Parecer nº 149 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
149
Data de Apresentação
12/09/2022
Número do Protocolo
1128
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 032/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 037 de 28 de julho de 2022, que "Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão das áreas internas e externas do Terminal Rodoviário Municipal e dá outras providências".
Indexação
Observação
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 32/2022 que “Autoriza o
Poder Executivo a proceder a concessão das áreas internas e externas do Terminal
Rodoviário Municipal e dá outras providências.”
Conforme a Mensagem, o Projeto tem como objetivo principal o atendimento
de programas municipais voltados a fomentar a distribuição e comercialização de
produtos artesanais e oriundos da agricultura familiar local. Isso se dará através da
concessão de uso, onerosa das áreas internas e externas do terminal rodoviário, a
qual se originará por regular processo de licitação.
Hely Lopes Meirelles 1 conceitua a concessão de uso como o contrato
administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de
seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
O Parecer do IBAM nº 0575/2021 elaborado pela Assessora Jurídica
Fabienne Oberlaender Gonini Novais destaca que as formas administrativas de
utilização de bens públicos por particulares variam de acordo com o grau de
estabilidade e segurança conferidas em favor do particular, indo desde ato simples e
unilaterais (autorização e permissão de uso), até instrumentos complexos e
contratuais (concessão de uso e concessão de direito real de uso).
A Assessora menciona ainda que, no que tange à necessidade de licitação, a
Lei nº 8.666/93 em seu artigo 2º estabelece que todo e qualquer ajuste a ser firmado
entre a Administração Pública e os particulares em que haja um acordo de vontades
para a formação de um vínculo, deve ser antecedida de regular procedimento
licitatório. Há alguma dissidência na doutrina sobre o alcance da Lei de Licitações
para as concessões e permissões de uso de “bens”, uma vez que o dispositivo
mencionado acima não especifica se sua aplicabilidade se refere somente aos
“serviços” estatais. Neste esteio, não se pode perder de vista o dever de não
discriminação e os demais valores constitucionais relacionados à igualdade e à
impessoalidade.
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed., Atualizada, São Paulo, Malheiros, 2001,
p. 485/490.
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
No que se refere ao preço correspondente a concessão de uso das áreas
pretendidas, o artigo 8º do Projeto estabelece que esta será processada mediante
licitação em que será vencedor aquele que apresentar a melhor oferta e seja do
ramo pertinente à exploração, conforme edital convocatório. O parágrafo 1º prevê
que a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente
providenciará as avaliações do metro quadrado de acordo com a área útil de todos
os boxes por meio de Comissão Especial de Avaliação.
Ante o exposto, resta observar que, o estudo técnico a ser realizado pela
Secretaria supracitada antes da realização do procedimento licitatório deve
demonstrar a adequação do valor atribuído à concessão com as práticas de
mercado e objetivos das áreas.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que
impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
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Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 32/2022 que “Autoriza o
Poder Executivo a proceder a concessão das áreas internas e externas do Terminal
Rodoviário Municipal e dá outras providências.”
Conforme a Mensagem, o Projeto tem como objetivo principal o atendimento
de programas municipais voltados a fomentar a distribuição e comercialização de
produtos artesanais e oriundos da agricultura familiar local. Isso se dará através da
concessão de uso, onerosa das áreas internas e externas do terminal rodoviário, a
qual se originará por regular processo de licitação.
Hely Lopes Meirelles 1 conceitua a concessão de uso como o contrato
administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de
seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
O Parecer do IBAM nº 0575/2021 elaborado pela Assessora Jurídica
Fabienne Oberlaender Gonini Novais destaca que as formas administrativas de
utilização de bens públicos por particulares variam de acordo com o grau de
estabilidade e segurança conferidas em favor do particular, indo desde ato simples e
unilaterais (autorização e permissão de uso), até instrumentos complexos e
contratuais (concessão de uso e concessão de direito real de uso).
A Assessora menciona ainda que, no que tange à necessidade de licitação, a
Lei nº 8.666/93 em seu artigo 2º estabelece que todo e qualquer ajuste a ser firmado
entre a Administração Pública e os particulares em que haja um acordo de vontades
para a formação de um vínculo, deve ser antecedida de regular procedimento
licitatório. Há alguma dissidência na doutrina sobre o alcance da Lei de Licitações
para as concessões e permissões de uso de “bens”, uma vez que o dispositivo
mencionado acima não especifica se sua aplicabilidade se refere somente aos
“serviços” estatais. Neste esteio, não se pode perder de vista o dever de não
discriminação e os demais valores constitucionais relacionados à igualdade e à
impessoalidade.
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed., Atualizada, São Paulo, Malheiros, 2001,
p. 485/490.
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No que se refere ao preço correspondente a concessão de uso das áreas
pretendidas, o artigo 8º do Projeto estabelece que esta será processada mediante
licitação em que será vencedor aquele que apresentar a melhor oferta e seja do
ramo pertinente à exploração, conforme edital convocatório. O parágrafo 1º prevê
que a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente
providenciará as avaliações do metro quadrado de acordo com a área útil de todos
os boxes por meio de Comissão Especial de Avaliação.
Ante o exposto, resta observar que, o estudo técnico a ser realizado pela
Secretaria supracitada antes da realização do procedimento licitatório deve
demonstrar a adequação do valor atribuído à concessão com as práticas de
mercado e objetivos das áreas.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que
impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.