Parecer nº 41 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

41

Data de Apresentação

20/05/2024

Número do Protocolo

472

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO Projeto de Lei Ordinária nº 044/23 de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida que: "OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UM PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA DESASTRES E ATENTADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO DE TELÊMACO BORBA."

    Indexação

    Observação

    RELATÓRIO:

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    Este Projeto de Lei visa garantir a segurança dos alunos, professores e funcionários de instituições de ensino público de Telêmaco Borba. A existência de um plano de contingência para atentados e desastres proporcionará maior preparação e capacidade par4a situações de riscos que podem ocorrer, contribuindo para preservação da vida e minimização dos impactos de eventos adversos.

    PARECER:

    O referido projeto de lei tem como objetivo um Plano de Contingência abrangendo diversos cenários, tais como incêndios, desastres naturais, atentados e demais situações que coloquem em risco a segurança dos professores, funcionários, alunos e demais pessoas que frequentam a instituição de ensino, e deverá ser desenvolvido em consonâncias com as diretrizes elaboradas pelos órgãos de segurança do Município e do Estado.

    Em primeira análise, a Lei Orgânica do Município estabelece o princípio da reserva da administração, dispondo que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a criação, estruturação e atribuições das suas Secretárias e órgãos de sua atuação, como segue:

    Art. 81 - Ao Prefeito compete privativamente:
    (...)
    II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
    (...)
    XII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal na forma da Lei;
    (...)

    Art. 60 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
    (...)
    IV - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços público e pessoal da administração;
    V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
    (...)

    Art. 13 - Compete ao Prefeito à administração dos bens públicos do Município, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.


    Dessa forma, compete ao Poder Executivo gerir os serviços administrativos expedindo atos regulares para o melhor desempenho das atividades administrativas, na forma dos artigos 13, 60 e 81 da Lei nº 814 de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba-.

    Sendo assim, é privativo ao Chefe do Poder Executivo, promover ações voltadas para o desenvolvimento de seus programas e metas para as melhorias do município, selecionando as prioridades através do poder discricionário e dos princípios da oportunidade, conveniência e razoabilidade.

    Neste sentido, Hely Lopes Meireles faz a distinção entre as funções do Poder Legislativo e do Poder executivo, vejamos:

    “Como Poder Legislativo do município, a Câmara de Vereadores tem a função precípua de fazer leis. Mas não se exaurem nessa incumbência suas atribuições institucionais. Desempenha, além da função legislativa e fiscalizadora, realçada pela própria Constituição da República (art. 29, XI), a de assessoramento ao Executivo local e a de administração de seus serviços.
    A atribuição típica e predominante da Câmara é normativa, isto é, de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos, dispõe, unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o funcionamento da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza a sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no prefeito.
    Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração”. (In. Meirelles, Hely Lopes. Direto Municipal Brasileiro. 15ª ed. São Paulo, Editora Malheiros, p. y604 -605).

    Nesta sequência, o Parecer nº 3717/2023 do Ibam, a matéria versa em realidade sobre o princípio constitucional da reserva de administração o qual tem por desiderato limitar a atuação do Chefe do Executivo, como segue:

    “O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgredi o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais”. (RE 427.574-ED Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13/12/2011, Segunda Turma, DJE de 13/02/2012)


    O referido projeto em análise exige o treinamento de alunos, professores e funcionários periodicamente, porém, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabelece que na pré-escola, as crianças devem ter carga horária mínima anual, vejamos:
    “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
    I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
    (...)

    Logo, o projeto em análise influência e prejudica a carga horária dos alunos.

    Ainda mais, com o treinamento de alunos, professores e funcionários periodicamente, o projeto cria despesas para o Poder Executivo, não apresentando a fonte de recurso, como determina o artigo 167 da Constituição Federal de 1988.

    Pelo exposto, concluo que o presente projeto de lei é inconstitucional, por violação ao princípio da separação dos poderes, conforme o artigo 2º da CF/88,
    não reunindo condições para prosperar.


    É o parecer.

    Telêmaco Borba 16 de maio de 2024.


    Élio Cezar Santos
    Presidente


    Elisangela Resende Saldivar
    Relator


    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 472/2024, Data Protocolo: 16/05/2024 - Horário: 14:17:30