Parecer nº 162 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

162

Data de Apresentação

28/09/2022

Número do Protocolo

1191

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Resolução Nº 001/2022, de iniciativa da Mesa Diretiva, que “Abre no orçamento do exercício de 2022 do Poder Legislativo, crédito adicional suplementar para reforço das dotações orçamentárias, mediante recursos especificados”.

    Indexação

    Observação

    Câmara Municipal de Telêmaco Borba
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
    Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147




    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO: Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa Diretiva Nº 001/2022, que “Abre no orçamento do exercício de 2022 do Poder Legislativo, crédito adicional suplementar para reforma das dotações orçamentárias, mediante recursos especificados”.

    JUSTIFICATIVA: O presente projeto tem como finalidade a abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento correspondente ao exercício de 2022 conforme especificações. As alterações estão sendo realizadas com vistas a adequar as dotações insuficientemente fixadas na Lei Orçamentária vigente.
    PARECER: Através de ato da mesa executiva, as câmaras municipais podem abri crédito adicional suplementar em seu próprio orçamento.
    Regra geral, as leis que dispõem sobre matéria orçamentária são de “iniciativa privativa” do prefeito municipal, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, e o art. 133, da Constituição do Estado do Paraná. O preceito vale para todas as leis que tratam de matéria orçamentária: planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais (suplementares e especiais). Os créditos adicionais extraordinários são exceções, pois são abertos por decreto do executivo, que deles dará imediato conhecimento ao legislativo, e servem para custear despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (arts. 41,inciso III, e 44, da Lei 4.320/1964, e art. 167, § 3º, da Constituição Federal).
    A doutrina costuma diferenciar entre “iniciativa legislativa privativa” “iniciativa legislativa exclusiva”: a primeira admite a participação concorrente de outra pessoa ou órgão, enquanto a segunda é atribuída a uma entidade apenas, com eliminação das demais.
    As constituições dos entes federativos geralmente utilizam a locução “iniciativa privativa” para se referirem à atribuição do chefe do executivo de começar o processo legislativo em matéria orçamentária, significando dizer, se aceita a diferenciação exposta, que, no âmbito municipal, além do prefeito, outras pessoas podem ser autorizadas a apresentar projetos de leis relativos a matérias orçamentárias.
    O Tribunal de Contas do Paraná entende que a câmara possui iniciativa legislativa em matéria orçamentária nos seguintes termos: abertura de créditos adicionais suplementares em seu próprio orçamento, desde que a fonte de custeio seja a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias (ou seja, remanejamento de dotações).
    O art. 7º, inciso I, da Lei 4.320/1964, faculta a inclusão, na lei orçamentária anual, de dispositivo que consinta ao executivo abrir créditos adicionais suplementares até determinada importância, e tal permissão pode, eventualmente, ser estendida ao legislativo. Nessa hipótese, o executivo (e o legislativo) pode abrir créditos suplementares, através de decretos (ato da mesa executiva, no segundo caso), sem necessidade de lei, uma vez que a autorização já está contida no próprio orçamento.
    Importa registrar que a autorização contida no art. 7º, inciso I, da Lei 4.320/1964 direciona-se exclusivamente aos créditos adicionais suplementares. Estão excluídos, portanto, os créditos adicionais especiais,
    Desta forma, o presente Projeto de Lei se encontra apto a tramitação em total obediência a legislação inerente.
    Telêmaco Borba, em 26 de Setembro de 2022.




    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente



    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator



    Felipe Pedroso da Silva
    Membro
    Protocolo: 1191/2022, Data Protocolo: 27/09/2022 - Horário: 12:08:06