Parecer nº 162 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
162
Data de Apresentação
28/09/2022
Número do Protocolo
1191
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Resolução Nº 001/2022, de iniciativa da Mesa Diretiva, que “Abre no orçamento do exercício de 2022 do Poder Legislativo, crédito adicional suplementar para reforço das dotações orçamentárias, mediante recursos especificados”.
Indexação
Observação
Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO: Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa Diretiva Nº 001/2022, que “Abre no orçamento do exercício de 2022 do Poder Legislativo, crédito adicional suplementar para reforma das dotações orçamentárias, mediante recursos especificados”.
JUSTIFICATIVA: O presente projeto tem como finalidade a abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento correspondente ao exercício de 2022 conforme especificações. As alterações estão sendo realizadas com vistas a adequar as dotações insuficientemente fixadas na Lei Orçamentária vigente.
PARECER: Através de ato da mesa executiva, as câmaras municipais podem abri crédito adicional suplementar em seu próprio orçamento.
Regra geral, as leis que dispõem sobre matéria orçamentária são de “iniciativa privativa” do prefeito municipal, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, e o art. 133, da Constituição do Estado do Paraná. O preceito vale para todas as leis que tratam de matéria orçamentária: planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais (suplementares e especiais). Os créditos adicionais extraordinários são exceções, pois são abertos por decreto do executivo, que deles dará imediato conhecimento ao legislativo, e servem para custear despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (arts. 41,inciso III, e 44, da Lei 4.320/1964, e art. 167, § 3º, da Constituição Federal).
A doutrina costuma diferenciar entre “iniciativa legislativa privativa” “iniciativa legislativa exclusiva”: a primeira admite a participação concorrente de outra pessoa ou órgão, enquanto a segunda é atribuída a uma entidade apenas, com eliminação das demais.
As constituições dos entes federativos geralmente utilizam a locução “iniciativa privativa” para se referirem à atribuição do chefe do executivo de começar o processo legislativo em matéria orçamentária, significando dizer, se aceita a diferenciação exposta, que, no âmbito municipal, além do prefeito, outras pessoas podem ser autorizadas a apresentar projetos de leis relativos a matérias orçamentárias.
O Tribunal de Contas do Paraná entende que a câmara possui iniciativa legislativa em matéria orçamentária nos seguintes termos: abertura de créditos adicionais suplementares em seu próprio orçamento, desde que a fonte de custeio seja a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias (ou seja, remanejamento de dotações).
O art. 7º, inciso I, da Lei 4.320/1964, faculta a inclusão, na lei orçamentária anual, de dispositivo que consinta ao executivo abrir créditos adicionais suplementares até determinada importância, e tal permissão pode, eventualmente, ser estendida ao legislativo. Nessa hipótese, o executivo (e o legislativo) pode abrir créditos suplementares, através de decretos (ato da mesa executiva, no segundo caso), sem necessidade de lei, uma vez que a autorização já está contida no próprio orçamento.
Importa registrar que a autorização contida no art. 7º, inciso I, da Lei 4.320/1964 direciona-se exclusivamente aos créditos adicionais suplementares. Estão excluídos, portanto, os créditos adicionais especiais,
Desta forma, o presente Projeto de Lei se encontra apto a tramitação em total obediência a legislação inerente.
Telêmaco Borba, em 26 de Setembro de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO: Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa Diretiva Nº 001/2022, que “Abre no orçamento do exercício de 2022 do Poder Legislativo, crédito adicional suplementar para reforma das dotações orçamentárias, mediante recursos especificados”.
JUSTIFICATIVA: O presente projeto tem como finalidade a abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento correspondente ao exercício de 2022 conforme especificações. As alterações estão sendo realizadas com vistas a adequar as dotações insuficientemente fixadas na Lei Orçamentária vigente.
PARECER: Através de ato da mesa executiva, as câmaras municipais podem abri crédito adicional suplementar em seu próprio orçamento.
Regra geral, as leis que dispõem sobre matéria orçamentária são de “iniciativa privativa” do prefeito municipal, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, e o art. 133, da Constituição do Estado do Paraná. O preceito vale para todas as leis que tratam de matéria orçamentária: planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais (suplementares e especiais). Os créditos adicionais extraordinários são exceções, pois são abertos por decreto do executivo, que deles dará imediato conhecimento ao legislativo, e servem para custear despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (arts. 41,inciso III, e 44, da Lei 4.320/1964, e art. 167, § 3º, da Constituição Federal).
A doutrina costuma diferenciar entre “iniciativa legislativa privativa” “iniciativa legislativa exclusiva”: a primeira admite a participação concorrente de outra pessoa ou órgão, enquanto a segunda é atribuída a uma entidade apenas, com eliminação das demais.
As constituições dos entes federativos geralmente utilizam a locução “iniciativa privativa” para se referirem à atribuição do chefe do executivo de começar o processo legislativo em matéria orçamentária, significando dizer, se aceita a diferenciação exposta, que, no âmbito municipal, além do prefeito, outras pessoas podem ser autorizadas a apresentar projetos de leis relativos a matérias orçamentárias.
O Tribunal de Contas do Paraná entende que a câmara possui iniciativa legislativa em matéria orçamentária nos seguintes termos: abertura de créditos adicionais suplementares em seu próprio orçamento, desde que a fonte de custeio seja a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias (ou seja, remanejamento de dotações).
O art. 7º, inciso I, da Lei 4.320/1964, faculta a inclusão, na lei orçamentária anual, de dispositivo que consinta ao executivo abrir créditos adicionais suplementares até determinada importância, e tal permissão pode, eventualmente, ser estendida ao legislativo. Nessa hipótese, o executivo (e o legislativo) pode abrir créditos suplementares, através de decretos (ato da mesa executiva, no segundo caso), sem necessidade de lei, uma vez que a autorização já está contida no próprio orçamento.
Importa registrar que a autorização contida no art. 7º, inciso I, da Lei 4.320/1964 direciona-se exclusivamente aos créditos adicionais suplementares. Estão excluídos, portanto, os créditos adicionais especiais,
Desta forma, o presente Projeto de Lei se encontra apto a tramitação em total obediência a legislação inerente.
Telêmaco Borba, em 26 de Setembro de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro