Parecer nº 149 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

149

Data de Apresentação

12/09/2022

Número do Protocolo

1128

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 032/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 037 de 28 de julho de 2022, que "Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão das áreas internas e externas do Terminal Rodoviário Municipal e dá outras providências".

    Indexação

    Observação

    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
    Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
    E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 32/2022 que “Autoriza o
    Poder Executivo a proceder a concessão das áreas internas e externas do Terminal
    Rodoviário Municipal e dá outras providências.”
    Conforme a Mensagem, o Projeto tem como objetivo principal o atendimento
    de programas municipais voltados a fomentar a distribuição e comercialização de
    produtos artesanais e oriundos da agricultura familiar local. Isso se dará através da
    concessão de uso, onerosa das áreas internas e externas do terminal rodoviário, a
    qual se originará por regular processo de licitação.
    Hely Lopes Meirelles 1 conceitua a concessão de uso como o contrato
    administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de
    seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
    O Parecer do IBAM nº 0575/2021 elaborado pela Assessora Jurídica
    Fabienne Oberlaender Gonini Novais destaca que as formas administrativas de
    utilização de bens públicos por particulares variam de acordo com o grau de
    estabilidade e segurança conferidas em favor do particular, indo desde ato simples e
    unilaterais (autorização e permissão de uso), até instrumentos complexos e
    contratuais (concessão de uso e concessão de direito real de uso).
    A Assessora menciona ainda que, no que tange à necessidade de licitação, a
    Lei nº 8.666/93 em seu artigo 2º estabelece que todo e qualquer ajuste a ser firmado
    entre a Administração Pública e os particulares em que haja um acordo de vontades
    para a formação de um vínculo, deve ser antecedida de regular procedimento
    licitatório. Há alguma dissidência na doutrina sobre o alcance da Lei de Licitações
    para as concessões e permissões de uso de “bens”, uma vez que o dispositivo
    mencionado acima não especifica se sua aplicabilidade se refere somente aos
    “serviços” estatais. Neste esteio, não se pode perder de vista o dever de não
    discriminação e os demais valores constitucionais relacionados à igualdade e à
    impessoalidade.
    1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed., Atualizada, São Paulo, Malheiros, 2001,
    p. 485/490.

    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
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    E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br

    No que se refere ao preço correspondente a concessão de uso das áreas
    pretendidas, o artigo 8º do Projeto estabelece que esta será processada mediante
    licitação em que será vencedor aquele que apresentar a melhor oferta e seja do
    ramo pertinente à exploração, conforme edital convocatório. O parágrafo 1º prevê
    que a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente
    providenciará as avaliações do metro quadrado de acordo com a área útil de todos
    os boxes por meio de Comissão Especial de Avaliação.
    Ante o exposto, resta observar que, o estudo técnico a ser realizado pela
    Secretaria supracitada antes da realização do procedimento licitatório deve
    demonstrar a adequação do valor atribuído à concessão com as práticas de
    mercado e objetivos das áreas.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que
    impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 1128/2022, Data Protocolo: 09/09/2022 - Horário: 16:48:41