Parecer nº 126 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
126
Data de Apresentação
08/08/2022
Número do Protocolo
990
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 015/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 021 de 14 abril de 2022, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Telêmaco Borba para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”.
Indexação
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária
Observação
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 15/2022, o qual “Dispõe
sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Telêmaco
Borba para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
O Projeto da LDO reúne detalhes sobre o uso dos recursos públicos no curto
prazo, definindo as ações para o exercício seguinte, ou seja, faz a ligação entre o
planejamento, expresso pelo PPA, e a prática, representada pela LOA. Todo esse
processo de planejamento e execução das ações do governo está sujeito à Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina que os
objetivos e gastos públicos estejam previstos no PPA, LDO e LOA.
O referido Projeto deve conter as metas e prioridades da Administração,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
orientações sobre a elaboração do orçamento; disposições sobre alterações na
legislação tributária, se for o caso; a autorização para concessão de aumentos ou
vantagens remuneratórias, a criação de cargos, a admissão de pessoal e a alteração
das carreiras (art. 169, II da CF).
Além do que já foi mencionado, o Projeto também deve dispor sobre o
equilíbrio entre as receitas e as despesas; acerca dos critérios e formas de limitação
dos empenhos, nos casos de a receita não comportar a realização das despesas
previstas ou for ultrapassado o limite da dívida consolidada; conterá normas sobre o
controle dos custos e a avaliação dos resultados dos programas executados e, ainda
sobre as condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas.
A Constituição Federal estabelece algumas previsões sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, transcritas a seguir.
O § 2º do art. 165 da aludida Constituição, “A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
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Cabe destacar ainda que o § 4º do art. 166 da Carta Magna, dispõe que “As
emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.”
A Lei nº 101/2000, estabelece algumas determinações relacionadas à LDO,
conforme segue:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da
Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b
do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;”
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1 o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes.
§ 2 o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem
e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
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§ 3 o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados
os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4 o [...]
Com base no exposto, percebe-se que o Projeto, traz em seus artigos 31 e
seguintes, as determinações previstas nas alíneas a e b do inciso I do art. 4º da LRF.
Os artigos 77 e 78 do referido Projeto fazem menção ao controle de custos e
avaliação de resultados previstos na alínea e do inciso I do art. 4º. Nos artigos 39 e
seguintes foram estabelecidos os critérios para transferências de recursos a
entidades correspondentes a descrição prevista na alínea f do inciso I do art. 4º da
L.R.F.
Ainda com relação ao atendimento das disposições do art. 4º, constata-se que
é parte componente do Projeto, o Anexo de Metas Fiscais, o qual contém Metas
Anuais, em valores correntes e constantes para o exercício de 2023 e para os dois
subsequentes, bem como memória e metodologia de cálculo.
No demonstrativo de Avaliação de cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior do Poder Executivo, verifica-se que as metas realizadas foram
menores que as previstas no exercício de 2021. No entanto, quando da análise do
mesmo demonstrativo do FUNPREV, ocorreu o contrário, sendo as metas realizadas
maiores que as previstas.
Em outro demonstrativo consta a avaliação de cumprimento das Metas
Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores. Traz
também apensa a evolução do Patrimônio Líquido, nos três exercícios anteriores,
bem como a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a
avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS, demonstrativo de estimativa e
compensação da renúncia de receita, margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado e demonstrativo de riscos fiscais, atendendo
assim, ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do aludido art. 4º da LRF.
Importante registrar que, mais uma vez, os artigos 64 a 68 do Projeto em
análise estabelecem previsões que caracterizam renúncia de receita, vez que se
pretende conceder desconto aos contribuintes no percentual de 10% no que se
refere ao IPTU e taxas. Sendo assim, deve-se seguir o que estabelece o art. 14 da
Lei nº 101/00. Ressalta-se que o art. 69 do Projeto em questão menciona que os
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valores apurados nos artigos 64 e 68 serão desconsiderados na previsão de receitas
de 2023, nas respectivas rubricas orçamentárias. Desta forma, percebe-se que foi
atendida a disposição contida no inciso I do art. 14 supracitado.
