Parecer nº 44 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2024
Número
44
Data de Apresentação
24/05/2024
Número do Protocolo
502
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 047/2023, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 062 de 05 de dezembro de 2.023) que: "Altera a redação do Artigo 1º da Lei Ordinária nº 1.261 de 28 de junho de 2.000, bem como fica o dispositivo acrescido do Parágrafo único." - (Marginal Elias Antonio Zattar)
Indexação
Marginal Elias Antonio Zattar
Observação
RELATÓRIO: Projeto de Lei Ordinária 047/2023 que “"Altera a redação do Artigo 1º da Lei Ordinária nº 1.261 de 28 de junho de 2.000, bem como fica o dispositivo acrescido do Parágrafo único." - (Marginal Elias Antonio Zattar).
JUSTIFICATIVA: A proposta se trata da alteração de denominação da via atualmente conhecida como “Marginal dos Trabalhadores”, solicitando a alteração para “Marginal Elias Antonio Zattar”, alterando desta forma o art.1º da Lei Ordinária 1.261/2000, a alteração se justifica, uma vez que a homenagem se faz devida, referente ao relevante papel social desenvolvido pelo empresário na cidade de Telêmaco Borba.
PARECER: De acordo com o parecer jurídico, entendemos que as competências concorrentes da Câmara juntamente com o Executivo estão elencadas no Artigo 26 da Lei Orgânica Municipal. Justamente nesse artigo, em seu inciso XII, está determinada a competência para a alteração de nomes próprios, vias e logradouros públicos.
Deve-se destacar que a competência privativa da Câmara encontra-se elencada no Artigo 27 da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, sendo a competência concorrente para a alteração de próprios, vias e logradouros públicos a nosso ver, pode o Executivo apresentar o Projeto na forma que ele está. A competência concorrente possibilita tanto ao Executivo bem como ao Legislativo a apresentação de projetos com temas elencados no Artigo 26 da Lei Orgânica. Cabe aos vereadores, portanto, neste sentido, no caso de Projeto enviado pelo Executivo, votar, discricionariamente, pela aceitação ou não do Projeto de Lei.
Portanto, a nosso ver, Projeto de Lei apto á tramitação.
Telêmaco Borba, 24 de maio de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro
JUSTIFICATIVA: A proposta se trata da alteração de denominação da via atualmente conhecida como “Marginal dos Trabalhadores”, solicitando a alteração para “Marginal Elias Antonio Zattar”, alterando desta forma o art.1º da Lei Ordinária 1.261/2000, a alteração se justifica, uma vez que a homenagem se faz devida, referente ao relevante papel social desenvolvido pelo empresário na cidade de Telêmaco Borba.
PARECER: De acordo com o parecer jurídico, entendemos que as competências concorrentes da Câmara juntamente com o Executivo estão elencadas no Artigo 26 da Lei Orgânica Municipal. Justamente nesse artigo, em seu inciso XII, está determinada a competência para a alteração de nomes próprios, vias e logradouros públicos.
Deve-se destacar que a competência privativa da Câmara encontra-se elencada no Artigo 27 da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, sendo a competência concorrente para a alteração de próprios, vias e logradouros públicos a nosso ver, pode o Executivo apresentar o Projeto na forma que ele está. A competência concorrente possibilita tanto ao Executivo bem como ao Legislativo a apresentação de projetos com temas elencados no Artigo 26 da Lei Orgânica. Cabe aos vereadores, portanto, neste sentido, no caso de Projeto enviado pelo Executivo, votar, discricionariamente, pela aceitação ou não do Projeto de Lei.
Portanto, a nosso ver, Projeto de Lei apto á tramitação.
Telêmaco Borba, 24 de maio de 2024.
Elisângela Resende Saldivar
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
Élio Cezar Santos
Membro