Emenda nº 1 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2024
Número
1
Data de Apresentação
29/04/2024
Número do Protocolo
400
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Nº 001/2024, de iniciativa da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar Nº 006/2024, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 008 de 20 de fevereiro de 2024, passando o § 4º do artigo 9º a vigorar da forma descrita a seguir: "Art. 9º. Inalterado. § 1º (...). (...). § 4º Os valores de que trata o Anexo I desta Lei, poderão ser alterados mediante acordo entre o motorista e o usuário, desde que se registre a aceitação tácita do usuário antes de contratar o transporte, sendo que os valores do citado anexo serão atualizados monetariamente, conforme critérios a serem definidos no decreto regulamentador, tendo sempre como correção mínima o índice do INPC, acumulado nos últimos 12 meses que antecederem a correção".
Indexação
“Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, revoga a Lei Complementar Nº 133 de 18 de maio de 2023 e dá outras providências”.
Observação
EMENDA Nº 001/24
Projeto de Lei Complementar nº 006/2024
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação no uso de suas prerrogativas legais e em conformidade com o que dispõem os Arts. 131 e 132, da Seção IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2024 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, revoga a Lei Complementar Nº133 de 18 de maio de 2023 e dá outras providências”, passando o § 4º do artigo 9º a vigorar da forma descrita a seguir:
Art. 9º. Inalterado.
§ 1º (...)
(...)
§ 4º Os valores de que trata o Anexo I desta Lei, poderão ser alterados mediante acordo entre o motorista e o usuário, desde que se registre a aceitação tácita do usuário antes de contratar o transporte, sendo que os valores do citado anexo serão atualizados monetariamente, conforme critérios a serem definidos no decreto regulamentador, tendo sempre como correção mínima o índice do INPC, acumulado nos últimos 12 meses que antecederem a correção.
JUSTIFICATIVA
Observando o princípio da livre iniciativa, que garante aos indivíduos o direito de criar e desenvolver negócios, escolher suas atividades econômicas, fixar preços, contratar funcionários e competir no mercado de forma justa, o qual é um elemento essencial para o desenvolvimento econômico, a inovação e a geração de empregos., entendemos necessária a iniciativa desta mudança no texto original do projeto.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2024.
Elisangela Rezende Saldivar José Amilton Bueno de Camargo
Presidente Relator
Élio Cezar Alves dos Santos
Vogal
Projeto de Lei Complementar nº 006/2024
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação no uso de suas prerrogativas legais e em conformidade com o que dispõem os Arts. 131 e 132, da Seção IV do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2024 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, revoga a Lei Complementar Nº133 de 18 de maio de 2023 e dá outras providências”, passando o § 4º do artigo 9º a vigorar da forma descrita a seguir:
Art. 9º. Inalterado.
§ 1º (...)
(...)
§ 4º Os valores de que trata o Anexo I desta Lei, poderão ser alterados mediante acordo entre o motorista e o usuário, desde que se registre a aceitação tácita do usuário antes de contratar o transporte, sendo que os valores do citado anexo serão atualizados monetariamente, conforme critérios a serem definidos no decreto regulamentador, tendo sempre como correção mínima o índice do INPC, acumulado nos últimos 12 meses que antecederem a correção.
JUSTIFICATIVA
Observando o princípio da livre iniciativa, que garante aos indivíduos o direito de criar e desenvolver negócios, escolher suas atividades econômicas, fixar preços, contratar funcionários e competir no mercado de forma justa, o qual é um elemento essencial para o desenvolvimento econômico, a inovação e a geração de empregos., entendemos necessária a iniciativa desta mudança no texto original do projeto.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2024.
Elisangela Rezende Saldivar José Amilton Bueno de Camargo
Presidente Relator
Élio Cezar Alves dos Santos
Vogal