No que se refere ao desconto do IPTU, cabe destacar o entendimento
externado por Flavio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi, na obra “Lei de
Responsabilidade Fiscal Comentada Artigo por Artigo” – 3ª edição, pg. 136 e que
já´foi citado em outros pareceres sobre o tema. Os autores afirmam que o desconto
concedido a munícipes que, no início do ano, quitam o IPTU a vista, é procedimento
desobrigado da compensação. Esse abatimento caracteriza isenção de caráter
geral; não discrimina seus beneficiários; as cautelas do art. 14 não lhe alcançam.
Salientam que, além do mais, se o nível do desconto equivale à inflação anual
média, o Poder Público não está a perder recursos, visto que o recebimento
antecipado, por si só, compensa o impacto inflacionário e os custos administrativos
do parcelamento.
No Anexo de Metas Fiscais, parte integrante do Projeto, verifica-se que a
previsão para a arrecadação de receita no exercício de 2023, consolidando-se os
valores do Poder Executivo e os valores do Fundo de Previdenciário será de R$
410.315.000,00 (Quatrocentos e dez milhões, trezentos e quinze mil reais).
Diante disso, percebe-se que as formalidades estabelecidas no art. 4º da LRF
foram atendidas. No que se refere a transparência da gestão fiscal assegurada
através da realização de audiência pública, quando da discussão do projeto da LDO,
a qual encontra-se prevista no art. 48, parágrafo 1º, inciso I da mesma lei, ressalta-
se que esta foi realizada no dia 03 de agosto.
Para dar atendimento ao art. 45, parágrafo único da LRF, deve ser elaborado
Relatório das obras em andamento no Município, o qual encontra-se anexado à
documentação em análise.
Por fim, destaca-se que o presente Parecer se restringe a análise técnica do
Projeto, sem adentrar os aspectos da oportunidade e a viabilidade das metas e
prioridades estabelecidas para o próximo exercício. Análise esta, que deverá ser
realizada por parte dos Vereadores na discussão de mérito.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que
impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
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É o parecer.
Telêmaco Borba, 25 de julho de 2022.
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Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 15/2022, o qual “Dispõe
sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Telêmaco
Borba para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
O Projeto da LDO reúne detalhes sobre o uso dos recursos públicos no curto
prazo, definindo as ações para o exercício seguinte, ou seja, faz a ligação entre o
planejamento, expresso pelo PPA, e a prática, representada pela LOA. Todo esse
processo de planejamento e execução das ações do governo está sujeito à Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina que os
objetivos e gastos públicos estejam previstos no PPA, LDO e LOA.
O referido Projeto deve conter as metas e prioridades da Administração,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
orientações sobre a elaboração do orçamento; disposições sobre alterações na
legislação tributária, se for o caso; a autorização para concessão de aumentos ou
vantagens remuneratórias, a criação de cargos, a admissão de pessoal e a alteração
das carreiras (art. 169, II da CF).
Além do que já foi mencionado, o Projeto também deve dispor sobre o
equilíbrio entre as receitas e as despesas; acerca dos critérios e formas de limitação
dos empenhos, nos casos de a receita não comportar a realização das despesas
previstas ou for ultrapassado o limite da dívida consolidada; conterá normas sobre o
controle dos custos e a avaliação dos resultados dos programas executados e, ainda
sobre as condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas.
A Constituição Federal estabelece algumas previsões sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, transcritas a seguir.
O § 2º do art. 165 da aludida Constituição, “A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
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Cabe destacar ainda que o § 4º do art. 166 da Carta Magna, dispõe que “As
emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.”
A Lei nº 101/2000, estabelece algumas determinações relacionadas à LDO,
conforme segue:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da
Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b
do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;”
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1 o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes.
§ 2 o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem
e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
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§ 3 o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados
os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4 o [...]
Com base no exposto, percebe-se que o Projeto, traz em seus artigos 31 e
seguintes, as determinações previstas nas alíneas a e b do inciso I do art. 4º da LRF.
