Parecer nº 150 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
150
Data de Apresentação
12/09/2022
Número do Protocolo
1089
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 037/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 040 de 19 de agosto de 2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)”.
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 37/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 360.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração” junto a Secretaria Municipal de Administração, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Observa-se que a verba de R$ 360.000,00 é proveniente da anulação parcial do recurso existente nas dotações de 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente, integrantes dos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades da Tecnologia da Informação e Comunicação”, “Infraestrutura de Tecnologia da Informação” e “Manutenção das Atividades da Divisão de Materiais e Suprimentos” junto a Secretaria Municipal de Administração.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de contratar empresa para prestar consultoria e assessoria para adequação administrativa e regulamentação no âmbito municipal da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração” junto a Secretaria Municipal de Administração, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Observa-se que a verba de R$ 360.000,00 é proveniente da anulação parcial do recurso existente nas dotações de 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente, integrantes dos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades da Tecnologia da Informação e Comunicação”, “Infraestrutura de Tecnologia da Informação” e “Manutenção das Atividades da Divisão de Materiais e Suprimentos” junto a Secretaria Municipal de Administração.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de contratar empresa para prestar consultoria e assessoria para adequação administrativa e regulamentação no âmbito municipal da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.