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados
    parcialmente os recursos existentes na dotação de Vencimentos e Vantagens

    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
    Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
    E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br

    Fixas – Pessoal Civil na fonte 103 (5% sobre Transferências Constitucionais
    FUNDEB) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades dos
    CMEIs” na Secretaria Municipal de Educação.
    Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios
    que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 06 de outubro de 2021.

    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator

    ____________________________
    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 1497/2021, Data Protocolo: 07/10/2021 - Horário: 15:38:50