Parecer nº 126 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

126

Data de Apresentação

08/08/2022

Número do Protocolo

990

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 015/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 021 de 14 abril de 2022, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Telêmaco Borba para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”.

    Indexação

    Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária

    Observação

    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
    Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
    E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 15/2022, o qual “Dispõe
    sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Telêmaco
    Borba para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
    O Projeto da LDO reúne detalhes sobre o uso dos recursos públicos no curto
    prazo, definindo as ações para o exercício seguinte, ou seja, faz a ligação entre o
    planejamento, expresso pelo PPA, e a prática, representada pela LOA. Todo esse
    processo de planejamento e execução das ações do governo está sujeito à Lei
    Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina que os
    objetivos e gastos públicos estejam previstos no PPA, LDO e LOA.
    O referido Projeto deve conter as metas e prioridades da Administração,
    incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
    orientações sobre a elaboração do orçamento; disposições sobre alterações na
    legislação tributária, se for o caso; a autorização para concessão de aumentos ou
    vantagens remuneratórias, a criação de cargos, a admissão de pessoal e a alteração
    das carreiras (art. 169, II da CF).
    Além do que já foi mencionado, o Projeto também deve dispor sobre o
    equilíbrio entre as receitas e as despesas; acerca dos critérios e formas de limitação
    dos empenhos, nos casos de a receita não comportar a realização das despesas
    previstas ou for ultrapassado o limite da dívida consolidada; conterá normas sobre o
    controle dos custos e a avaliação dos resultados dos programas executados e, ainda
    sobre as condições e exigências para transferências de recursos a entidades
    públicas e privadas.
    A Constituição Federal estabelece algumas previsões sobre a Lei de
    Diretrizes Orçamentárias, transcritas a seguir.
    O § 2º do art. 165 da aludida Constituição, “A lei de diretrizes orçamentárias
    compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
    despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
    da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
    estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”

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    Cabe destacar ainda que o § 4º do art. 166 da Carta Magna, dispõe que “As
    emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
    quando incompatíveis com o plano plurianual.”
    A Lei nº 101/2000, estabelece algumas determinações relacionadas à LDO,
    conforme segue:
    “Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da
    Constituição e:
    I - disporá também sobre:
    a) equilíbrio entre receitas e despesas;
    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b
    do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
    c) (VETADO)
    d) (VETADO)
    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
    financiados com recursos dos orçamentos;
    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
    privadas;”
    II - (VETADO)
    III - (VETADO)
      § 1 o  Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
    serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
    resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e
    para os dois seguintes.
    § 2 o  O Anexo conterá, ainda:
    I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
    II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
    justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,
    e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
    III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem
    e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
    IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
    a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de
    Amparo ao Trabalhador;
    b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
    expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

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    § 3 o  A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados
    os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
    providências a serem tomadas, caso se concretizem.
    § 4 o  [...]
    Com base no exposto, percebe-se que o Projeto, traz em seus artigos 31 e
    seguintes, as determinações previstas nas alíneas a e b do inciso I do art. 4º da LRF.
    Os artigos 77 e 78 do referido Projeto fazem menção ao controle de custos e
    avaliação de resultados previstos na alínea e do inciso I do art. 4º. Nos artigos 39 e
    seguintes foram estabelecidos os critérios para transferências de recursos a
    entidades correspondentes a descrição prevista na alínea f do inciso I do art. 4º da
    L.R.F.
    Ainda com relação ao atendimento das disposições do art. 4º, constata-se que
    é parte componente do Projeto, o Anexo de Metas Fiscais, o qual contém Metas
    Anuais, em valores correntes e constantes para o exercício de 2023 e para os dois
    subsequentes, bem como memória e metodologia de cálculo.
    No demonstrativo de Avaliação de cumprimento das metas fiscais do
    exercício anterior do Poder Executivo, verifica-se que as metas realizadas foram
    menores que as previstas no exercício de 2021. No entanto, quando da análise do
    mesmo demonstrativo do FUNPREV, ocorreu o contrário, sendo as metas realizadas
    maiores que as previstas.
    Em outro demonstrativo consta a avaliação de cumprimento das Metas
    Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores. Traz
    também apensa a evolução do Patrimônio Líquido, nos três exercícios anteriores,
    bem como a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a
    avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS, demonstrativo de estimativa e
    compensação da renúncia de receita, margem de expansão das despesas
    obrigatórias de caráter continuado e demonstrativo de riscos fiscais, atendendo
    assim, ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do aludido art. 4º da LRF.
    Importante registrar que, mais uma vez, os artigos 64 a 68 do Projeto em
    análise estabelecem previsões que caracterizam renúncia de receita, vez que se
    pretende conceder desconto aos contribuintes no percentual de 10% no que se
    refere ao IPTU e taxas. Sendo assim, deve-se seguir o que estabelece o art. 14 da
    Lei nº 101/00. Ressalta-se que o art. 69 do Projeto em questão menciona que os

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    valores apurados nos artigos 64 e 68 serão desconsiderados na previsão de receitas
    de 2023, nas respectivas rubricas orçamentárias. Desta forma, percebe-se que foi
    atendida a disposição contida no inciso I do art. 14 supracitado.
    No que se refere ao desconto do IPTU, cabe destacar o entendimento
    externado por Flavio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi, na obra “Lei de
    Responsabilidade Fiscal Comentada Artigo por Artigo” – 3ª edição, pg. 136 e que
    já´foi citado em outros pareceres sobre o tema. Os autores afirmam que o desconto
    concedido a munícipes que, no início do ano, quitam o IPTU a vista, é procedimento
    desobrigado da compensação. Esse abatimento caracteriza isenção de caráter
    geral; não discrimina seus beneficiários; as cautelas do art. 14 não lhe alcançam.
    Salientam que, além do mais, se o nível do desconto equivale à inflação anual
    média, o Poder Público não está a perder recursos, visto que o recebimento
    antecipado, por si só, compensa o impacto inflacionário e os custos administrativos
    do parcelamento.
    No Anexo de Metas Fiscais, parte integrante do Projeto, verifica-se que a
    previsão para a arrecadação de receita no exercício de 2023, consolidando-se os
    valores do Poder Executivo e os valores do Fundo de Previdenciário será de R$
    410.315.000,00 (Quatrocentos e dez milhões, trezentos e quinze mil reais).
    Diante disso, percebe-se que as formalidades estabelecidas no art. 4º da LRF
    foram atendidas. No que se refere a transparência da gestão fiscal assegurada
    através da realização de audiência pública, quando da discussão do projeto da LDO,
    a qual encontra-se prevista no art. 48, parágrafo 1º, inciso I da mesma lei, ressalta-
    se que esta foi realizada no dia 03 de agosto.
    Para dar atendimento ao art. 45, parágrafo único da LRF, deve ser elaborado
    Relatório das obras em andamento no Município, o qual encontra-se anexado à
    documentação em análise.
    Por fim, destaca-se que o presente Parecer se restringe a análise técnica do
    Projeto, sem adentrar os aspectos da oportunidade e a viabilidade das metas e
    prioridades estabelecidas para o próximo exercício. Análise esta, que deverá ser
    realizada por parte dos Vereadores na discussão de mérito.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que
    impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

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    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 25 de julho de 2022.
    Protocolo: 990/2022, Data Protocolo: 05/08/2022 - Horário: 16:14:50