Parecer nº 186 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2022
Número
186
Data de Apresentação
31/10/2022
Número do Protocolo
1338
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Veto
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Veto Nº 002/2022, de iniciativa do Poder Executivo (Ofício Nº 074/2022-GP-PGM), Veto Integral ao Projeto de Lei Ordinária Nº 025/2022, de iniciativa do Vereador Élio Cezar Alves dos Santos, que "Dispõe sobre o Programa de atenção às pessoas ostomizadas no âmbito do Município de Telêmaco Borba".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO: Veto 002/2022 Projeto de Lei 025/2022 em tela dispõe sobre vetar no todo o autógrafo ao Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Elio Cezar Alves dos Santos que dispõe sobre o programa de atenção ás pessoas ostomizadas no âmbito do município de Telêmaco Borba.
JUSTIFICATIVA: Justifica o Poder Executivo que o referido projeto de lei estabelece a criação de um Programa público para atendimento de pessoas ostomizadas, criando obrigações, alterando a estrutura administrativa e criando despesas no orçamento do Poder Executivo. Ocorre que o referido projeto de lei adentra na função regulamentar do Poder Executivo.
PARECER: Devemos observar que o Projeto de Lei citado foi vetado pelo Poder Executivo, em suma, por “gerar despesas, criar obrigações e alterar a estrutura administrativa”, que em tese, tornaria o Projeto de Lei inconstitucional.
Respeitando a decisão do Executivo e com toda vênia possível, entende-se que o Projeto de Lei não ofende aos Princípios Constitucionais já que houve novo entendimento do STF a respeito.
No final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do Município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Desta forma, respeitando opiniões diversas e observando o entendimento do Tribunal Superior, percebe-se que o Projeto de Lei em questão é plenamente possível de ser aprovado sem desobedecer às normas da Carta Magna.
Este é o parecer.
Telêmaco Borba, 27 de outubro de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro
RELATÓRIO: Veto 002/2022 Projeto de Lei 025/2022 em tela dispõe sobre vetar no todo o autógrafo ao Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Elio Cezar Alves dos Santos que dispõe sobre o programa de atenção ás pessoas ostomizadas no âmbito do município de Telêmaco Borba.
JUSTIFICATIVA: Justifica o Poder Executivo que o referido projeto de lei estabelece a criação de um Programa público para atendimento de pessoas ostomizadas, criando obrigações, alterando a estrutura administrativa e criando despesas no orçamento do Poder Executivo. Ocorre que o referido projeto de lei adentra na função regulamentar do Poder Executivo.
PARECER: Devemos observar que o Projeto de Lei citado foi vetado pelo Poder Executivo, em suma, por “gerar despesas, criar obrigações e alterar a estrutura administrativa”, que em tese, tornaria o Projeto de Lei inconstitucional.
Respeitando a decisão do Executivo e com toda vênia possível, entende-se que o Projeto de Lei não ofende aos Princípios Constitucionais já que houve novo entendimento do STF a respeito.
No final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do Município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Desta forma, respeitando opiniões diversas e observando o entendimento do Tribunal Superior, percebe-se que o Projeto de Lei em questão é plenamente possível de ser aprovado sem desobedecer às normas da Carta Magna.
Este é o parecer.
Telêmaco Borba, 27 de outubro de 2022.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Felipe Pedroso da Silva
Membro