Parecer nº 124 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2023

Número

124

Data de Apresentação

17/08/2023

Número do Protocolo

990

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 012/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 030 de 28 de julho de 2023, que "Dispõe sobre a criação de Gratificação por Função no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, revoga os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e o Anexo II da Lei Complementar Nº 009/2016 e dá outras providências".

    Indexação

    Criação de Gratificação por Função no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 012/2023

    Parecer Relativo à Possibilidade de Tramitação de Anteprojeto de Lei (PLC 012/2023) que “Dispõe sobre Gratificação de Função no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba.


    Em sua justificativa o autor argumenta:

    A necessidade de adequação das funções gratificadas para os servidores atuantes nas áreas de contratação e licitação devido ao previsto na Lei Federal 14.133/2021 criando assim gratificações e revogando outras funções previstas em lei anterior.

    PARECER : Trata-se de Projeto de Lei apresentado pelo Executivo sobre criação de função gratificada para servidores da Prefeitura dos setores da Divisão de Material e Patrimônio e Licitação.
    Do ponto de vista material e formal, nenhum óbice jurídico pode ser destacado. É de competência do Executivo a elaboração da lei em questão, a redação e a técnica legislativa se encontram em consonância ao previsto na Lei Complementar 95/1998 e a materialidade se encontra corretamente posta no Projeto de Lei, cabendo aos Parlamentares sua aprovação ou não.
    Desta forma, não encontrando nenhum vicio jurídico no Projeto de Lei, o consideramos apto a tramitar.
    Telêmaco Borba, em 17 de Agosto de 2023.




    Élio Cezar Santos
    Presidente


    Elisangela Resende Saldivar
    Relator


    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 990/2023, Data Protocolo: 17/08/2023 - Horário: 16:15:55