Parecer nº 44 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2024

Número

44

Data de Apresentação

24/05/2024

Número do Protocolo

502

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 047/2023, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 062 de 05 de dezembro de 2.023) que: "Altera a redação do Artigo 1º da Lei Ordinária nº 1.261 de 28 de junho de 2.000, bem como fica o dispositivo acrescido do Parágrafo único." - (Marginal Elias Antonio Zattar)

    Indexação

    Marginal Elias Antonio Zattar

    Observação

    RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária 047/2023 que “"Altera a redação do Artigo 1º da Lei Ordinária nº 1.261 de 28 de junho de 2.000, bem como fica o dispositivo acrescido do Parágrafo único." - (Marginal Elias Antonio Zattar).
    JUSTIFICATIVA: A proposta se trata da alteração de denominação da via atualmente conhecida como “Marginal dos Trabalhadores”, solicitando a alteração para “Marginal Elias Antonio Zattar”, alterando desta forma o art.1º da Lei Ordinária 1.261/2000, a alteração se justifica, uma vez que a homenagem se faz devida, referente ao relevante papel social desenvolvido pelo empresário na cidade de Telêmaco Borba.

    PARECER: De acordo com o parecer jurídico, entendemos que as competências concorrentes da Câmara juntamente com o Executivo estão elencadas no Artigo 26 da Lei Orgânica Municipal. Justamente nesse artigo, em seu inciso XII, está determinada a competência para a alteração de nomes próprios, vias e logradouros públicos.
    Deve-se destacar que a competência privativa da Câmara encontra-se elencada no Artigo 27 da Lei Orgânica Municipal.
    Desta forma, sendo a competência concorrente para a alteração de próprios, vias e logradouros públicos a nosso ver, pode o Executivo apresentar o Projeto na forma que ele está. A competência concorrente possibilita tanto ao Executivo bem como ao Legislativo a apresentação de projetos com temas elencados no Artigo 26 da Lei Orgânica. Cabe aos vereadores, portanto, neste sentido, no caso de Projeto enviado pelo Executivo, votar, discricionariamente, pela aceitação ou não do Projeto de Lei.
    Portanto, a nosso ver, Projeto de Lei apto á tramitação.


    Telêmaco Borba, 24 de maio de 2024.




    Elisângela Resende Saldivar
    Presidente


    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator


    Élio Cezar Santos
    Membro
    Protocolo: 502/2024, Data Protocolo: 24/05/2024 - Horário: 14:14:48