Parecer nº 15 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

15

Data de Apresentação

14/02/2022

Número do Protocolo

136

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão Especial, parecer à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 002/2021, de iniciativa dos Vereadores, que "Dá nova redação ao caput dos art. 26 e inciso XII e acrescenta Parágrafo Único, bem como alteração do inciso XXIV art. 81 da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências".

    Indexação

    denominação de próprios, vias e logradouros

    Observação

    COMISSÃO ESPECIAL À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2021 PARECER Da Comissão Especial à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 002/2021, de autoria dos Vereadores, que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DOS ART. 26 E INCISO XII E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO ALTERAÇÃO DO INCISO XXIV ART. 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RELATÓRIO: Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 002/2021, encaminhado pelos Vereadores, que “Dá nova redação ao caput dos art. 26 e inciso XII e acrescenta Parágrafo Único, bem como alteração do inciso XXIV art. 81 da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências”, os quais passariam a ter as seguintes redações: Art. 26. Compete à Câmara, com a Sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente, deliberar sobre: ..................................... .................................... XII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; Parágrafo Único. As proposições legislativas de que trata o inciso XII deste artigo, deverão conter, obrigatoriamente, a indicação e individualização do próprio, via ou logradouro público que se pretende alterar a denominação, sendo vedada a denominação aleatória, sem a especificação e identificação do próprio, via ou logradouro público, sendo vedado a utilização de denominações já existentes dentro do município. (NR) ******************************** Art. 81............................... ......................................... XXIV – dar denominações a próprios municipais e logradouros públicos, sendo vedado a utilização de denominações já existentes dentro do município. (NR) Para tanto, dentre outros apontamentos, justificam que existem logradouros com denominações homônimas que precisam de alteração. Já em se tratando da competência para denominação e/ou alteração do nome, sustentam que o próprio STF - Supremo Tribunal Federal, entendeu que “é comum aos poderes Executivo (Decreto) e Legislativo (Lei formal) a competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições” (RE 1151237).. ANÁLISE/CONCLUSÃO: Primeiramente, há que se ressaltar que, embora também tenham subscrito a Propositura em análise, os Vereadores que abaixo subscrevem apresentam-se aqui como Comissão Especial de Análise ao Projeto, devendo portanto efetuar análise técnica e, caso necessário, com liberdade inclusive para propor alterações. Como sabe-se, embora conste atualmente no Artigo 26 de nossa Lei Orgânica a Competência legislativa para a Câmara deliberar sobre matéria concernente a denominação de próprias, vias ou logradouros públicos, ressalte-se que o inciso XII trata a questão como mera “autorização” para o Executivo. Dessa forma, da forma como hoje se encontra, em que pese o cáput do Artigo supracitado trazer essa competência, o inciso em questão torna-o inóquo. Assim, com a alteração proposta, o que deve-se ocorrer é a sedimentação da Competência já atribuída, agora com redação clara no sentido de não somente autorizar, mas também instrumentalizar os poderes para tanto. Até porque, não se trata de competência exclusiva do Executivo. Neste diapasão, HELY LOPES MEIRELLES leciona que as matérias de competência e iniciativa reservadas são rol taxativo na CF/88 e nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas: Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e á Câmara, na forma regimental. (grifo nosso) Quanto à Constitucionalidade da matéria, infere-se que nossos Tribunais superiores trazem uma série de manifestações a respeito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DE CAMPOS ALTOS. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À CÂMARA MUNICIPAL. DENOMINAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1- A Câmara Municipal possui competência para legislar sobre a denominação de estabelecimentos, vias e logradouros públicos, não sendo esta matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2- Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000110554102000 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 13/11/2013, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 13/12/2013). Já o próprio STF, em Julgamento ao RE: 1151237 SP, reconhecendo a existência de matéria constitucional e de repercussão geral, inclusive de mesmíssima natureza, assim declarou: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que assim dispõe: “Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (…) XII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações”. 2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sustenta que tal atribuição é privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação no ponto, por considerar que a denominação de vias públicas compete tanto ao Poder Legislativo, quanto ao Executivo. Assim, reputou inconstitucional a norma, porque concede tal prerrogativa unicamente à Câmara Municipal. 4. A Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c , todos da Constituição Federal. 5. As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às suas necessidades imediatas. 6. A atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal. Essa função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo legislativo federal. 7. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba, ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo exercício da competência legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I). 8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações” não pode ser limitada tão somente à questão de “atos de gestão do Executivo” pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. 9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. 10. Recurso Extraordinário provido, para declarar a constitucionalidade do do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações”, cada qual no âmbito de suas atribuições. 11. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". (STF – RE: 1151237 SP – SÃO PAULO 2182767-79.2017.8.26.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data do Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data da Publicação: DJe-248 12-11-2019) In casu, ficou claramente demonstrando pelo nosso Supremo Egrégio Tribunal que artigo com tal previsão na Lei Orgânica não viola o princípio da separação dos poderes, pois trata das atribuições legislativas da Câmara, e não da competência privativa para legislar sobre a matéria. No mais, em nenhum momento a presente alteração na Lei Orgânica Municipal visa afastar a iniciativa concorrente para propositura desse tipo de projeto de lei. Todavia, há que se levar em consideração que a Constituição do Estado do Paraná também traz dispositivo a respeito, o qual não pode ser ignorado: Art. 238. É vedada a alteração de nomes dos próprios públicos estaduais e municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei; é vedada também a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado, a partir da promulgação desta Constituição, inclusive a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou ao Município. Por fim, há que se ressaltar que na propositura de Projetos de Lei nesse âmbito, em especial no que diz respeito a alteração de nome de via pública, deve-se também respeitar Lei já existente (Lei Nº 1.717, de 13 de Julho de 2009), a qual estará sendo inclusive recepcionada pela alteração na Lei Orgânica ora proposta. Pela citada norma, dentre outras exigências, infere-se que “Projeto de lei que alterar nome de via pública terá que ser acompanhado de abaixo assinado contendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de assinaturas favoráveis à mudança do nome, levando-se em consideração o número total de moradores, bem como daqueles que possuem estabelecimento comercial no local”. Assim sendo, respeitados os apontamentos acima elencados, essa Comissão Especial demonstra-se favorável a alteração proposta, com o referido Projeto de Alteração à Lei Orgânica e Emenda devendo ser submetido a apreciação e votação em Plenário. S.M.J É o parecer. Telêmaco Borba, 11 de janeiro de 2022.. ANTONIO MARCO DE ALMEIDA Relator De acordo com o parecer do Relator: JEFFERSON THOMAS ABREU GILSON PEREIRA DOS SANTOS Presidente Vogal
    Protocolo: 136/2022, Data Protocolo: 11/02/2022 - Horário: 15:09:00