Os artigos 77 e 78 do referido Projeto fazem menção ao controle de custos e
avaliação de resultados previstos na alínea e do inciso I do art. 4º. Nos artigos 39 e
seguintes foram estabelecidos os critérios para transferências de recursos a
entidades correspondentes a descrição prevista na alínea f do inciso I do art. 4º da
L.R.F.
Ainda com relação ao atendimento das disposições do art. 4º, constata-se que
é parte componente do Projeto, o Anexo de Metas Fiscais, o qual contém Metas
Anuais, em valores correntes e constantes para o exercício de 2023 e para os dois
subsequentes, bem como memória e metodologia de cálculo.
No demonstrativo de Avaliação de cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior do Poder Executivo, verifica-se que as metas realizadas foram
menores que as previstas no exercício de 2021. No entanto, quando da análise do
mesmo demonstrativo do FUNPREV, ocorreu o contrário, sendo as metas realizadas
maiores que as previstas.
Em outro demonstrativo consta a avaliação de cumprimento das Metas
Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores. Traz
também apensa a evolução do Patrimônio Líquido, nos três exercícios anteriores,
bem como a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a
avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS, demonstrativo de estimativa e
compensação da renúncia de receita, margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado e demonstrativo de riscos fiscais, atendendo
assim, ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do aludido art. 4º da LRF.
Importante registrar que, mais uma vez, os artigos 64 a 68 do Projeto em
análise estabelecem previsões que caracterizam renúncia de receita, vez que se
pretende conceder desconto aos contribuintes no percentual de 10% no que se
refere ao IPTU e taxas. Sendo assim, deve-se seguir o que estabelece o art. 14 da
Lei nº 101/00. Ressalta-se que o art. 69 do Projeto em questão menciona que os
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de 2023, nas respectivas rubricas orçamentárias. Desta forma, percebe-se que foi
atendida a disposição contida no inciso I do art. 14 supracitado.
No que se refere ao desconto do IPTU, cabe destacar o entendimento
externado por Flavio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi, na obra “Lei de
Responsabilidade Fiscal Comentada Artigo por Artigo” – 3ª edição, pg. 136 e que
já´foi citado em outros pareceres sobre o tema. Os autores afirmam que o desconto
concedido a munícipes que, no início do ano, quitam o IPTU a vista, é procedimento
desobrigado da compensação. Esse abatimento caracteriza isenção de caráter
geral; não discrimina seus beneficiários; as cautelas do art. 14 não lhe alcançam.
Salientam que, além do mais, se o nível do desconto equivale à inflação anual
média, o Poder Público não está a perder recursos, visto que o recebimento
antecipado, por si só, compensa o impacto inflacionário e os custos administrativos
do parcelamento.
No Anexo de Metas Fiscais, parte integrante do Projeto, verifica-se que a
previsão para a arrecadação de receita no exercício de 2023, consolidando-se os
valores do Poder Executivo e os valores do Fundo de Previdenciário será de R$
410.315.000,00 (Quatrocentos e dez milhões, trezentos e quinze mil reais).
Diante disso, percebe-se que as formalidades estabelecidas no art. 4º da LRF
foram atendidas. No que se refere a transparência da gestão fiscal assegurada
através da realização de audiência pública, quando da discussão do projeto da LDO,
a qual encontra-se prevista no art. 48, parágrafo 1º, inciso I da mesma lei, ressalta-
se que esta foi realizada no dia 03 de agosto.
Para dar atendimento ao art. 45, parágrafo único da LRF, deve ser elaborado
Relatório das obras em andamento no Município, o qual encontra-se anexado à
documentação em análise.
Por fim, destaca-se que o presente Parecer se restringe a análise técnica do
Projeto, sem adentrar os aspectos da oportunidade e a viabilidade das metas e
prioridades estabelecidas para o próximo exercício. Análise esta, que deverá ser
realizada por parte dos Vereadores na discussão de mérito.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que
impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
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