Parecer nº 168 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2022

Número

168

Data de Apresentação

03/10/2022

Número do Protocolo

1207

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 044/2022, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 047 de 21 de setembro de 2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.

    Indexação

    pagamento de gratificação Jeton aos membros do Comitê e Conselhos

    Observação

    Câmara Municipal de Telêmaco Borba
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP 84261-640 – Telêmaco Borba – Paraná
    Fone (42) 3272-1461 - Fax (42) 3272-0147




    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 50.000,00”. Mensagem Nº 047 de 21 de setembro de 2022.

    JUSTIFICATIVA: O presente projeto justifica tendo em vista a necessidade de adequar o orçamento de Gerencia Financeiro.
    PARECER: O projeto em comento apontou a necessidade o credito adicional tendo em vista a necessidade da adequação do orçamento de Gerência Financeira. Apontou-se também a existência e a origem dos recursos.
    No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
    ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO.
    Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo.
    Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem como o §8º do art. 165 da Constituição da República.
    Assim sendo, é imprescindível verificar se já foi atingido o limite estabelecido na peça orçamentária em execução para avaliar a necessidade de submeter tal ato ao crivo da Câmara de Vereadores.
    E, por fim, aduzimos que, em nosso entendimento, o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos senhores parlamentares analisarem o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe.
    CONCLUSÃO:
    ENTENDO, PORTANTO, QUE A PRESENTE PROPOSITURA É LEGAL, ESTANDO APTA PARA TRAMITAR REGULARMENTE PERANTE ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO, O PRESENTE PROJETO SE ENCONTRA APTO PARA TRAMITAÇÃO EM REGIME URGENCIAL OBEDECENDO ÁS EXIGENCIAS LEGAIS PREVISTAS INERENTES AO CASO EM TELA.
    Telêmaco Borba, em 29 de Setembro de 2022.



    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente



    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator



    Felipe Pedroso da Silva
    Membro
    Protocolo: 1207/2022, Data Protocolo: 29/09/2022 - Horário: 16:01:06