Parecer nº 150 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

150

Data de Apresentação

12/09/2022

Número do Protocolo

1089

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 037/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 040 de 19 de agosto de 2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)”.

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 37/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 360.000,00.”

    O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da Divisão de Administração” junto a Secretaria Municipal de Administração, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).

    Observa-se que a verba de R$ 360.000,00 é proveniente da anulação parcial do recurso existente nas dotações de 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente, integrantes dos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades da Tecnologia da Informação e Comunicação”, “Infraestrutura de Tecnologia da Informação” e “Manutenção das Atividades da Divisão de Materiais e Suprimentos” junto a Secretaria Municipal de Administração.

    A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de contratar empresa para prestar consultoria e assessoria para adequação administrativa e regulamentação no âmbito municipal da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

    Verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.

    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.

    Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:

    Art. 166.

    ...

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Protocolo: 1089/2022, Data Protocolo: 30/08/2022 - Horário: 17:22:40