Parecer nº 156 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
156
Data de Apresentação
08/10/2021
Número do Protocolo
1497
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 063/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 057 de 13 de setembro de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.068.333,00 (um milhão, sessenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais)". (aquisição de veículos para o transporte de alunos da rede escolar).
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2021, que
“Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$
1.068.333,00.”
O referido crédito adicional, de acordo com a Mensagem, se justifica
devido a necessidade de ampliação da frota de veículos do transporte escolar
com a finalidade de garantir o cumprimento dos protocolos sanitários e o
distanciamento de um metro por estudante. O Poder Executivo também
esclarece que em decorrência do distanciamento de 1 (um) metro por
estudante, a capacidade de passageiros por veículo foi reduzida em 50%.
Segundo o art. 41 da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares
são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo
transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo nos
incisos III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação dos
recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Observa-se que, o crédito adicional pretendido tem por finalidade
reforçar a dotação de Equipamentos e Material Permanente na fonte 103 (5%
sobre Transferências Constitucionais FUNDEB) junto ao projeto/atividade de
“Aquisição de Veículos para transporte de alunos” na Secretaria Municipal de
Educação.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados
parcialmente os recursos existentes na dotação de Vencimentos e Vantagens
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Fixas – Pessoal Civil na fonte 103 (5% sobre Transferências Constitucionais
FUNDEB) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades dos
CMEIs” na Secretaria Municipal de Educação.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios
que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 06 de outubro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2021, que
“Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$
1.068.333,00.”
O referido crédito adicional, de acordo com a Mensagem, se justifica
devido a necessidade de ampliação da frota de veículos do transporte escolar
com a finalidade de garantir o cumprimento dos protocolos sanitários e o
distanciamento de um metro por estudante. O Poder Executivo também
esclarece que em decorrência do distanciamento de 1 (um) metro por
estudante, a capacidade de passageiros por veículo foi reduzida em 50%.
Segundo o art. 41 da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares
são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo
transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo nos
incisos III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação dos
recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Observa-se que, o crédito adicional pretendido tem por finalidade
reforçar a dotação de Equipamentos e Material Permanente na fonte 103 (5%
sobre Transferências Constitucionais FUNDEB) junto ao projeto/atividade de
“Aquisição de Veículos para transporte de alunos” na Secretaria Municipal de
Educação.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados
parcialmente os recursos existentes na dotação de Vencimentos e Vantagens
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Fixas – Pessoal Civil na fonte 103 (5% sobre Transferências Constitucionais
FUNDEB) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades dos
CMEIs” na Secretaria Municipal de Educação.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios
que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 06 de outubro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal