Projeto de Lei Ordinária nº 92 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
92
Data de Apresentação
06/12/2021
Número do Protocolo
396
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 092/2021, de iniciativa da Vereadora Elisangela Rezende Saldivar, que: "Estabelece, prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas acometidas de fibromialgia."
Indexação
Observação
Art. 1° Fica estabelecido, no Município de Telêmaco Borba, o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com fibromialgia.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.
Art. 2° Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 18 de março de 2021.
ELISANGELA RESENDE SALDIVAR
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população municipal que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes.
Encontramos o seguinte apontamento:
" A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Dráuzio Varela, como sendo uma: Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor (...)”.
Por se tratar de uma doença recém- descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria, mulheres na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que pessoas que não são acometidas por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas e recidivas, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói, sensibilidade ao toque, síndrome do intestino irritável, sensação de pernas inquietas, dores abdominais, queimações, formigamentos, dificuldade para urinar, cefaleia, cansaço, sono não reparador, variações de humor, insônia, falta de memória e concentração, e até mesmo distúrbios emocionais e psicológicos, e exemplo de transtornos de ansiedade e depressão.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação dolorosa sob pressão, também chamados de tender- points. Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes á fibromialgia.
Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
Diversos municípios brasileiros vêm adotando medidas que visam dar melhores condições de acesso aos serviços da comunidade às pessoas diagnosticadas como portadoras da síndrome de fibromialgia e, neste sentido, têm editado leis que asseguram à estas pessoas o direito de atendimento preferencial nas filas nos mesmos moldes do que já é assegurado aos idosos, gestantes e deficientes.
Neste sentido, a matéria objetiva dar conhecimento a População sobre esta doença e priorizar o atendimento para que as pessoas acometidas com a fibromialgia. Diante do exposto espero que após análise dos Edis este Projeto de Lei seja aprovado.
Sala de Sessões, 18 de Março de 2021.
ELISANGELA RESENDE SALDIVAR
VEREADORA
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.
Art. 2° Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 18 de março de 2021.
ELISANGELA RESENDE SALDIVAR
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população municipal que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes.
Encontramos o seguinte apontamento:
" A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Dráuzio Varela, como sendo uma: Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor (...)”.
Por se tratar de uma doença recém- descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria, mulheres na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que pessoas que não são acometidas por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas e recidivas, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói, sensibilidade ao toque, síndrome do intestino irritável, sensação de pernas inquietas, dores abdominais, queimações, formigamentos, dificuldade para urinar, cefaleia, cansaço, sono não reparador, variações de humor, insônia, falta de memória e concentração, e até mesmo distúrbios emocionais e psicológicos, e exemplo de transtornos de ansiedade e depressão.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação dolorosa sob pressão, também chamados de tender- points. Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes á fibromialgia.
Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
Diversos municípios brasileiros vêm adotando medidas que visam dar melhores condições de acesso aos serviços da comunidade às pessoas diagnosticadas como portadoras da síndrome de fibromialgia e, neste sentido, têm editado leis que asseguram à estas pessoas o direito de atendimento preferencial nas filas nos mesmos moldes do que já é assegurado aos idosos, gestantes e deficientes.
Neste sentido, a matéria objetiva dar conhecimento a População sobre esta doença e priorizar o atendimento para que as pessoas acometidas com a fibromialgia. Diante do exposto espero que após análise dos Edis este Projeto de Lei seja aprovado.
Sala de Sessões, 18 de Março de 2021.
ELISANGELA RESENDE SALDIVAR
VEREADORA
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